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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 9/83/M

de 29 de Janeiro

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia, publicado em anexo a este decreto-lei.

Artigo 2.º

A Direcção dos Serviços de Economia reger-se-á pelas disposições constantes da Lei n.º 10/82/M, de 7 de Agosto, bem como pelas do presente regulamento que faz parte integrante do Regulamento Geral dos Serviços de Economia.

Artigo 3.º

As dúvidas suscitadas pela execução do Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia serão resolvidas por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 4.º

Este diploma entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1983.


REGULAMENTO DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Natureza)

A Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE, é o serviço da Administração incumbido da orientação, coordenação e fiscalização das actividades económicas do Território nos domínios da indústria, do comércio e das pescas.

Artigo 2.º

(Atribuições e competências)

1. São atribuições da DSE:

a) Colaborar na definição e execução da política económica e no planeamento das actividades económicas do Território;

b) Apoiar e dinamizar o desenvolvimento, a diversificação industrial, a melhoria da qualidade dos produtos e o investimento no Território;

c) Fomentar o crescimento e a diversificação das exportações e promover a imagem da economia do Território no exterior;

d) Apoiar a produção e comercialização do pescado no Território;

e) Zelar pela protecção dos interesses dos consumidores;

f) Garantir a defesa da concorrência e proteger os direitos de propriedade industrial.

2. No âmbito das suas atribuições, compete à DSE, nomeadamente:

a) Preparar e apoiar a participação de Macau em reuniões de organismos económicos internacionais e na negociação de acordos internacionais nas matérias que lhe são próprias e assegurar a execução e o melhor aproveitamento dos compromissos assumidos;

b) Licenciar as operações de comércio externo e certificar a origem dos produtos do Território;

c) Acompanhar o abastecimento interno, tendo especialmente em conta o controlo das matérias-primas e dos produtos e bens de consumo considerados de primeira necessidade;

d) Licenciar e registar as novas unidades nos sectores da indústria e do comércio e manter actualizado o cadastro dos operadores económicos e dos produtos originários de Macau;

e) Zelar pelo cumprimento das disposições legais que regulam o exercício da actividade económica e exercer a fiscalização dos operadores económicos e dos estabelecimentos comerciais e industriais;

f) Desenvolver as acções necessárias à melhoria da eficiência dos Serviços e ao aperfeiçoamento profissional do seu pessoal;

g) Desempenhar, por determinação do Governador, outras tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores que, pela sua natureza, se possam enquadrar no âmbito da competência técnica da DSE.

Artigo 3.º

(Dever de colaboração)

É dever das entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, prestarem à DSE a colaboração de que esta necessitar para o desempenho das suas atribuições.

Artigo 4.º

(Estrutura interna)

Para o exercício das atribuições e competências, que lhe estão legalmente cometidas, a DSE dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a) Direcção dos Serviços;

b) Gabinete de Estudos e Planeamento;

c) Repartição da Indústria;

d) Repartição do Comércio;

e) Repartição de Promoção de Exportações;

f) Inspecção das Actividades Económicas;

g) Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas;

h) Divisão Administrativa e Financeira.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Direcção dos Serviços

Artigo 5.º

(Direcção)

A DSE será dirigida por um director dos Serviços, coadjuvado por um subdirector.

Artigo 6.º

(Competência do director dos Serviços)

1. Compete, em especial, ao director dos Serviços:

a) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e dos diferentes serviços da DSE;

b) Presidir à Comissão Consultiva dos Serviços de Economia nos termos do respectivo Regulamento;

c) Presidir ao Conselho Administrativo do FDIC e exercer as competências que lhe estejam especialmente cometidas pelo respectivo Regulamento;

d) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos serviços;

e) Assegurar a representação da DSE no Território ou fora dele;

f) Decidir, em conformidade com os respectivos diplomas reguladores e de harmonia com as orientações superiormente estabelecidas, sobre todos os assuntos que estiverem dentro da sua competência, bem como sobre aqueles para cuja resolução tiver delegação;

g) Informar e dar parecer sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;

h) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal à orgânica da DSE, nos termos legais, e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar para que tiver competência;

i) Determinar ao pessoal as ordens e instruções de serviço necessárias e convenientes à eficiência e coordenação dos serviços, bem como emitir as circulares de informação interna e externa originárias da DSE;

j) Exercer a fiscalização sobre todos os serviços que tenham a seu cargo a cobrança de receitas, o pagamento das despesas e a escrituração de elementos da receita e despesa;

k) Conceder as isenções relativas a impostos estabelecidos pela legislação reguladora do comércio externo nos casos em que tal benefício seja assegurado por diploma especial.

