Número 5

Sábado, 29 de Janeiro de 1983

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Associação de Patinagem de Macau

Certifico que, por escritura de onze de Janeiro de mil novecentos e oitenta e três, exarada a folhas oitenta e sete e seguintes do livro número cento e seis-C do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Gentil António da Silva Noras, José Manuel Oliveira Pito Duque, Andrew Jude Sousa, António José Cordeiro e João Eduardo Severino Faustino, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE PATINAGEM DE MACAU

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração, aérea, objecto social e insígnias

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, nos termos da lei e rege-se pelos presentes estatutos e pelo mais direito aplicável, a pessoa colectiva de tipo associativo, denominada «Associação de Patinagem de Macau» e adoptando a sigla APM, pela qual será doravante indicada nestes estatutos com sede nesta Comarca, provisoriamente, na Calçada do Monte, n.º 4-A.

Artigo segundo

(Sede)

A APM tem a sua sede na cidade de Macau, podendo ocupar ou possuir instalações na Taipa ou em Coloane.

Artigo terceiro

(Duração)

A APM durará por tempo indeterminado, correspondendo o seu ano social ao ano civil.

Artigo quarto

(Área)

A acção da APM abrange todo o território de Macau.

Artigo quinto

(Objecto social)

Um — Constitui objecto social da APM dirigir, promover, incentivar e regulamentar a prática do hóquei em patins no território de Macau, competindo-lhe para o efeito, nomeadamente: a) estabelecer e manter relações com os clubes seus filiados; b) estabelecer e manter relações com as federações internacionais que dirigem a patinagem e com os outros organismos internacionais da modalidade, assegurando, sendo caso disso, a sua filiação nesses organismos; c) representar o hóquei em patins dentro e fora do território; d) organizar e fiscalizar a realização de provas internacionais quando o julgar conveniente e de acordo com a regulamentação em vigor; e) organizar anualmente campeonatos regionais e outras provas consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento da patinagem no Território; f) colaborar e organizar, em conjunto com a Repartição da Juventude e Desportos, cursos de monitores, de treinadores e de árbitros, bem como outras actividades consideradas de interesse para o desenvolvimento e prestígio da patinagem em todas as modalidades sobre rodas, quando o considerar possível e oportuno e nas condições a definir pontualmente; g) fomentar a prática do hóquei patinado no seio das diferentes comunidades de Macau, abstendo-se de, e sendo caso disso, punir, todos os actos considerados segregacionistas e grupistas por parte dos corpos gerentes, sócios e membros. Velará ainda para que estejam representadas, sempre que possível, nos corpos gerentes, comissões ou corporações que se venham a formar, as diferentes comunidades que vivem em Macau.

Dois — A APM não poderá efectuar nem promover actividades que sejam estranhas ao seu objecto social.

Artigo sexto

(Insígnias)

A APM adopta as insígnias e equipamentos, de modelo e descrições constantes do mapa anexo aos presentes estatutos.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo sétimo

(Categorias de sócios)

Um — A APM é composta por três categorias de sócios: sócios efectivos, sócios de mérito e sócios honorários.

Dois — São sócios efectivos, e como tais devem obrigatoriamente inscrever-se na APM, os clubes que em todo o território de Macau dirigem a prática do hóquei em patins.

Três — São sócios de mérito as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção, pelo seu valor e acção.

Quatro — São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção, pelos serviços relevantes prestados ao desporto da patinagem.

Artigo oitavo

(Nomeação de sócios de mérito e honorários)

A nomeação de sócios de mérito e honorários é da competência exclusiva da Assembleia Geral de Delegados, sob proposta devidamente fundamentada da Direcção da APM ou dos sócios efectivos.

Artigo nono

(Direitos dos sócios efectivos)

São direitos dos sócios efectivos: a) possuir diploma de filiação; b) a frequência das instalações da APM por parte dos seus delegados à Assembleia Geral ou membros dos corpos gerentes; c) receber gratuitamente os relatórios e exemplares de todos os comunicados ou publicações editadas pela APM; d) participar por intermédio dos seus associados nas provas da APM de acordo com os regulamentos respectivos; e) propor à Assembleia Geral de Delegados todas as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio da patinagem no Território, incluindo alterações ao presente estatuto e aos regulamentos internos; f) examinar, na sede da APM, nos quinze dias que antecedem a reunião ordinária da Assembleia Geral de Delegados, as contas de gerência; g) tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral de Delegados; h) dirigir às autoridades competentes, por intermédio da APM, reclamações e petições contra os actos lesivos ou factos lesivos dos seus direitos e interesses; i) propor à Assembleia Geral de Delegados a proclamação de sócios de mérito e honorários; j) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral de Delegados nos termos do artigo vigésimo quarto.

