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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 25/83/M

de 21 de Maio

Artigo 1.º São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro - artigos 17.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e n.º 4 do artigo 123.º

Art. 2.º Os artigos do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, abaixo mencionados, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Património)

Os CTT têm património próprio, constituído pelos bens mobiliários, imobiliários e outros direitos que detenham ou venham a adquirir.

Artigo 7.º

(Orçamento)

1. Os CTT elaboram os seguintes documentos de exploração previsionais:

a) Orçamentos de exploração, constituídos por previsões de custos e receitas;

b) Orçamento de investimentos, constituído por previsões de investimentos a efectuar no exercício;

c) Balanço previsional;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos previsional.

2. Os montantes dos orçamentos de exploração e investimento mencionados no número anterior serão incluídos pela sua totalidade e em globo, no orçamento geral de Macau, de acordo com o artigo 56.º, n.º 2, do Estatuto Orgânico de Macau.

Artigo 15.º

(Competência do Conselho de Administração)

Compete ao Conselho de Administração, além da superintendência na administração dos CTT, nomeadamente o seguinte:

a) Submeter à apreciação do Governador, acompanhado de declaração de voto do representante dos Serviços de Finanças, sendo caso disso:

1) Os documentos previsionais de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

2) As revisões que os documentos mencionados no número anterior venham a sofrer durante o ano;

3) O relatório e contas relativos a cada exercício, elaborados de acordo com as normas contabilísticas em anexo ao presente diploma.
4)
5)
6)
7)
8)
9)
10)
11)
12)
13)
14)
15)
b)
c) Apresentar anualmente ao Tribunal Administrativo o relatório e contas relativos ao exercício acompanhados do parecer do representante dos Serviços de Finanças;
d)
e) Determinar reforços por meio de transferência dentro dos orçamentos de exploração e investimento;
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
n)
o) Atribuir as funções de exactor a funcionários ou a pessoal prestando serviços aos CTT.

Artigo 67.º

(Contabilidade geral)

1.
2. A classificação das contas utilizadas na contabilidade dos CTT faz-se de acordo com as normas a que alude o n.º 3 da alínea a) do artigo 15.º

Artigo 73.º

(Definição)

São exactores os funcionários ou outro pessoal prestando serviço aos CTT que desempenhem as seguintes funções:

a) O tesoureiro;

b) Os indivíduos que tenham sob sua responsabilidade fundos permanentes, constituídos por numerário e selos ou outros valores postais;

c) Os indivíduos responsáveis por inventários.

Artigo 79.º

(Deveres dos exactores)

1. Os exactores prestam contas anualmente ou aquando da transferência da função, segundo a forma que for prescrita em despacho do Governador publicado em Boletim Oficial.

2. O Governador só autorizará a saída de quaisquer exactores para fora do Território uma vez prestadas as contas a que se refere o número anterior.

3. Excepcionalmente, e nos casos em que os exactores se encontrem em perigo eminente de vida, poderá o Governador, depois de ponderar esta circunstância e por seu despacho expresso, autorizar a saída do exactor independentemente da respectiva prestação de contas.

Artigo 80.º

(Substitutos)

Para seus substitutos em impedimentos ocasionais e transitórios, os exactores deverão propor um funcionário dos CTT de categoria não superior à sua, os quais actuarão sob responsabilidade daqueles.

Artigo 123.º

(Habilitações académicas)

1.
2. Para ingresso na categoria de distribuidores de 3.ª classe poderão candidatar-se os seguintes indivíduos:

a) Os habilitados com a 4.ª classe do ensino primário oficial português;

b) Os habilitados com o curso de português referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/82/M, de 31 de Julho, ou equivalente;

c) Os funcionários dos CTT independentemente das habilitações possuídas.

3. A classificação dos candidatos referidos no número anterior será feita através de provas práticas cujo conteúdo será fixado pelo Governador, ouvido o Conselho de Administração.

Art. 3.º É aditado ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, um n.º 2, passando este artigo a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Autonomia)

1. Os CTT constituem um organismo dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, sob a designação de Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.

2. A autonomia financeira dos CTT não dispensa a apresentação das suas contas à apreciação e julgamento do Tribunal Administrativo, a cujo visto não estão sujeitos os actos e contratos decorrentes da execução dos seus orçamentos de exploração e investimento.

Art. 4.º - 1. Os procedimentos contabilísticos descritos nos artigos 7.º, 15.º e 67.º substituem os procedimentos em vigor nos CTT relativos a contabilidade, orçamentos, contas de gerência e outros de idêntica natureza.

2. Os procedimentos relativos a contas de responsabilidade e controlo de existência de bens móveis e imóveis em vigor, são substituídos por outros que serão fixados por despacho do Governador publicado em Boletim Oficial.

Art. 5.º As contas relativas a 1983 serão, na sua totalidade, apresentadas pelos CTT segundo o molde resultante das alterações introduzidas pelo presente diploma.


Anexo a que alude o artigo 15.º, alínea a), n.º 3

1 - Os CTT elaborarão, em relação ao exercício de 1983 e seguintes, as peças contabilísticas, abaixo discriminadas, e que constarão do "Relatório e Contas":

Balanço analítico;
Demonstração dos resultados líquidos;
Demonstração dos resultados extraordinários do exercício;
Demonstração dos resultados de exercícios anteriores;
Movimento da conta de resultados líquidos;
Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
Demonstração de resultados por funções e seus desenvolvimentos;
Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 - As contas a utilizar na contabilidade estão distribuídas por dez classes, numeradas de 1 a 0, conforme o esquema seguinte:

Contas de
balanço
1
2
3
4
5
Meios monetários
Terceiros e antecipações
Existências
Imobilizações
Capital, reservas e resultados transitados
Contas de
resultados
6
7
8
Custo por natureza
Proventos por natureza
Resultados
Outras
contas
0
9
Controlo de investimentos
Contabilidade de custos

Dentro de cada classe criar-se-ão as contas e subcontas necessárias ao eficaz registo dos factos de natureza patrimonial ou financeira.

As contas das classes 1 a 5, bem como da classe 8, conduzem à construção do balanço. As contas das classes 6 e 7, em conjugação das existências iniciais e finais, permitem a determinação dos resultados correntes do exercício e a respectiva demonstração. As contas da classe 8 destinam-se a explicitar, por desenvolvimento ou síntese os resultados apurados no exercício e, eventualmente, a sua aplicação. Ficam reservadas as classes 0 e 9 ao controlo orçamental dos investimentos e à contabilidade analítica de custo.