2. O director dos Serviços poderá delegar os poderes que, no âmbito da sua competência própria, julgar adequados, sem prejuízo do disposto nos regulamentos da Comissão Consultiva dos Serviços de Economia e do FDIC.

3. As delegações de competências feitas nos termos do número anterior são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante ou do delegado, salvos os casos de falta ou impedimento temporário, e não prejudicam o direito de avocação nem o poder de definir orientações gerais e emitir instruções de serviço.

4. A entidade delegada ou subdelegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação ou subdelegação.

Artigo 7.º

(Competência do subdirector)

Compete ao subdirector:

a) Substituir o director dos Serviços nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director dos Serviços e dar seguimento às acções que este entenda cometer-lhe.

Artigo 8.º

(Apoio técnico e administrativo)

O apoio técnico e administrativo à Direcção será assegurado por um núcleo técnico-administrativo, ao qual incumbe especialmente assegurar o apoio nas áreas de secretariado técnico e administrativo, expediente e arquivo.

SECÇÃO II

Gabinete de Estudos e Planeamento

Artigo 9.º

(Atribuições e competências)

1. O Gabinete de Estudos e Planeamento, adiante designado abreviadamente por GEP, é o serviço de apoio técnico da DSE nos domínios da formulação da política económica e sua articulação com as demais políticas sectoriais, da realização dos estudos de base, do planeamento industrial e comercial, do apoio jurídico e da programação e racionalização das suas actividades.

2. Compete, em geral, ao GEP:

a) Elaborar estudos de carácter macroeconómico sobre as variáveis internas e externas que condicionam a economia dos sectores industrial e comercial do Território e preparar projecções da evolução dessas variáveis;

b) Elaborar estudos sectoriais e intersectoriais relativos à indústria, comércio e pescas em colaboração com os respectivos serviços operativos;

c) Elaborar estudos de direito comparado no âmbito da legislação económica com relevância para o Território;

d) Analisar a evolução do comércio externo de Macau e elaborar estudos sobre a competitividade dos produtos originários do Território no exterior, respectivas vantagens comparativas e evolução da procura externa;

e) Elaborar estudos, em colaboração com a Repartição do Comércio, sobre os reflexos da adesão de Macau a organizações económicas internacionais e sobre os acordos multilaterais ou bilaterais de natureza económica em que o Território esteja ou venha a estar envolvido;

f) Analisar e acompanhar, em articulação com outras entidades ou departamentos, as implicações para Macau do processo de integração de Portugal nas Comunidades Europeias, nomeadamente quanto à natureza do estatuto do Território;

g) Analisar e estudar a evolução dos preços e da procura interna;

h) Colaborar ou acompanhar os estudos realizados por entidades exteriores à DSE e cuja natureza se integre no âmbito das suas atribuições;

i) Colaborar na formulação das estratégias de desenvolvimento sectorial da indústria, comércio e pescas e assegurar a preparação dos planos anual e de médio e longo prazo para estes sectores em articulação, com os demais departamentos e serviços;

j) Participar na avaliação de projectos de investimento, com incidência nas áreas da indústria, comércio e pescas, e de grande relevância para a economia do Território;

k) Assegurar o acompanhamento da realização material e financeira dos programas e projectos desenvolvidos no âmbito da DSE;

l) Colaborar no estudo e na definição de medidas de política económica sectorial no âmbito das atribuições da DSE e, nomeadamente, participar, em colaboração com a Repartição da Indústria, na definição da política de afectação de terras para fins industriais;

m) Coordenar a elaboração do programa de actividades e de formação técnica da DSE e do respectivo relatório de execução;

n) Participar na elaboração ou dar parecer sobre os projectos de disposições legislativas ou contratuais que lhe sejam submetidas, bem como apoiar juridicamente os serviços da DSE;

o) Promover e realizar os estudos e as acções tendentes à utilização da informática e à racionalização da actividade interna e externa da DSE e à maior eficiência dos seus serviços;

p) Proceder ao tratamento e elaboração dos dados estatísticos produzidos ou recolhidos na DSE;

q) Estabelecer ou acompanhar os contactos com os demais órgãos e serviços de Administração que se mostrem convenientes para a prossecução das atribuições técnicas da DSE.

Artigo 10.º

(Estrutura e funcionamento)

1. A actividade decorrente do normal exercício das funções cometidas ao GEP é assegurada por um corpo técnico permanente que lhe está afecto.

2. Os projectos especiais relativos a uma ou mais áreas de actividade, de que o GEP seja incumbido, poderão contudo ser suportados por equipas ou grupos de trabalho a constituir, com carácter flexível, expressamente para a realização de cada projecto.

