第 27 期

一九八三年七月二日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Associação dos Artistas de Belas-Artes de Macau

Certifico que, por escritura de dezassete de Junho de mil novecentos e oitenta e três, exarada a folhas oitenta e sete e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 310, do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca: Lok Hau Ch’eong, Kuan Man Lei, Tam Chi Sang, Cheong Siu Ch’ün e Ng See-Ming, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ARTISTAS DE BELAS-ARTES DE MACAU

em inglês

MACAU ARTIST SOCIETY

e em chinês

OU MUN MEI SÔT HIP VUI

I

Denominação, sede, objecto social e duração

1.º

A associação adopta a denominação social de «ASSOCIAÇÃO DOS ARTISTAS DE BELAS-ARTES DE MACAU», em inglês, «MACAU ARTIST SOCIETY», e, em chinês, «OU MUN MEI SÔT HIP VUI», e tem a sua sede em Macau, no Largo do Senado, n.º 29, 2.º andar, podendo funcionar em outro local caso se considerar necessário ou conveniente.

2.º

O seu objectivo tem por finalidade a prática de acções de carácter não-lucrativo, beneficente, humanitário e de assistência mútua entre os associados, designadamente:

a) Cultivar as belas-artes;

b) Elevar o nível cultural dos seus sócios em relação às belas-artes;

c) Promover a união e confraternizacão de todos os associados;

d) Organizar uma obra social comum e desenvolver actividades culturais e recreativas em benefício dos sócios.

3.º

A sua duração é ilimitada, a contar da data da celebração da escritura de constituição.

II

Sócios

4.º

Poderão inscrever-se como sócios quaisquer indivíduos sem distinção de sexo, que aceitem expressamente no acto de inscrição as disposições dos presentes estatutos. A admissão far-se-á mediante a apresentação de um boletim firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a efectiva atribuição da qualidade de sócio da aprovação da Direcção e do pagamento de uma jóia de P$10,00 (dez patacas).

5.º

São direitos dos sócios:

a) Participarem na Assembleia Geral;

b) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo associativo;

c) Assistirem a conferências e palestras e participarem nas reuniões e exposições que a Associação promover;

d) Em geral, gozarem de todas as vantagens que lhes são conferidas pelos Estatutos e bem assim daquelas que lhes forem legalmente concedidas pela Direcção ou pela Assembleia Geral;

e) Proporem novos sócios.

6.º

São deveres dos sócios:

a) Velarem pelo desenvolvimento da Associação;

b) Cumprirem os estatutos da Associação;

c) Acatarem as resoluções da Direcção e da Assembleia Geral emanadas na forma legal;

d) Comparecerem às reuniões da Assembleia Geral;

e) Pagarem mensalmente a quota de P$2,00 (duas patacas);

f) Contribuírem por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

7.º

Perdem a qualidade de sócios aqueles:

a) Que, deixarem de satisfazer a sua quotização no decurso de três meses e que, depois de avisados por escrito, não regularizarem a sua situação dentro do prazo de sete dias, após a recepção do referido aviso;

b) Que faltarem ao cumprimento dos estatutos e respectivo regulamento.

8.º

Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamento interno ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses superiores da Associação, podendo ser aplicadas pela Direcção precedendo a realização de adequado inquérito, no qual serão ponderadas todas as circunstâncias da falta, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Suspensão dos direitos por 6 meses;

c) Suspensão dos direitos por 1 ano;

d) Expulsão.

9.º

O sócio que pretender deixar de fazer parte da Associação deverá fazer por escrito a devida comunicação à Direcção e liquidar a sua quotização até à data dessa comunicação.

§ único

A readmissão do sócio só poderá ser feita mediante o pagamento da importância da jóia, bem como das quotas em dívida, caso as tenha.

III

Receitas

10.º

Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

IV

Órgãos sociais

11.º

São órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

12.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinária e obrigatoriamente pelo menos uma vez de dois em dois anos, para proceder à revisão dos estatutos e à eleição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal, podendo também reunir-se extraordinariamente para tratar de quaisquer assuntos, quando solicitado por mais de metade dos associados, no pleno uso dos seus direitos.

