第 30 期

一九八三年七月二十三日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Federação Antigos Alunos Salesianos de Macau

Certifico que, por escritura de 5 de Julho de 1983, exarada a fls. 55 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 120-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau: 1) João Baptista Manuel Leão; 2) Chong Keng Hong; 3) Chói Man Wai, constituíram uma associação denominada «Federação dos Antigos Alunos Salesianos de Macau» que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

(Denominação)

A Federação adopta a denominação de Federação dos Antigos Alunos Salesianos de Macau.

Artigo 2.º

(Sede)

A sede da Federação encontra-se instalada, provisoriamente, numa das dependências do Instituto Salesiano da Imaculada Conceição, sito no prédio n.º 16, da Rua de São Lourenço, em Macau.

Artigo 3.º

(Finalidade)

O objecto da Federação é proporcionar aos antigos alunos através dos princípios da educação salesiana na família e na sociedade, os meios adequados à continuidade da mesma.

Artigo 4.º

(Constituição)

A Federação é parte integrante da Confederação Mundial dos Antigos Alunos Salesianos, e é constituída pelos seguintes Centros:

(A ordem segue-se de acordo com a data da sua fundação)

1. Centro dos Antigos Alunos Salesianos do Instituto Salesiano da Imaculada Conceição — fundado em 1932;

2. Centro dos Antigos Alunos Salesianos do Colégio Dom Bosco — fundado em 1955; e

3. Centro dos Antigos Alunos Salesianos do Colégio Yuet Wah — fundado em 1972.

Artigo 5.º

(Actividades)

Nas actividades da Federação e dos seus Centros, mantém-se o espírito e a peculiaridade de harmonia com as finalidades definidas no artigo 3.º do presente estatuto, que são as seguintes:

1. Ajudar a estreitar os vínculos de solidariedade entre os antigos alunos para uma melhor inserção dos mesmos na sociedade em que vivem e no desempenho das suas actividades;

2. Incentivar o espírito educativo salesiano entre os antigos alunos e suas famílias, para elevar a sua personalidade moral;

3. Promover o diálogo frequente entre os antigos alunos; introduzir e estimular o espírito de união fraterna, dando-lhes o necessário apoio moral e espiritual; e

4. Não se identificar com nenhum movimento político, devendo mesmo evitar, na prática, actividades que não condizem com os princípios da Federação.

CAPÍTULO II

REPRESENTANTE DA CONGREGAÇÃO SALESIANA

Artigo 6.º

(Representante da Congregação Salesiana)

1. A Federação reconhece o direito de representividade vinculativa dos salesianos delegados.

2. O salesiano delegado ou através do seu representante tem o poder de superintendência e, por isso, pode participar em todas as reuniões organizadas pela Federação e vetar quaisquer moções e decisões tomadas nas reuniões que contrariem os princípios fundamentais da Congregação Salesiana.

CAPÍTULO III

SÓCIOS

Artigo 7.º

(Inscrição)

Poderão inscrever-se como sócios desta Federação todos os indivíduos com a idade não inferior a 16 anos, que tendo sido educados num colégio salesiano, tenham boas qualidades de carácter e aceitem cumprir o presente estatuto. O pedido de inscrição será feito através de requerimento ao Centro dos Antigos Alunos e mediante proposta deste, o interessado deverá posteriormente entregar uma fotografia tipo «passe». Após a aprovação da sua admissão para sócio pela Direcção, o antigo aluno requerente deverá pagar uma jóia.

Artigo 8.º

(Direitos e deveres)

1. Direitos: a) Eleger ou ser eleito através de proposta dos Centros dos Antigos Alunos para qualquer cargo social da Federação, votar e propor moções; e

b) Participar em todas as actividades promovidas pela Federação e usufruir de todas as demais regalias e prerrogativas.

2. Deveres: a) Cumprir o estabelecido no estatuto da Federação bem como as suas deliberações; e

b) Colaborar com a Federação na realização de quaisquer actividades.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO

Artigo 9.º

(Composição da Assembleia Deliberativa)

A Assembleia Deliberativa é composta pela Direcção e Conselho Fiscal da Federação, pelo presidente de cada Centro e pelo Salesiano Delegado Provincial da China. A Assembleia deverá, em princípio, reunir-se uma vez por ano.

Artigo 10.º

(Competência da Assembleia Deliberativa)

Compete à Assembleia Deliberativa:

1. Aprovar ou alterar o estatuto;

2. Apreciar e aprovar os relatórios e contas da gerência apresentados pela Direcção;

3. Definir as directrizes de actuação da Federação;

4. Estudar e determinar as actividades da Federação;

5. Aprovar os resultados da eleição para a Direcção;

6. Discutir e julgar com anuência das autoridades salesianas, os actos de negligência, com consequências graves, e os abusos de poder praticados pelos membros da Direcção.

