Versão Chinesa

Portaria n.º 110/83/M

de 9 de Julho

Artigo único - 1. É autorizada, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/81/M, a constituição no Território da Sociedade que usará a denominação "Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L.", em chinês, "Ou Mun Pou Him Iao Han Cong Si", e, em inglês, "Macau Insurance Company Limited", para o exercício da actividade seguradora em Macau, explorando os ramos a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pelo Instituto Emissor de Macau, E. P.:

- Acidentes de Trabalho
- Acidentes Pessoais
- Incêndio
- Automóvel
- Marítimo - Cascos
- Transportes
- Diversos: Doença; Viagens; Quebra de Vidros, Furto ou Roubo; Responsabilidade Civil Geral; Valores em Trânsito; Cauções; Multirriscos-Habitação; Fenómenos da Natureza; Avaria de Máquinas; Construções; Montagens.

2. Fica ainda autorizada esta sociedade, nos termos do artigo 78.º do citado diploma legal, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 47/82/M, de 13 de Setembro, a efectuar seguros de quaisquer entidades públicas no território de Macau.

Governo de Macau, aos 6 de Julho de 1983.