Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto n.º 48 277, de 16 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º Na Obra Social dos Serviços de Marinha poderão ser atribuídas gratificações mensais as quais constituirão encargos do orçamento privativo daquele organismo e serão fixadas por portaria.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 24/76/M, de 19 de Junho.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.