3. As equipas de projecto serão constituídas por técnicos afectos à DSE, sendo a respectiva coordenação assegurada, sob orientação do chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento, por um dos seus elementos.

4. A designação dos técnicos a que se refere o número anterior será feita pelo período necessário à execução do projecto ou apenas de alguma ou algumas das respectivas fases, devendo a sua actividade ser em regra exercida a tempo inteiro.

SECÇÃO III

Repartição da Indústria

Artigo 11.º

(Atribuições e competências)

1. A Repartição da Indústria, adiante designada abreviadamente por RIN, é o serviço operativo da DSE a que estão confiadas as atribuições de apoio ao crescimento e diversificação industrial do Território, definição e aplicação dos critérios de certificação de origem dos produtos de Macau, licenciamento e cadastro das unidades e estabelecimentos industriais e apoio ao sector das pescas.

2. Compete, em geral, à RIN:

a) Participar na formulação da política de crescimento, modernização e diversificação industrial, realizando, em colaboração com o GEP, os necessários estudos económicos;

b) Participar nos estudos e na formulação da política de pescas;

c) Colaborar no estudo e na definição das normas reguladoras da actividade industrial;

d) Promover acções de apoio ao investimento industrial e proceder à avaliação de projectos de investimento, nomeadamente no âmbito da política de concessão de terras para fins industriais;

e) Desenvolver as acções necessárias para a qualificação de origem dos produtos destinados à exportação e proceder à emissão dos documentos certificativos de origem;

f) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos industriais nos termos estabelecidos pela legislação vigente;

g) Manter actualizado o cadastro industrial e outros sistemas de registo da mesma natureza.

Artigo 12.º

(Estrutura)

Para exercício das atribuições e competências referidas no artigo anterior, a RIN dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Industrial;

b) Divisão de Qualificação e Certificação de Origem, compreendendo uma Secção de Controlo e Emissão de Certificados;

c) Divisão de Licenciamento e Cadastro Industrial.

Artigo 13.º

(Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Industrial)

Compete, em especial, à Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Industrial:

a) Apoiar o investimento industrial e a divulgação no exterior das oportunidades de investimento no Território;

b) Realizar, em colaboração com o GEP, a análise de projectos de investimento industrial de especial interesse para a economia de Macau e propor os benefícios a conceder à entidade promotora;

c) Dar parecer sobre projectos de investimento industrial que envolvam a concessão de terrenos ou sobre requerimentos que envolvam a alteração de finalidade de áreas destinadas a instalações industriais;

d) Estudar, propor e promover a aplicação de medidas tendentes à melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico, ao aumento de produtividade das unidades industriais e da pesca e à evolução das tecnologias utilizadas;

e) Apoiar as unidades industriais na melhoria e controlo da qualidade dos produtos fabricados em Macau;

f) Apoiar e dinamizar acções de formação e especialização da população activa industrial em colaboração com as demais entidades competentes.

Artigo 14.º

(Divisão de Qualificação e Certificação de Origem)

1. Compete, em especial, à Divisão de Qualificação e Certificação de Origem:

a) Manter informação actualizada sobre os diferentes regimes de qualificação de origem a que os produtos de Macau estejam sujeitos, bem como promover a sua divulgação;

b) Estudar, elaborar e propor os critérios que, em correspondência com as condições de produção e incorporação territorial, permitam qualificar os produtos como originários de Macau;

c) Elaborar e propor programas de formação e de divulgação, dirigidos aos industriais e exportadores e ao pessoal dos serviços, com vista a um melhor conhecimento e utilização dos sistemas de certificação de origem;

d) Proceder à aplicação das regras de certificação de origem;

e) Promover a gestão das quotas preferenciais a que Macau tem direito no âmbito do sistema generalizado de preferências;

f) Emitir os documentos certificativos de origem e promover a organização, conservação e operacionalidade do arquivo dos documentos emitidos.

2. As funções referidas na alínea f) do número anterior serão cometidas à Secção de Controlo e Emissão de Certificados.

Artigo 15.º

(Divisão de Licenciamento e Cadastro Industrial)

Compete, em especial, à Divisão de Licenciamento e Cadastro Industrial:

a) Estudar e informar os pedidos de instalação de estabelecimentos industriais e proceder ao licenciamento industrial;

b) Promover as vistorias a instalações industriais e colaborar com os serviços interessados na definição das normas de segurança, higiene e salubridade dos edifícios industriais, nos termos da legislação vigente;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro industrial;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos geradores e recipientes a vapor, motores e compressores nos termos do "Regulamento das Caldeiras e Reservatórios sob Pressão".

