Número 11

Sábado, 12 de Março de 1983

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Associação de Apoio à Escola Pui Tou de Macau

Certifico que, por escritura de três de Março de mil novecentos e oitenta e três, exarada a folhas trinta e nove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e oitenta-B do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Ho Yin, Ma Man Kei e Lei Soi I, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DE APOIO À ESCOLA PUI TOU DE MACAU»,

em chinês,

«OU MUN PUI TOU HOK HAO KAO IOK HIP CHÔN VUI»

Denominação, sede e fins

Primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Apoio à Escola Pui Tou de Macau», em chinês, «Ou Mun Pui Tou Hok Hao Kao Iok Hip Chôn Vui».

Segundo

O objecto da Associação consiste em assegurar o funcionamento da Escola Pui Tou de Macau, mediante a valorização do pessoal docente e o reforço das estruturas de apoio à mesma.

Parágrafo único

Mediante deliberação da Assembleia Geral, a Associação poderá também apoiar outros estabelecimentos de ensino no território de Macau.

Terceiro

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua da Praia Grande, número cento e sete.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que desejarem contribuir para a prossecução dos fins da Associação, sem distinção de sexo e com mais de vinte e um anos de idade.

Quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação dum sócio e o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Nono

Os sócios que deixarem de pagar a quota mensal por período superior a dois anos sem motivo justificado, ficarão sujeitos à suspensão dos seus direitos, sendo ainda expulsos se após a respectiva comunicação, continuarem a não pagar as quotas em atraso.

Assembleia Geral

Décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se quando convocada pela Direcção, ou a pedido de mais de metade dos sócios, dirigido à Direcção.

Décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro

A Direcção será constituída por membros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, em número não inferior a três nem superior a dezanove, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral;

d) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis bem como contratar a prestação de serviços;

e) Deliberar sobre a aceitação de donativos e de acções.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas anuais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Vigésimo primeiro

A jóia de inscrição é de vinte patacas e a quota anual de dez patacas.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos nove dias do mês de Março do ano de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader