1. São aprovadas as tabelas de emolumentos dos registos predial, comercial e da propriedade automóvel anexas a este diploma.
2. As futuras revisões destas tabelas poderão ser aprovadas por portaria.
É eliminada a taxa de 10 por cento sobre os emolumentos contados dos registos previstos no artigo 1.º
1. O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
2. Os emolumentos fixados nas tabelas anexas são aplicáveis aos actos já requeridos à data da entrada em vigor deste diploma.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 46/99/M
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/99/M
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/93/M