SECÇÃO IV

Repartição do Comércio

Artigo 16.º

(Atribuições e competências)

1. A Repartição do Comércio, designada abreviadamente por RCO, é o serviço operativo da DSE a que estão confiadas as atribuições de licenciamento das operações de comércio externo, gestão e acompanhamento dos acordos económicos internacionais em que Macau seja parte, registo e cadastro das unidades e operadores comerciais, protecção do consumidor e defesa da concorrência.

2. Compete, em geral, à RCO:

a) Licenciar as operações de comércio externo e emitir os documentos exigidos pelas regras do comércio, nacionais e internacionais;

b) Estudar e propor a elaboração de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da tramitação das operações de comércio externo e das normas reguladoras de actividade do sector comercial;

c) Colaborar, com o GEP, nos estudos tendentes a avaliar os reflexos para a economia do Território dos acordos ou regras internacionais a que esteja ou a que venha a vincular-se, bem como na formulação duma política de desenvolvimento para o sector comercial;

d) Apoiar a preparação e participação de Macau nas negociações dos acordos comerciais internacionais ou em reuniões de organismos internacionais com incidência na área do comércio;

e) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais assumidas por Macau no âmbito de acordos relativos ao comércio internacional e avaliar as suas repercussões na regulamentação interna;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro comercial e o registo dos operadores comerciais;

g) Acompanhar a evolução dos mercados de bens de consumo numa óptica de defesa dos interesses dos consumidores e de segurança do abastecimento;

h) Promover as condições que favoreçam a lealdade da concorrência comercial.

Artigo 17.º

(Estrutura)

Para o exercício das atribuições e competências referidas no artigo anterior, a RCO dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão de Gestão de Acordos e Quotas;

b) Divisão de Licenciamento do Comércio Externo, compreendendo duas secções de licenciamento;

c) Divisão de Estruturas e Circuitos Comerciais.

Artigo 18.º

(Divisão de Gestão de Acordos e Quotas)

Compete, em especial, à Divisão de Gestão de Acordos e Quotas:

a) Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos de auto-limitação de exportações e proceder à sua gestão com vista à maximização das vantagens para o Território;

b) Proceder à repartição e distribuição de quotas de exportação dos diversos artigos contingentados pelos operadores económicos do Território, em harmonia com critérios superiormente definidos;

c) Proceder ao licenciamento das operações de exportação abrangidas por acordos bilaterais de limitação de exportações e promover a organização, conservação e operacionalidade do arquivo dos documentos emitidos;

d) Proceder ao controlo da utilização dos contingentes atribuídos a Macau.

Artigo 19.º

(Divisão de Licenciamento do Comércio Externo)

1. Compete, em especial, à Divisão de Licenciamento do Comércio Externo:

a) Licenciar as operações de exportação e importação definitivas, sem prejuízo da competência específica atribuída à Divisão de Gestão de Acordos e Quotas nos termos da alínea c) do artigo anterior;

b) Licenciar as operações de importação temporária e reexportação, de exportação temporária e reimportação e de trânsito de mercadorias e proceder à aplicação das normas decorrentes dos regimes a que estejam sujeitas aquelas operações;

c) Promover a organização, conservação e operacionalidade do arquivo dos documentos emitidos.

2. A função constante da alínea a) do n.º 1, bem como o arquivo da respectiva documentação, é cometida à 1.ª Secção de Licenciamento.

3. As funções constantes da alínea b) do n.º 1, bem como o arquivo da respectiva documentação, são cometidas à 2.ª Secção de Licenciamento.

4. Na dependência da Divisão de Licenciamento do Comércio Externo funcionam os postos de licenciamento existentes nos locais de saída e entrada de mercadorias no Território.

Artigo 20.º

(Divisão de Estruturas e Circuitos Comerciais)

Compete, em especial, à Divisão de Estruturas e Circuitos Comerciais:

a) Elaborar e manter actualizado o registo dos operadores comerciais;

b) Proceder ao registo de marcas comerciais, denominações de origem, marcas industriais e patentes, nos termos da legislação aplicável;

c) Acompanhar o funcionamento dos circuitos comerciais, tendo principalmente em conta a necessidade de assegurar o abastecimento do Território em produtos de primeira necessidade;

d) Apreciar e informar os pedidos de concessão de isenções fiscais previstas na legislação reguladora do comércio externo.

SECÇÃO V

Repartição de Promoção de Exportações

Artigo 21.º

(Atribuições e competências)

1. A Repartição de Promoção de Exportações, designada abreviadamente por RPE, é o serviço operativo da DSE a que estão confiadas as atribuições de promoção das exportações dos produtos originários de Macau.

