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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 12/83/M
de 12 de Fevereiro
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º
28-A/79/M, de
10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Gabinete do Governador)
- 1. O Gabinete do Governador é composto pelo chefe do Gabinete, que
igualmente chefia a Repartição do Gabinete, secretários, assessor jurídico
e ajudante-de-campo.
- 2.
- 3.
Artigo 9.º
(Gabinete do Governador)
- 1.
- 2. Os secretários recebem directamente do Governador instruções para o
desempenho das suas funções específicas. Para além dessas funções,
competirá ainda aos secretários.
- a).
- b).
- 3.
- 4.
- 5. O chefe do Gabinete poderá delegar parcialmente a sua competência como
chefe da Repartição do Gabinete em qualquer dos elementos constituintes do
Gabinete do Governador ou a ele agregados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 13.º
(Pessoal em comissão e sob contrato de prestação de serviço)
- 1. O chefe do Gabinete, secretários, assessor jurídico e
ajudante-de-campo são de livre escolha e nomeação do Governador, sendo os
mesmos cargos exercidos em comissão de serviço.
- 2.
- 3.
- 4.
- 5.
- 6.
- 7.
Art. 2.º O número de lugares de secretário do Governador constante do
mapa anexo ao Decreto-Lei n.º
28-A/79/M, de 10 de Outubro, é acrescido de
duas unidades.
Art. 3.º A dotação dos lugares criados nos termos do artigo anterior
ficará condicionada à existência de disponibilidades orçamentais para o
efeito.