Artigo 1.º É aprovado e posto em execução, a partir do dia 1 de Maio, o Regulamento para a concessão e emissão de salvo-condutos que faz parte integrante da presente portaria.
Art. 2.º É revogada a Portaria n.º 9 507, de 31 de Dezembro de 1970.
Governo de Macau, aos 7 de Janeiro de 1983.
Artigo 1.º O salvo-conduto, conforme modelo anexo ao presente regulamento, destina-se aos indivíduos de nacionalidade portuguesa residentes no Território e que desejam deslocar-se a Hong Kong para curtas estadias.
Art. 2.º - 1. Compete ao Governador a concessão do salvo-conduto, em face do respectivo processo instruído e informado pela Repartição dos Serviços de Administração Civil.
2. A competência referida no n.º 1 poderá ser delegada.
Art. 3.º - 1. O salvo-conduto é individual e exigível a partir dos 14 anos ou, sendo menores com menos de 14 anos, se não viajarem em companhia de seu pai ou mãe.
2. Os filhos com menos de 14 anos podem ser mencionados a todo o tempo no salvo-conduto de seu pai ou mãe, mediante prova, devendo para o efeito ser solicitado o respectivo averbamento por meio de impresso próprio.
Art. 4.º - 1. A concessão do salvo-conduto será requerida em impresso a fornecer pela Repartição dos Serviços de Administração Civil, mediante apresentação do respectivo bilhete de identidade, passado pelo Arquivo de Identificação. Quanto aos menores de 10 anos, o bilhete de identidade poderá ser substituído pela cédula pessoal ou por certidão do registo de nascimento.
2. Tratando-se de menores, não emancipados, é exigida igualmente a autorização dos pais ou de quem exerça o poder paternal.
3. Os menores de 10 anos, quando em viagem sem os pais e não sendo portadores de salvo-conduto individual, poderão ser mencionados, por averbamento, no salvo-conduto da pessoa a quem forem confiados.
4. O averbamento a que se refere o número anterior será efectuado a requerimento do titular do salvo-conduto e em face da autorização dos pais ou de quem exerça o poder paternal sobre o menor, passada em data que não anteceda em mais de 60 dias a da apresentação no serviço competente.
5. Se a autorização a que se refere os n.os 2 e 4 tiver de ser dada por quem não saiba ou possa escrever, será assinada a rogo.
6. Em casos devidamente justificados, poderá o Governador permitir a concessão do salvo-conduto ou do averbamento com dispensa das autorizações a que se refere os n.os 2 e 4 deste artigo.
Art. 5.º - 1. O salvo-conduto é válido por três anos e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens.
2. Quando o salvo-conduto se encontrar totalmente preenchido, o interessado poderá pedir a sua substituição por emissão de um novo.
3. No caso a que se refere o número anterior, o novo salvo-conduto manterá o prazo de validade do primeiro.
4. Em caso de extravio do salvo-conduto, poderá o interessado pedir a emissão de uma 2.ª via, sendo a sua validade a do salvo-conduto original.
Art. 6.º A todo o tempo poderá a entidade emitente do salvo-conduto, a pedido do interessado feito em impresso próprio e mediante a prova respectiva, alterar, por averbamento, os elementos de identificação que tiverem sofrido modificação.
Art. 7.º - 1. O custo da emissão do salvo-conduto, suas substituições, 2.as vias e bem como os respectivos averbamentos, é o constante da tabela anexa a este regulamento, cujas importâncias cobradas darão entrada integralmente nos cofres da Fazenda Nacional, sob a rubrica de "Emissão de Passaportes e Salvo-Condutos".
2. Os impressos necessários às emissões de salvo-conduto e aos averbamentos serão fornecidos, em exclusivo, pela Imprensa Nacional, pelo preço de $ 0,50 e obedecerão aos modelos anexos a este regulamento.
3. Cada salvo-conduto será igualmente fornecido pela Imprensa Nacional ao preço de $ 5,00.
4. As receitas resultantes da aplicação dos n.os 2 e 3 constituem receitas consignadas, sendo a compra e venda dos impressos feitas directamente pelos Serviços de Administração Civil junto da Imprensa Nacional.
5. Os selos são cobrados nos termos da Lei do Selo em vigor.
6. Para o reconhecimento de assinatura, será aplicado o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/82/M, de 28 de Agosto.
Art. 8.º Os salvo-condutos passados até à data da entrada em vigor da presente portaria mantêm a sua validade pelo período neles estabelecido.
Governo de Macau, aos 7 de Abril de 1983.