2. Compete, em geral, à RPE:

a) Promover, elaborar e desenvolver programas de penetração e promoção dos produtos de Macau nos mercados externos;

b) Participar na formulação duma política de desenvolvimento e diversificação das exportações do Território, realizando, em colaboração com o GEP, estudos sobre a penetração dos produtos de Macau nos mercados externos;

c) Organizar e apoiar missões comerciais, bem como a participação em feiras, exposições e outras iniciativas que se revistam de interesse no âmbito das suas atribuições;

d) Organizar um sistema de documentação e informação sobre mercados externos e respectivas oportunidades comerciais e promover a sua difusão entre os operadores económicos;

e) Apoiar tecnicamente os exportadores na formulação das respectivas estratégias comerciais;

f) Promover acções de formação técnica dirigidas aos exportadores e industriais;

g) Colaborar com os organismos encarregados da promoção dos produtos portugueses na área geográfica em que o Território se situa e apoiar as actividades desenvolvidas com esse objectivo.

Artigo 22.º

(Estrutura)

1. Para o exercício das atribuições e competências referidas no artigo anterior, a RPE dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão de Promoção Externa;

b) Divisão de Informação Comercial;

c) Secção Administrativa.

2. Será constituído um núcleo de publicidade, na directa dependência do chefe da Repartição, ao qual competirá, em especial:

a) Colaborar na preparação e executar os programas anuais de publicidade dos Serviços e promover a realização de acções publicitárias;

b) Promover a edição de publicações;

c) Conceber e decorar os "stands" e salas de exposição.

Artigo 23.º

(Divisão de Promoção Externa)

Compete, em especial, à Divisão de Promoção Externa:

a) Definir estratégias de promoção por áreas geográficas e por produtos;

b) Realizar estudos de mercado;

c) Organizar missões comerciais, bem como a participação em feiras e exposições internacionais;

d) Assegurar as ligações com representantes e consultores da DSE que exercem funções, na área da promoção de exportações, fora do Território.

Artigo 24.º

(Divisão de Informação Comercial)

Compete, em especial, à Divisão de Informação Comercial:

1. Na área de documentação e pesquisa de mercado:

a) Recolher dados e informações referentes a oportunidades comerciais, estudos de mercado, tendências do comércio internacional e "marketing" dos produtos originários de Macau e proceder ao respectivo tratamento;

b) Propor a aquisição de livros e periódicos e proceder à respectiva catalogação, classificação e fichagem.

2. Na área de informação comercial:

a) Divulgar a informação tratada no âmbito da pesquisa do mercado;

b) Divulgar as publicações editadas no âmbito das atribuições da RPE;

c) Assegurar a gestão de salas de exibição;

d) Assegurar a recepção e acompanhamento de importadores estrangeiros e apoiar as acções de promoção realizadas no Território.

3. Na área de formação, organizar cursos e seminários de promoção, dirigidos a gestores e técnicos de empresas que desenvolvam actividade na área da exportação.

Artigo 25.º

(Secção Administrativa)

Compete, em especial, à Secção Administrativa:

a) Assegurar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivo;

b) Participar, em colaboração com a Divisão Administrativa e Financeira, na gestão de pessoal afecto à RPE, nomeadamente procedendo ao registo de assiduidade;

c) Assegurar as funções de economato próprias da RPE, bem como a organização e actualização de cadastro do respectivo património;

d) Zelar pela manutenção, conservação e segurança das instalações;

e) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa, nomeadamente garantindo a operacionalidade do serviço de "telex";

f) Assegurar o apoio administrativo geral à RPE.

SECÇÃO VI

Inspecção das Actividades Económicas

Artigo 26.º

(Atribuições)

1. A Inspecção das Actividades Económicas, designada abreviadamente por IAE, é o serviço operativo da DSE nos domínios da fiscalização do cumprimento da legislação económica, das operações de comércio externo, dos estabelecimentos industriais e comerciais e dos processos de fabrico dos artigos produzidos no Território.

2. Relativamente às suas atribuições de fiscalização das actividades económicas, a DSE é considerada uma corporação com autoridade pública e o inspector das Actividades Económicas, bem como o pessoal do quadro inspectivo, como agentes de autoridade.

Artigo 27.º

(Competência)

1. Compete, em geral, à IAE:

a) Organizar a prevenção e promover a repressão das infracções em ordem a zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções e demais normas que disciplinem a actividade económica;

b) Exercer a fiscalização dos estabelecimentos comerciais e industriais;

c) Proceder à fiscalização dos processos e condições de fabrico dos artigos produzidos e exportados no Território;

d) Participar, no âmbito das suas competências, na fiscalização das condições de funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais;

e) Participar na fiscalização das operações de importação, exportação e trânsito, no controlo do embarque e do desembarque de mercadorias e na sua revista;

f) Levantar autos de notícia e instruir os respectivos processos relativos a infracções e propor as correspondentes sanções nos termos das leis e regulamentos em vigor.

