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Diploma:

Portaria n.º 15/83/M

BO N.º:

5/1983

Publicado em:

1983.1.29

Página:

168

  • Autoriza o Banque Nationale de Paris a abrir uma sucursal em Macau.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 12/2011 - Revoga a autorização para o exercício da actividade bancária na Região Administrativa Especial de Macau concedida ao «BNP Paribas».
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 35/82/M - Regula o exercício de actividade bancária e de crédito no território de Macau.
  • Despacho n.º 293/GM/99 - Determinando a publicação em língua chinesa de várias portarias.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • BANCOS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • BNP PARIBAS, SUCURSAL DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 12/2011

    Portaria n.º 15/83/M

    de 29 de Janeiro

    Artigo 1.º

    É autorizado, ao abrigo do disposto no artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, o Banque Nationale de Paris, com sede em Boulevard des Italiens, n.º 16 - Paris - França, a abrir uma sucursal em Macau, para o exercício da actividade bancária e de crédito no quadro das disposições reguladoras dos bancos comerciais, devendo nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do mesmo diploma, afectar especialmente às operações a realizar no Território, um capital inicial de 30 000 000,00 (trinta milhões) de patacas.

    Artigo 2.º

    Ao abrigo do n.º 9 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, o montante a que se refere o n.º 2 do artigo 109.º do mesmo diploma deverá estar permanentemente aplicado em qualquer dos seguintes activos, após o início da actividade da sucursal:

    a) Depósitos no Instituto Emissor de Macau;

    b) Títulos de dívida pública do Território;

    c) Financiamentos ao Território ou por este avalizados bem como a empresas públicas do Território ou a empresas por este participadas;

    d) Depósitos em patacas efectuados em instituições de crédito autorizadas a operar no Território;

    e) Obrigações ou certificados de depósito emitidos pelas instituições de crédito autorizadas a operar no Território;

    f) Acções de empresas participadas pelo Território;

    g) Participações financeiras em instituições de crédito não-monetárias e bancos de desenvolvimento autorizados a operar no Território;

    h) Crédito à habitação própria permanente no Território por prazo não inferior a 7 anos;

    i) Crédito a prazo superior a 1 ano em patacas a empresas sediadas no Território;

    j) Obrigações emitidas por empresas sediadas no Território;

    l) Imóveis, mobiliário e material de escritório sem prejuízo do disposto na secção IX do capítulo III do referido diploma;

    m) Demais aplicações previamente autorizadas pelo Governador sob parecer do Instituto Emissor.

    Artigo 3.º

    O IEM e o Banco acordarão e celebrarão, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação da presente portaria, um protocolo de cooperação técnica no domínio de formação de pessoal, promoção de investimento externo, organização de missões comerciais para novos mercados, dinamização do mercado monetário, financeiro e cambial local ou quaisquer outras acções ou estudos que interessem às áreas de actuação do IEM ou relevem para o desenvolvimento económico-social do Território e cuja realização seja favorecida pelo concurso do Banco, dados o nível técnico dos seus serviços, a sua inserção geográfica ou outras circunstâncias.

    Artigo 4.º

    Esta portaria entra imediatamente em vigor.

    Governo de Macau, aos 27 de Janeiro de 1983.


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