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Diploma:

Portaria n.º 21/83/M

BO N.º:

5/1983

Publicado em:

1983.1.29

Página:

172

  • Autoriza o Banco Totta & Açores, E.P., a abrir uma sucursal em Macau.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 35/82/M - Regula o exercício de actividade bancária e de crédito no território de Macau.
  • Portaria n.º 21/83/M - Autoriza o Banco Totta & Açores, E.P., a abrir uma sucursal em Macau.
  • Portaria n.º 16/90/M - Autoriza o Banco Totta & Açores, S.A., a converter a actual licença, conferida pela Portaria n.º 21/83/M, de 29 de Janeiro, em licença plena de banco comercial.
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  • BANCOS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Ent. Privadas
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  • BANCO TOTTA ÁSIA S.A. -
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    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 21/83/M

    de 29 de Janeiro

    Artigo 1.º

    1. É autorizado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, o Banco Totta & Açores, E. P., instituição de crédito do Estado Português, a abrir uma sucursal em Macau.

    2. Estando o objecto principal da sucursal ligado à captação de recursos nos mercados monetário-financeiro externos e a canalização de tais recursos para esses mercados, esta é dispensada ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, da afectação do capital mínimo previsto no mesmo artigo.

    Artigo 2.º

    Dado o objecto principal da sucursal, esta está sujeita, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 108.º, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 35/82/M, à observância das seguintes condições:

    a. Só poderá praticar operações bancárias e serviços afins em moeda externa e com as seguintes entidades:

    a.1. Território de Macau, outros Territórios ou Estados;

    a.2. Instituições financeiras;

    a.3. Outras pessoas colectivas sediadas fora do Território;

    a.4. Pessoas singulares, não domiciliadas no Território.

    b. É vedado à sucursal:

    b.1. Abrir contas de depósitos imediatamente exigíveis em nome das entidades referidas em a.4., com excepção das contas de depósitos à ordem cuja movimentação a crédito seja exclusivamente efectuada pela própria sucursal em resultado de:

    - rendimentos provenientes de juros dos depósitos com pré-aviso ou a prazo, nela constituídos;

    - empréstimos por ela concedidos, na parte ainda não utilizada.

    b.2. Abrir contas de depósitos com pré-aviso ou a prazo, em nome das entidades referidas em a.3 e a.4 da alínea anterior, de montante inferior ao equivalente a 50 000 patacas.;

    b.3. Abrir dependências no Território;

    b.4. Aquirir imóveis que não, sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou não se destinem à habitação do seu pessoal.

    Artigo 3.º

    O Governador poderá, por despacho, mediante parecer do IEM, autorizar casuisticamente a prática de operações bancárias ou a prestação de serviços não incluídos na alínea a. do artigo anterior, desde que as mesmos assumam especial interesse para a economia do Território.

    Artigo 4.º

    1. Dada o dispensa de afectação de capital mínimo prevista no n.º 2 do artigo 1.º, a sucursal fica sujeita a uma taxa de fiscalização anual de 150 000 patacas, a liquidar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M.

    2. O Governador poderá, sob proposta do IEM, alterar o valor da taxa de fiscalização referida no número anterior, aquando da publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º do referido decreto-lei.

    Artigo 5.º

    1. Dada a dispensa de afectação de capital mínimo, a sucursal está dispensada do cumprimento dos limites de crédito estabelecidos nas alíneas a, b, c e d, do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M.

    2. Poderá o IEM, caso o considere necessário, regulamentar por aviso as garantias de liquidez e solvabilidade entrando em linha de conta com as características e natureza das operações, que, nos termos do artigo 2.º, são autorizadas à sucursal.

    Artigo 6.º

    As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Governador, mediante parecer do IEM.

    Artigo 7.º

    Esta portaria entra imediatamente em vigor.

    Governo de Macau, aos 27 de Janeiro de 1983.


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