2. Os autos de notícia levantados, nos termos do artigo 166.º do Código do Processe Penal, pela Inspecção das Actividades Económicas e pelas autoridades policiais e administrativas em matéria da competência fiscalizadora da DSE, fazem fé em juízo até prova em contrário.

3. Todas as autoridades que recebam reclamações, queixas ou denúncias ou levantem autos de notícia relativamente a infracções disciplinares de natureza económica, devem enviá-las à DSE no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 28.º

(Estrutura)

Para o exercício das atribuições e competências referidas nos artigos anteriores, a IAE dispõe de brigadas de fiscalização e de um gabinete de contencioso.

Artigo 29.º

(Dever de colaboração de entidades oficiais)

Os agentes de fiscalização poderão recorrer no exercício das suas funções à colaboração das autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Marítima e Fiscal e a Polícia de Segurança Pública, não sendo lícito a tais entidades recusar a coadjuvação solicitada.

Artigo 30.º

(Dever de colaboração de particulares)

1. Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus representantes das empresas comerciais e industriais demais locais sujeitos à fiscalização são especialmente obrigados:

a) A facultar a entrada nos referidos locais, bem como a permanência nelas pelo tempo que for necessário à conclusão do serviço, ao inspector das Actividades Económicas e ao pessoal do quadro inspectivo, depois de devidamente identificados;

b) A apresentar ao inspector das Actividades Económicas e ao pessoal do quadro inspectivo a documentação, registos, facturas e demais elementos de normal controlo referente às actividades de fiscalização, e bem assim a prestar as informações que lhes sejam solicitadas.

2. Cometem os crimes de resistência ou de desobediência, consoante os casos, todos aqueles que, depois de identificados o inspector das Actividades Económicas e o pessoal do quadro inspectivo pela exibição do respectivo cartão de identidade, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.

3. Todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, se recusarem a prestar, ao inspector das Actividades Económicas e ao pessoal do quadro inspectivo no exercício das suas funções, as declarações, informações e depoimentos que lhes sejam pedidos, ou a apresentar livros, registo, documentação e restantes elementos tidos por necessários, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal.

4. Os que, sendo legalmente obrigados a prestar informações, declarações e depoimentos, o fizerem falsamente ao inspector das Actividades Económicas e ao pessoal do quadro inspectivo no exercício das suas funções, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 242.º do Código Penal.

SECÇÃO VII

Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas

Artigo 31.º

(Atribuições e competências)

1. O Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas, designado abreviadamente por CDI, é o serviço de apoio técnico-administrativo da DSE nos domínios da documentação, da informação interna e externa e das relações públicas.

2. Compete ao CDI:

a) Constituir e organizar um banco de informações documentais, procedendo à aquisição, classificação, arquivo e tratamento das publicações de interesse para a DSE;

b) Centralizar a recolha e fazer o tratamento da informação nacional e estrangeira com interesse para a DSE;

c) Classificar, reproduzir, difundir e organizar o arquivo das ordens, instruções de serviço e circulares internas e externas da DSE;

d) Organizar e manter actualizado o arquivo da legislação referente à esfera de actuação da DSE;

e) Reproduzir e divulgar, no interior e exterior da DSE, a informação legislativa, bibliográfica, documental e factológica;

f) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;

g) Assegurar um sistema de relações públicas eficiente que permita o esclarecimento público sobre os objectivos, legislação e actuação da DSE;

h) Divulgar os programas de actividade e os projectos desenvolvidos ou apoiados pela DSE e assegurar um sistema que garanta a qualidade e oportunidade de informação respeitante à DSE;

i) Colaborar na planificação e editar as publicações da DSE;

j) Colaborar na organização das acções de formação técnica, cursos, colóquios e seminários promovidos pela DSE;

k) Assegurar o apoio aos Serviços da DSE na execução de traduções;

l) Assegurar a ligação aos departamentos congéneres estabelecidos no Território ou fora dele.

Artigo 32.º

(Estrutura e funcionamento)

As competências atribuídas ao CDI exercer-se-ão por áreas de actividade cometidas a núcleos constituídos nos termos do artigo 38.º, sob proposta do chefe da divisão.

SECÇÃO VIII

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 33.º

(Atribuições e competências)

1. A Divisão Administrativa e Financeira, designada abreviadamente por DAF, é o serviço de apoio técnico-administrativo da DSE nos domínios da prestação de apoio administrativo geral, do pessoal, do orçamento, contabilidade e património e da tesouraria.