Artigo décimo

(Direitos dos sócios de mérito e honorários)

Os sócios de mérito e honorários têm direito a diploma e cartão comprovativos dessa qualidade. Gozarão ainda das regalias especificadas nas alíneas b) e c) do artigo nono.

Artigo décimo primeiro

(Deveres dos sócios efectivos)

São deveres dos sócios efectivos: a) efectuar, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento de quotas, taxas ou quaisquer outras importâncias devidas à APM; b) cumprir o preceituado no presente estatuto; c) tomar parte nas organizações desportivas da APM; d) enviar à APM exemplares devidamente actualizados dos seus estatutos e regulamentos; e) submeter à autorização da APM a organização de provas que desejem promover; f) enviar à APM uma relação completa dos seus atletas e dirigentes da modalidade, mencionando, para os primeiros as respectivas idades.

CAPÍTULO III

Da organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo décimo segundo

(Órgãos)

São órgãos da APM: a) Assembleia Geral de Delegados (AGD) ; b) Direcção; c) Conselho Fiscal; d) Conselho Técnico e de Arbitragem.

Artigo décimo terceiro

(Mandato dos corpos gerentes)

Um — Os membros dos corpos gerentes são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de dois anos, sendo permitida a sua reeleição, no todo ou em parte.

Dois — Os membros dos corpos gerentes não podem receber quaisquer remunerações pelos serviços prestados.

Artigo décimo quarto

(Condições de elegibilidade)

Um — Só podem ser eleitos para os corpos gerentes os indivíduos que sem prejuízo das disposições legais aplicáveis reúnam, também, as seguintes condições: a) serem residentes no território de Macau; b) serem maiores de vinte e um anos; c) estarem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; d) não terem sofrido penalidades disciplinares por infracções reveladoras de falta de espírito desportivo.

Dois — A falta de apresentação do relatório e contas de uma gerência constitui motivo de inelegibilidade dos membros que compõem a respectiva Direcção.

Artigo décimo quinto

(Sistema eleitoral)

Um — Os membros dos corpos gerentes serão eleitos em lista completa.

Dois — Só poderão ser submetidas a sufrágio as listas com nomes que tenham sido apresentadas ao presidente da Mesa da AGD até quinze dias antes da reunião para eleição.

Três — A eleição far-se-á, sem debate prévio, por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os candidatos da lista que obtenha mais votos.

Artigo décimo sexto

(Preenchimento das vagas)

Competirá ao presidente da Mesa da AGD promover o preenchimento das vagas abertas nos corpos gerentes da APM, podendo os órgãos respectivos indicar os substitutos.

Artigo décimo sétimo

(Funcionamento dos órgãos sociais)

Um — Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes, apenas podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, salvo o disposto no artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.

Dois — As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral de Delegados

Subsecção I

Composição

Artigo décimo oitavo

(Composição da Assembleia Geral de Delegados)

Um —A AGD é composta pelos clubes filiados, no pleno gozo dos seus direitos, pelos membros dos corpos gerentes e pelos sócios de mérito e honorários.

Dois — Os delegados dos clubes que se encontrem suspensos, mas com a sua filiação regularizada, poderão tomar parte nas reuniões da AGD mas sem direito a voto.

Três — Os sócios de mérito e honorários não têm direito a voto.

Artigo décimo nono

(Representação dos clubes filiados)

Um — Cada clube filiado será representado por dois delegados, devidamente credenciados, ambos com direito a voto.

Dois — Os delegados dos clubes serão por eles escolhidos de entre os membros dos corpos gerentes respectivos ou atletas dos mesmos, das modalidades de patinagem sobre rodas.

Três — Cada delegado só poderá representar um clube e não poderá desempenhar funções em qualquer outro.