1.º O aviso convocatório deverá ser publicado e afixado na sede social com um mínimo de 15 dias de antecedência e indicará a ordem dos trabalhos, dia, hora e local da reunião;

2.º A assembleia não poderá funcionar validamente, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, funcionando uma hora depois ou em 2.ª convocação com qualquer número;

3.º As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, requerendo as deliberações sobre alteração dos estatutos o voto favorável de 3/4 do número de associados presentes;

4.º A assembleia não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à ordem do dia.

13.º

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as directivas gerais que devem orientar a condução da actividade da associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger bienalmente e exonerar os corpos gerentes e os membros da mesa;

c) Alterar os estatutos da associação;

d) Apreciar e aprovar o Relatório e Contas de gerência do ano anterior.

14.º

A Direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes e oito vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

§ único

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente, os quais serão os representantes legais da associação nas suas relações exteriores, só se considerando a associação obrigada perante terceiros com as suas duas assinaturas conjuntas.

15.º

A Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês, sendo suas atribuições:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Dirigir, administrar e planear as actividades da associação;

c) Elaborar no final de cada ano o Relatório e Contas da Associação.

16.º

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e 3 vogais, sendo um suplente, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

17.º

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre as contas de gerência apresentadas pela Direcção em cada dois anos.

18.º

A associação usará como distintivo o desenho anexo.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


ANÚNCIO

Associação de Auxílio-Mútuo dos Vendilhões de Rebentos de Feijão ou Soja de Macau

Certifico que, por escritura de dezassete de Junho de mil novecentos oitenta e três, exarada a folhas oitenta e cinco verso e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 310, do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca: Lei Hau, Che Kam Fun, Che Kuai Fun aliás, Che Kuai Wun, Wu Kam Seng, Ho Cheung Bor e Tse Charn Woon, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO-MÚTUO DOS VENDILHÕES DE REBENTOS DE FEIJÃO OU SOJA DE MACAU

e em chinês

OU MUN NGÁ CH’ÓI TAO FU SI SI FÁN VU CHÓ VUI

Denominação, sede e fins

Primeiro

A Associação adopta a denominação de Associação de Auxílio-Mútuo do Vendilhões de Rebentos de Feijão ou Soja de Macau, e, em chinês Ou Mun Ngá Ch’ói Tao Fu Si Fán Vu Chó Vui.

Segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua João de Araújo, n.º 21, 1.º andar «B».

Terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses promover o auxílio-mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão inscrever-se como sécios todos aqueles que exerçam a profissão de vendilhão de rebentos de feijão ou soja, em Macau, sem distinção de sexo, que aceitem os fins desta Associação.

Quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um sócio e o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direito dos sécios:

a) participar na Assembleia Geral;

b) eleger e serem eleitos para os cargos sociais;

c) participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) advertência verbal;

b) censura por escrito;

c) suspensão dos direitos por um ano;

d) expulsão.

Nono

Os sócios que deixarem de pagar a quota mensal por período superior a seis meses, sem motivo justificativo, ficarão sujeitos à suspensão dos seus direitos sendo ainda expulsos se após a respectiva comunicação continuarem a não pagar as quotas em atraso.

Assembleia Geral

Décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente uma vez por ano.

Décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou a pedido de mais de um terço dos sócios em pleno uso dos seus direitos.

Décimo segundo

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) aprovar e alterar os estatutos;

b) eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Décimo quarto

A Direcção é constituída por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quinto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente.

Décimo sexto

As deliberações são tomadas por maioria sic votos.

Décimo sétimo

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês.

Décimo oitavo

À Direcção compete:

a) executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo nono

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Vigésimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si uni presidente.

Vigésimo primeiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros de tesouraria;

c) dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo segundo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sécios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois dias do mês de Junho do ano de mil novecentos oitenta e três. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

    

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