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Versão Chinesa

Portaria n.º 94/83/M

de 28 de Maio

Artigo 1.º Os artigos 18.º, 19.º e 36.º do "Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Águas", aprovado pela Portaria n.º 2 657-A, de 1 de Abril de 1939, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º O consumidor depositará na sociedade como garantia de pagamento de água a consumir um depósito estabelecido de acordo com a capacidade do contador, conforme a seguinte tabela:

  Uso doméstico Uso comercial
Contador de 1/2"  $ 50,00 $ 250,00
Contador de 3/4" $ 80,00 $ 400,00
Contador de 1" $ 150,00 $ 750,00
Contador de 1.1/4" $ 250,00 $ 1 000,00
Contador de 1.1/2" $ 350,00 $ 1 750,00
Contador de 2" $ 500,00 $ 2 500,00
Contador de 3" $ 1 250,00 $ 6 250,00
Contador de 4" $ 2 500,00 $ 12 500,00
Contador de 6" $ 5 000,00 $ 25 000,00

Contador usado nas construções: $ 2 400,00;

§ 1.º Os depósitos para garantia do pagamento de água a consumir relativamente aos contadores de 2" (50mm) ou com capacidade superior, poderão ser satisfeitos por garantia bancária.

§ 2.º A sociedade concede anualmente aos consumidores pelos seus depósitos de garan-tia e após um prazo de doze meses, o juro de dois por cento para os depósitos até $ 500,00, e um por cento para os depósitos superiores a $ 500,00, devendo esse juro ser pago por meio de desconto na factura do consumidor correspondente ao mês de Junho de cada ano ou findo o contrato na ocasião da devolução do depósito.

§ 3.º Os depósitos referentes a contratos, que sejam revogados por qualquer razão antes do seu termo, não perceberão juro algum.

Artigo 19.º O consumo mínimo será estabelecido de acordo com a capacidade do contador, conforme a seguinte tabela:

Contador de 1/2" (5m3) $ 11,50
Contador de 3/4" (8m3) $ 18,40
Contador de 1" (15m3) $ 34,50
Contador de 1.1/4" (20m3) $ 46,00
Contador de 1.1/2" (35m3) $ 80,50
Contador de 2" (50m3) $ 115,00
Contador de 3" (125m3) $ 287,50
Contador de 4" (250m3) $ 575,00
Contador de 6" (500m3) $ 1 150,00

Artigo 36.° ....................................................................................................

§ 1.° Pelo aluguer dos contadores da sociedade pagará o consumidor ao mesmo tempo que a água fornecida, o preço constante da tabela seguinte:

  Aluguer mensal
Contador de 1/2" $ 2,00
Contador de 3/4" $ 4,00
Contador de 1" $ 6,00
Contador de 1.1/4" $ 10,00
Contador de 1.1/2" $ 15,00
Contador de 2" $ 20,00
Contador de 3" $ 50,00
Contador de 4" $ 80,00
Contador de 6" $ 200,00

 Art. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à sua publicação.

Governo de Macau, aos 27 de Maio de 1983.