2. Compete à DAF:

a) Assegurar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivo;

b) Assegurar o recrutamento e o movimento do pessoal ao serviço da DSE;

c) Manter actualizado o cadastro de pessoal;

d) Proceder à afectação pelos diferentes serviços do pessoal que exerce funções de apoio administrativo geral e do pessoal auxiliar;

e) Cobrar as importâncias correspondentes ao imposto do selo, por meio de selo de verba, nos termos da legislação vigente;

f) Cobrar os emolumentos devidos pelo confronto de assinaturas a que se refere o § 1.º do artigo 486.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor;

g) Elaborar o orçamento da DSE e assegurar a respectiva contabilidade;

h) Assegurar a execução e a fiscalização do cumprimento do orçamento;

i) Assegurar as funções de economato, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do respectivo património;

j) Assegurar a gestão das viaturas da DSE com vista ao seu aproveitamento racional;

k) Zelar pela manutenção e conservação das instalações da DSE;

l) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa da DSE e a segurança das instalações;

m) Arrecadar todas as receitas da DSE;

n) Apoiar a elaboração do orçamento privativo do FDIC, assegurar a respectiva contabilidade e efectuar o pagamento das despesas autorizadas;

o) Organizar a conta anual de gerência do FDIC e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório anual.

Artigo 34.º

(Estrutura)

1. Para o exercício das atribuições e competências referidas no artigo anterior, a DAF compreende:

a) A Secção de Pessoal e Assuntos Gerais, à qual são cometidas as funções constantes das alíneas a) a f) do artigo anterior;

b) A Secção de Contabilidade e Património, à qual são cometidas as funções constantes das alíneas g) a l) do artigo anterior;

c) A tesouraria, à qual é cometida a função constante da alínea m) do artigo anterior.

2. As funções constantes das alíneas n) e o) do artigo anterior são cometidas a um núcleo técnico-administrativo funcionando na directa dependência do chefe da Divisão.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos Serviços

Artigo 35.º

(Programação das actividades)

1. A DSE elaborará anualmente o programa das suas actividades para o ano seguinte, que enquadrará a actuação dos Serviços.

2. No início de cada ano a DSE elaborará um relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior, que incluirá uma avaliação da forma como foi executado o respectivo programa.

3. O programa e o relatório de actividades serão submetidos à apreciação da Comissão Consultiva dos Serviços de Economia nos termos do respectivo regulamento e posteriormente enviados ao Governador.

Artigo 36.º

(Coordenação dos serviços)

1. A coordenação geral dos serviços é assegurada, nos termos das competências que lhe estão atribuídas, pelo director dos Serviços, no que será coadjuvado pelo subdirector.

2. Aos chefes de Repartição compete:

a) Orientar, dirigir e coordenar a actividade dos respectivos serviços e dos chefes de Divisão deles dependentes, bem como decidir sobre as matérias abrangidas na sua competência própria ou delegada;

b) Informar sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;

c) Proceder à afectação orgânica do pessoal colocado na respectiva repartição e informar sobre o pessoal que lhe está directamente subordinado;

d) Assinar, por delegação, o expediente que o director dos Serviços determinar;

e) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou por ordens e instruções de serviços.

3. Aos chefes de Divisão compete:

a) Orientar e dirigir a divisão, bem como decidir sobre as matérias abrangidas na sua competência própria ou delegada;

b) Preparar e apresentar a despacho superior todos os assuntos relativos à Divisão que dele careçam;

c) Proceder à afectação funcional do pessoal colocado na respectiva Divisão;

d) Transmitir as directrizes necessárias ao pessoal afecto aos respectivos serviços e fiscalizar a sua execução.

4. Ao subinspector compete coadjuvar o inspector das Actividades Económicas, orientando, dirigindo e coordenando a actividade das brigadas de fiscalização em harmonia com as directrizes dele emanadas.

5. Aos chefes de secção compete:

a) Chefiar a secção a seu cargo e participar na execução dos trabalhos cometidos à secção;

b) Cooperar na instrução dos processos, fornecendo os esclarecimentos, notas e informações necessárias;

c) Distribuir e colocar o pessoal em serviço na secção conforme as conveniências de serviço, dando disso conhecimento ao seu directo superior hierárquico.

Artigo 37.º

(Articulação interna)

1. A articulação dos serviços da DSE obedecerá ao princípio da hierarquização estrutural.

2. Os serviços deverão contudo manter estreitas relações entre si no exercício das respectivas competências e promover a participação conjunta na gestão das actividades de rotina com carácter interdepartamental, sem prejuízo da função coordenadora cometida ao director dos Serviços.

