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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 30/83/M

de 25 de Junho

Artigo 1.º O artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 87.º

(Prerrogativas)

Para o bom desempenho das suas atribuições, fica o director dos Serviços e o inspector de Finanças dispensados de licença de uso e porte de arma de defesa.

Art. 2.º É aditado ao diploma referido no artigo anterior, um novo artigo, com o n.º 87.º-A e a redacção seguinte:

Artigo 87.º-A

(Cartão de identificação)

Os funcionários referidos no artigo 87.º bem como todos os que genérica ou especialmente sejam incumbidos de funções de inspecção fiscal, usarão no exercício das suas atribuições um cartão especial de identificação profissional conforme modelo que vier a ser aprovado por portaria do Governador.