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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 17/83/M

de 5 de Março

Artigo único. Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 59/82/M, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º O provimento do lugar de escriturário judicial de 3.ª classe far-se-á em nomeação provisória, precedida de concurso de provas práticas, entre indivíduos com a habilitação mínima do 9.º ano de escolaridade ou equivalente e que satisfaçam às demais condições gerais para o desempenho de funções públicas.

Artigo 4.º - 1.

2.
3. Não havendo candidatos ao concurso referido no número anterior, o provimento do lugar de oficial judicial far-se-á em nomeação provisória precedida de concurso de provas práticas entre indivíduos com a habilitação mínima do 9.º ano de escolaridade ou equivalente que satisfaçam às demais condições gerais para o desempenho de funções públicas e que tenham concluído, com aproveitamento, o estágio a que se refere o artigo seguinte.

4. O desempenho interino das funções de oficial judicial por período não inferior a quatro meses com informação favorável do respectivo juiz é equiparado, para efeitos de admissão ao concurso a que se refere o número anterior, à conclusão, com aproveitamento, do respectivo estágio.

5. Exceptuados os casos de urgente conveniência de serviço expressamente declarada pelo Governador ou de falta de candidatos aprovados em concurso anterior, o provimento interino do lugar de oficial judicial em indivíduos estranhos aos quadros das secretarias judiciais só pode recair naqueles que se hajam candidatado em sequência de aviso ou anúncio publicado em Boletim Oficial.