Convindo promover a implementação do registo, no Território, das sociedades comerciais;
Sendo recomendável a adopção de procedimento idêntico ao usado em Portugal;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. - 1. Os livros das sociedades comerciais que, nos termos da lei, devam ser rubricados pelo juiz de direito, devem ser previamente apresentados à Conservatória do Registo Comercial para neles ser aposta nota de que as mesmas se encontram matriculadas naquela Conservatória.
2. A nota referida no número anterior não carece de apresentação no "Diário" e poderá ser substituída pela correspondente certidão de matrícula.
Assinado em 21 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.