Artigo 38.º

(Formas eventuais de organização)

1. Para o exercício das suas atribuições e competências, e sem prejuízo da estrutura orgânica consagrada neste Regulamento, os serviços poderão constituir, com carácter flexível, núcleos a estruturar em função das áreas de actividade que lhes estão cometidas, sempre que tal seja ditado pela necessidade de especialização funcional decorrente do volume de trabalho ou do grau de complexidade da actividade desenvolvida.

2. A constituição de cada núcleo é determinada, sob proposta do respectivo chefe de Repartição, pelo director dos Serviços, a quem compete avaliar da conveniência e da oportunidade da medida.

3. A constituição e as funções atribuídas a cada núcleo serão objecto de ordem de serviço.

Artigo 39.º

(Comissões e grupos de trabalho)

Para o estudo de problemas específicos poderão também ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos, em ordem de serviço, pelo director dos Serviços.

Artigo 40.º

(Prestação de serviços)

A DSE poderá recorrer ocasionalmente, nos termos da legislação vigente, à colaboração de técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de outras funções especializadas, em regime de prestação de serviços.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 41.º

(Quadros de pessoal)

1. A composição, designações e categorias do pessoal dos quadros da DSE são as constantes do mapa I anexo à Lei n.º 10/82/M, de 7 de Agosto.

2. O ingresso nos quadros da DSE, bem como a mudança de escalão ou a promoção do pessoal dos quadros, a que se refere o número anterior, faz-se igualmente nos termos estabelecidos pela citada lei.

Artigo 42.º

(Habilitações e experiência profissional)

1. As habilitações académicas e a experiência profissional, referidas no artigo 35.º da Lei n.º 10/82/M, de 7 de Agosto, são as seguintes:

a) Para os cargos de director de Serviços e subdirector é em regra exigível licenciatura em curso superior adequado, preferencialmente na área dos estudos económicos, e comprovada experiência profissional por um período mínimo de cinco anos;

b) Para os cargos de chefe de Repartição é em regra exigível licenciatura em curso superior adequado às funções que lhe estejam cometidas e comprovada experiência profissional por um período mínimo de três anos.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 10/82/M, o Governador poderá dispensar, mediante despacho, a verificação dos requisitos constantes do número anterior.

Artigo 43.º

(Substituições)

Nas suas faltas, ausências ou impedimentos:

a) O director dos Serviços é substituído pelo subdirector ou, quando tal não for possível, pelo chefe de Repartição que o Governador designar e, na falta de designação, pelo chefe de Repartição mais antigo;

b) Os chefes de Repartição são substituídos pelos chefes de Divisão ou funcionários que o Governador designar; na falta de designação, pelos chefes de divisão mais graduados e, em igualdade de graduação, pelo mais antigo da respectiva Repartição;

c) Os chefes de Divisão são substituídos pelos funcionários que o director dos Serviços designar, em ordem de serviço; na falta de designação, pelo funcionário mais graduado da respectiva Divisão e, em igualdade de graduação, pelo mais antigo na categoria;

d) O subinspector por um funcionário do quadro inspectivo a designar pelo Governador, sob proposta do director dos Serviços; na falta de designação, pelo chefe de brigada mais antigo;

e) Os chefes de secção pelo funcionário mais graduado da respectiva secção e, em igualdade de graduação, pelo mais antigo na categoria;

f) Os chefes de brigada pelo funcionário designado pelo director dos Serviços, sob proposta do inspector, de entre o pessoal do quadro inspectivo com maior graduação.

Artigo 44.º

(Concursos de provas práticas)

1. Os programas e a natureza das provas dos concursos de ingresso e acesso, quando houver lugar à sua realização, serão regulados em portaria, sob proposta do director dos Serviços.

2. A portaria a que se refere o número anterior será publicada até seis meses após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 45.º

(Requisição)

1. Para o exercício transitório de funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal afecto à DSE poderá ser requisitado pelo Governador, sob proposta do director dos Serviços, pessoal a outros serviços e organismos públicos do Território, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar, obtido o parecer favorável do serviço ou organismo de origem.

2. O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, podendo ser prorrogado por igual período verificadas as condições a que se refere o número anterior.

3. Tratando-se de um funcionário, a requisição não dá origem à abertura de vaga no quadro do respectivo serviço ou organismo, podendo o lugar ser preenchido interinamente.

4. A requisição carece de "anotação" ou de "visto" do Tribunal Administrativo consoante se faça, respectivamente, para a mesma categoria ou para categoria superior.

5. Os encargos com o funcionário ou agente requisitado devem ser suportados pelo orçamento da DSE.