Artigo único - 1. As dívidas constantes de processos de execuções fiscais instaurados até 31 de Dezembro de 1972, de valor não superior a 200 patacas, podem ser julgadas em falhas sem o cumprimento das formalidades a que se referem os artigos 205.º ou 208.º do Código das Execuções Fiscais, consoante for o caso, desde que não se conheça a existência de bens penhoráveis.
2. A todo o tempo, salvo a prescrição, poderá prosseguir a cobrança caso se verifique que os executados possuem bens penhoráveis para solver, no todo ou em parte, a dívida exequenda e acrescida.
3. Quando tenha havido apensação de execuções, o valor para efeitos do disposto no n.º 1 é o do total das dívidas exequendas.