Artigo 11.º

(Composição da Direcção)

A Direcção é constituída pelos seguintes membros:

1. Presidente … (um)

2. Vice-presidentes … (dois)

3. Secretário da língua chinesa … (um)

4. Secretário da língua portuguesa … (um)

5. Tesoureiro principal … (um)

6. Tesoureiro-adjunto — (um)

7. Vogais … (cinco)

(As supracitadas funções são exercidas a título gratuito).

Artigo 12.º

(Competência da Direcção)

Compete, colectivamente, à Direcção:

1. Cumprir e fazer cumprir o estatuto da Federação;

2. Dirigir, administrar e assegurar todos os assuntos da Federação;

3. Elaborar o relatório anual das actividades e o orçamento e gerir o movimento financeiro da Federação;

4. Admitir e despedir empregados da Federação e fixar-lhes as respectivas remunerações; e

5. Propor à Assembleia Deliberativa quaisquer programas, moções e directrizes de actuação.

Artigo 13.º

(Competência dos membros da Direcção)

1. Compete ao presidente dirigir todas as actividades internas e externas da Federação, mantendo o elo de ligação entre a Federação e a Congregação Salesiana; convocar reuniões; exercer por inerência o cargo de presidente da Assembleia Deliberativa; representar a mesma e assinar conjuntamente com o tesoureiro principal os documentos de levantamento de fundos.

2. Compete aos vice-presidentes coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.

3. Compete aos secretários orientar e fiscalizar todo o serviço da secretaria, correspondência e arquivo da Federação; lavrar actas e promover o contacto com os sócios da Federação.

4. Compete aos tesoureiros orientar e superintender todo o movimento financeiro da Federação; escriturar todas as receitas e despesas no livro próprio; elaborar o orçamento anual e submetê-lo à Assembleia Deliberativa; compete ao tesoureiro principal assinar conjuntamente com o presidente, os documentos de levantamento de fundos.

5. Compete aos vogais colaborar nos trabalhos dos secretários, dos tesoureiros e dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 14.º

(Composição do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído pelos seguintes elementos:

1. O salesiano delegado junto da Federação; e

2. Os três directores delegados para os Centros.

Artigo 15.º

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o relatório e examinar as contas da gerência da Direcção.

CAPÍTULO V

ELEIÇÃO E MANDATO DA DIRECÇÃO

Artigo 16.º

(Eleição)

1. A eleição para os corpos gerentes da Direcção terá lugar dentro de um mês antes do termo de cada mandato, que será em Dezembro.

2. Cada Centro apresentará quatro candidatos com a indicação dos que propõe para os cargos de presidente ou vice-presidentes. Para ser candidato deverá ser sócio há mais de três anos e ter exercido, pelo menos um ano, qualquer cargo na Direcção da Federação ou de qualquer Centro.

3. A eleição para a escolha do presidente e de dois vice-presidentes, realizar-se-á, mediante votação, entre os candidatos apresentados por cada Centro. A eleição para ocupar os restantes cargos da Direcção será realizada, também por votação, entre os candidatos não eleitos para os cargos de presidente ou vice-presidentes.

4. Os presidentes de cada Centro não poderão candidatar-se aos cargos da Direcção da Federação.

5. O resultado das eleições será entregue ao Salesiano Delegado Provincial da China para efeitos da apreciação. Posteriormente será submetido à Assembleia Deliberativa para a sua aprovação.

Artigo 17.º

(Mandato)

1. O mandato dos membros da Direcção é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

2. O presidente da Direcção da Federação poderá ser apenas reeleito para mais um mandato.

Artigo 18.º

(Vacatura de cargos)

Caso de se verificar a vacatura de cargos da Direcção, o mesmo poderá escolher entre os sócios, novos vogais para a sua substituição, até ao fim do mandato.

CAPÍTULO VI

SESSÕES

Artigo 19.º

(Ordinárias da Assembleia Deliberativa)

A Assembleia Deliberativa reunir-se-á, ordinariamente, no mês de Março de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório anual e das contas da gerência da Direcção, discutir e aprovar os programas e moções da Federação. Esta assembleia será convocada pelo presidente e considera-se constituída desde que esteja presente mais de metade dos seus membros. No caso de, à hora marcada, não estar presente mais de metade dos seus membros, será então feita a segunda convocação de nova assembleia que deverá ter lugar num prazo de duas semanas. Se na altura não se verificar a presença de mais de metade dos membros, a assembleia considera-se já constituída.

Artigo 20.º

(Extraordinárias da Assembleia Deliberativa)

Poderá a Assembleia Deliberativa reunir-se, extraordinariamente, quando requerida por mais de dois terços dos membros. O presidente deverá convocar a assembleia dentro do prazo de dez dias, devendo a mesma observar para o funcionamento os requisitos do artigo anterior. Nessa assembleia só poderá ser tratado o assunto que levou à sua convocação.

Artigo 21.º

(Da Direcção)

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, e extraordinariamente, sempre que o presidente julgue conveniente. Qualquer sessão só será válida quando houver mais de metade dos vogais presentes.

