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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 12/83/M

de 12 de Fevereiro

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 28-A/79/M, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Gabinete do Governador)

1. O Gabinete do Governador é composto pelo chefe do Gabinete, que igualmente chefia a Repartição do Gabinete, secretários, assessor jurídico e ajudante-de-campo.
2.
3.

Artigo 9.º

(Gabinete do Governador)

1.
2. Os secretários recebem directamente do Governador instruções para o desempenho das suas funções específicas. Para além dessas funções, competirá ainda aos secretários.
a).
b).
3.
4.
5. O chefe do Gabinete poderá delegar parcialmente a sua competência como chefe da Repartição do Gabinete em qualquer dos elementos constituintes do Gabinete do Governador ou a ele agregados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 13.º

(Pessoal em comissão e sob contrato de prestação de serviço)

1. O chefe do Gabinete, secretários, assessor jurídico e ajudante-de-campo são de livre escolha e nomeação do Governador, sendo os mesmos cargos exercidos em comissão de serviço.
2.
3.
4.
5.
6.
7.

Art. 2.º O número de lugares de secretário do Governador constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/79/M, de 10 de Outubro, é acrescido de duas unidades.

Art. 3.º A dotação dos lugares criados nos termos do artigo anterior ficará condicionada à existência de disponibilidades orçamentais para o efeito.