Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 11/83/M

de 12 de Fevereiro

Artigo 1.º Os quadros da Direcção dos Serviços de Saúde são aumentados das unidades a seguir discriminadas:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Quadro médico de clínica geral:
2 Médicos de clínica geral E
5 Médicos de clínica geral F
Quadro complementar de médicos especialistas:
2 Médicos-obstetra e ginecologista E
Quadro complementar de outros técnicos especializados:
2 Analistas F
Quadro administrativo
1 Segundo-oficial N
Quadro de enfermagem:
Ramo de enfermagem especializada:
2 Enfermeiras-parteiras L
Quadro técnico auxiliar:
Terapêutica e diagnóstico:
Ramo de farmácia:
3 Ajudantes técnicos de 3.ª classe N
Ramo de laboratório:
1 Preparador de 1.ª classe J
1 Preparador de 2.ª classe L
2 Preparadores de 3.ª classe N
Outros técnicos:
Ramo mecânico-instrumentista:
1 Técnico auxiliar de 1.ª classe J
Quadro de saúde pública:
3 Agentes sanitários de 2.ª classe S

Art. 2.º Os lugares agora criados serão dotados logo que existam disponibilidades na tabela de despesa ordinária do orçamento geral do Território para o ano económico de 1983.