Artigo 22.º

(Votação)

Na votação de quaisquer decisões da Assembleia Deliberativa ou da Direcção, os membros possuem um voto cada e será considerada maioria sempre que se verificar mais de metade dos votos. Será aceite o voto do membro ausente quando o enviar por escrito. O presidente terá o voto de qualidade quando na mesma sessão e sobre o mesmo assunto se verificar empate, em três votações consecutivas.

Artigo 23.º

(Deliberações)

Todas as deliberações das sessões só serão consideradas legais quando a mesma conseguir mais de metade de votos dos presentes.

Artigo 24.º

(Substituto, ad hoc, do presidente)

Nas reuniões da Assembleia Deliberativa ou da Direcção em que se verifique a ausência do presidente ou por impedimento deste, e no caso de se verificar também a ausência dos vice-presidentes, será então nomeado um substituto, ad hoc, de entre os restantes membro da mesa.

CAPÍTULO VII

LOUVORES E PENALIDADES

Artigo 25.º

(Louvores)

Mediante autorização da Assembleia Deliberativa, a Direcção pode propor a atribuição de quaisquer títulos de louvor aos corpos gerentes, aos sócios ou às pessoas que se tiverem distinguido em prol da Federação.

Artigo 26.º

(Penalidades)

Quaisquer dos motivos a seguir indicados são suficientes para que um sócio seja verbalmente repreendido ou demitido:

1. Infracção grave às disposições do presente estatuto;

2. Condenação judicial por crime desonroso;

3. Acção que prejudique o bom nome, crédito e interesses da Federação;

4. Alienação mental.

Artigo 27.º

(Desistência de sócio)

Qualquer sócio que for expulso ou desistir a seu pedido, deverá devolver o cartão de sócio, não podendo pedir a devolução dos valores e ofertas já concedidos à Federação.

CAPÍTULO VIII

GESTÃO DE FUNDOS, FISCALIZAÇÃO E ANO SOCIAL

Artigo 28.º

(Gestão de fundos)

1. Fundos: A Federação agradece qualquer contribuição voluntária.

2. Receitas e despesas: Os rendimentos da Federação são os provenientes de jóias dos sócios, donativos e outras receitas extraordinárias. Parte das receitas da Federação pode ser transferida para a Confederação Mundial dos Antigos Alunos para apoio desta.

Artigo 29.º

(Fiscalização)

A Direcção e o Conselho Fiscal da Federação podem fiscalizar todos os actos administrativos dos Centros dos Antigos Alunos Salesianos.

Artigo 30.º

(Ano social)

O ano social da Federação começa em um de Janeiro e termina em trinta e um de Dezembro, inclusive, de cada ano e a ele devem ser referidos o relatório anual e as contas de gerência do mesmo.

CAPÍTULO IX

DISTINTIVO, BANDEIRA, CARTÕES DE SÓCIO E PUBLICAÇÕES

Artigo 31.º

(Distintivo)

O distintivo da Federação será feito de acordo com o distintivo da Confederação Mundial dos Antigos Alunos Salesianos.

Artigo 32.º

(Bandeira)

A Federação poderá mandar confeccionar uma bandeira própria para o seu uso.

Artigo 33.º

(Cartões de sócio)

Para serem considerados válidos os cartões dos sócios da Federação deverão levar a assinatura do presidente da Assembleia Deliberativa e do presidente do respectivo Centro, ao qual o sócio pertence.

Artigo 34.º

(Publicações)

A Federação editará anualmente uma ou mais publicações oficiais, cujo trabalho ficará a cargo da Direcção.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES SUPLEMENTARES

Artigo 35.º

(Regulamento dos Centros)

O regulamento dos Centros dos Antigos Alunos Salesianos deverá ser elaborado em conformidade com as disposições do presente estatuto, o qual será submetido à aprovação da Direcção e do Conselho Fiscal da Federação.

Artigo 36.º

(Alterações ao estatuto)

Quaisquer alterações a serem introduzidas no estatuto da Federação deverão ter a aprovação de, pelo menos, dois terços dos votos da Assembleia Deliberativa e terão necessariamente que ser aprovadas pelo Salesiano Delegado Provincial e pela Confederação Mundial dos Antigos Alunos Salesianos.

Artigo 37.º

(Início da Federação)

Após a aprovação do presente estatuto pela Confederação Mundial dos Antigos Alunos Salesianos, terá lugar, no prazo de 60 dias, a eleição dos corpos gerentes da Direcção, conforme o estipulado no artigo 16.º do presente estatuto. O resultado será entregue ao Salesiano Delegado Provincial da China para efeitos de aprovação, não sendo portanto necessário de se submeter o mesmo à Assembleia Deliberativa, em virtude meramente do primeiro mandato.

Artigo 38.º

(Dúvidas ou lacunas)

Em caso de surgirem dúvidas ou lacunas na interpretação do presente estatuto, as mesmas serão esclarecidas pela Assembleia Deliberativa. Se esta não as conseguir resolver, então as mesmas serão encaminhadas para a Confederação Mundial dos Antigos Alunos Salesianos.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos quinze dias do mês de Julho do ano de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Ivone Lopes Martins.