Certifico que, por escritura de 24 de Maio de 1983, exarada a fls. 34 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 128-A, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau: 1) Ng Chi Ho; 2) Chau Ion Sang; 3) Ché Fat Lan; 4) Lok Wai Keong; 5) Ch’an Hóng Wá, constituíram uma associação denominada «Associação de Fotógrafos de Macau», em chinês, «Ou Mun Sip Ieng Che Hip Wui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:
Artigo 1.º A associação adopta a denominação de «Associação de Fotógrafos de Macau», em chinês, «Ou Mun Sip Ieng Che Hip Wui».
Art. 2.º A sede da Associação encontra-se instalada na Estrada de Cacilhas, n.º 27, Edifício Pek Io Kok, r/c, moradia AB.
Art. 3.º O objectivo da Associação consiste em associar os amadores da arte fotográfica, promover o intercâmbio das actividades fotográficas e a prática de acções de carácter não lucrativo, assim como o estudo e desenvolvimento da arte de fotografia.
Art. 4.º Os sócios desta Associação classificam-se em vitalícios e ordinários. Poderão inscrever-se como sócios todos os indivíduos amadores da arte fotográfica, sem distinção de raça, sexo e idade.
Art. 5.º A admissão far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Art. 6.º São direitos dos sócios vitalícios e ordinários:
1. Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
2. Apresentar quaisquer indicações ou propostas que julgar convenientes para o bem da Associação;
3. Participar nas actividades promovidas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Art. 7.º São deveres dos sócios:
1. Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
2. Contribuir para o progresso da Associação e o estreitamento das ligações entre os associados;
3. Pagar a jóia e a quota mensal.
Art. 8.º Perderão os direitos de sócios os que atrasarem no pagamento de quotas por um ano e que convidados pela Direcção a fazê-lo, não façam o mesmo pagamento. Aos sócios eliminados por falta de pagamento de quotas e aos que desistirem por sua iniciativa ou forem expulsos da Associação, não serão restituídas a jóia nem as quotas pagas.
Art. 9.º Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções: Advertência, censura, por escrito, e expulsão.
Art. 10.º À Assembleia Geral, órgão supremo da Associação, compete:
1. Aprovar e alterar os estatutos;
2. Eleger a Direcção;
3. Definir as directivas da actuação da Associação e deliberar todas as questões importantes que digam respeito à Associação;
4. Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.
Art. 11.º Compete à Direcção a execução dos actos tendentes à realização dos fins desta Associação. Compõe-se a Direcção de 11 membros, eleitos pela Assembleia Geral. À Direcção compete:
1. Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
2. Planear as actividades e assegurar a gestão dos assuntos da Associação;
3. Apresentar relatórios de trabalho e propostas à Assembleia Geral;
4. Convocar a Assembleia Geral, nos termos do estabelecido nos presentes estatutos;
5. Apresentar, de entre os sócios, candidatos para serem eleitos membros da Direcção na Assembleia Geral.
Art. 12.º Os membros da Direcção elegerão entre si, 1 presidente, 1 ou 2 vice-presidentes, 1 secretário, além de 1 encarregado de cada uma das Secções de Assuntos Gerais, Ligações, Obra Social, Tesouraria, Relações Públicas, e Planeamento de Actividades. Os membros da Direcção exercem as suas funções sem remuneração. Quando o julgar conveniente, a Direcção poderá contratar pessoal necessário e fixar a sua remuneração, assim como criar comissões especiais de trabalho.
Art. 13.º O mandato da Direcção é de dois anos, podendo os seus membros ser reeleitos uma ou mais vezes. Qualquer membro da Direcção será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo suplente.
Art. 14.º A Assembleia Geral reúne-se, bienalmente, em sessão ordinária, convocada pela Direcção. A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quando a Direcção o julgar necessário, ou a requerimento de um grupo de mais de 1/4 do total dos sócios em pleno uso dos seus direitos. A Assembleia Geral ficará legalmente constituída desde que se reúna mais de 1/5 dos sócios. Os sócios que não possam comparecer à Assembleia Geral poderão designar, por simples carta, qualquer sócio para o representar na votação para eleição dos membros da Direcção.
Art. 15.º A Direcção reúne-se, uma vez por mês, mediante convocação feita pelo presidente, e, extraordinariamente, sempre que o presidente da Direcção o entender necessário para os interesses da Associação. As deliberações tomadas pela Direcção só serão válidas quando estiver presente à respectiva reunião mais que 1/3 dos seus membros.
Art. 16.º Os rendimentos da Associação provêm:
1. Da jóia dos sócios vitalícios na importância de $300,00;
2. Da jóia de $50,00, e das quotas anuais de $60,00, pagas pelos sócios ordinários.
Art. 17.º Havendo necessidade, a Direcção poderá promover subscrição destinada a angariar fundos para fazer face às despesas da Associação.
Art. 18.º A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Art. 19.º Os presentes estatutos entrarão em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Art. 20.º A alteração dos estatutos da Associação compete à Assembleia Geral.
Macau, aos 2 de Maio de 1983. — A Comissão Organizadora, Ng Chi Ho — Chau Ion Sang — Ché Fat Lan — Lok Wai Keong — Ch’an Hong Wá — 吳志豪 — Chau Ian Sang — 陳康華 — 陸偉強 — Ché Fat Lan.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dezassete do mês de Junho do ano de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Ivone Lopes Martins.
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