Subsecção II

Funcionamento

Artigo vigésimo

(Convocação das reuniões)

Um — A convocação das reuniões da AGD será feita por aviso expedido pelo correio sob registo, com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Dois — As convocatórias mencionarão precisamente o local, o dia, a hora e os assuntos da ordem do dia, ficando sempre ressalvada a possibilidade de um período máximo de meia hora, antes da ordem do dia, para serem debatidos quaisquer assuntos de interesse para a modalidade.

Artigo vigésimo primeiro

(Deliberações)

Um — Para que a AGD possa deliberar é necessária a presença da maioria absoluta dos seus membros com direito a voto.

Dois — Se, decorridos que sejam trinta minutos sobre a hora aprazada para a reunião, não estiver presente o número de membros, com direito a voto, suficiente para preencher o requisito mencionado no número anterior, a AGD pode validamente reunir e deliberar.

Três — A AGD não pode deliberar sobre a dissolução da APM sem um quorum a que corresponda a maioria de três quartas partes dos seus membros com direito a voto.

Artigo vigésimo segundo

(Reuniões)

As reuniões da AGD são ordinárias e extraordinárias.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões ordinárias)

A AGD reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e votação do relatório de contas do ano anterior e, sendo caso disso, eleição dos corpos gerentes.

Artigo vigésimo quarto

(Reuniões extraordinárias)

A AGD terá as reuniões extraordinárias para o preenchimento de vagas que se verifiquem nos corpos gerentes, as que forem requeridas por qualquer dos corpos gerentes ou pela maioria dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Subsecção III

Mesa da Assembleia Geral de Delegados

Artigo vigésimo quinto

(Composição da Mesa)

Um — A Mesa da AGD é composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois — Se às reuniões da AGD faltar algum dos componentes da Mesa, será substituído por escolha da AGD, entre os seus membros.

Artigo vigésimo sexto

(Competência do presidente da Mesa)

Um — Ao presidente da Mesa ou, na sua falta ou impedimento, ao vice-presidente, compete a convocação das reuniões da AGD e a orientação, direcção e disciplina dos respectivos trabalhos.

Dois — Compete igualmente ao presidente da Mesa da AGD conferir posse aos membros dos corpos gerentes.

Subsecção IV

Competência da Assembleia Geral de Delegados

Artigo vigésimo sétimo

(Competência da Assembleia Geral de Delegados)

Compete à Assembleia Geral de Delegados: a) eleger os membros dos corpos gerentes; b) apreciar, discutir e votar os estatutos, regulamentos e suas alterações, que lhe sejam propostos; c) apreciar e discutir os actos dos corpos gerentes, aprovando ou rejeitando os respectivos relatórios e bem assim os balanços e contas da Direcção; d) resolver em definitivo sobre as filiações dos clubes; e) proclamar os sócios de mérito e honorários; f) aprovar a filiação da APM em organismos internacionais; g) dissolver a APM; h) resolver outros assuntos que a lei, o presente estatuto ou os regulamentos atribuam à sua competência.

Artigo vigésimo oitavo

(Alteração de estatutos e regulamentos)

Um — A discussão e votação das propostas de alteração do estatuto e regulamentos serão feitas em AGD especialmente convocada para o efeito e de prévia distribuição das alterações propostas, para estudo, a todos os clubes, com, pelo menos, quinze dias antes da reunião.

Dois — A aprovação das alterações depende do voto favorável de três quartos dos presentes na AGD expressamente convocada para esse fim.

SECÇÃO III

Da direcção

Artigo vigésimo nono

(Composição)

Um — A Direcção da APM é composta de cinco membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal.

Dois — Os membros da Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção.

Artigo trigésimo

(Funcionamento)

Um — A Direcção terá urna reunião ordinária de quinze em quinze dias e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou sob solicitação da maioria dos membros.

Dois — As reuniões de direcção são privadas, podendo, no entanto, a elas assistir, sem direito a voto, os membros dos outros corpos gerentes, ou ainda qualquer outra individualidade, a convite da Direcção.

Artigo trigésimo primeiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção praticar todos os actos de gestão e administração, com a ressalva da competência dos outros órgãos, e em especial: a) representar a APM; b) cumprir e fazer cumprir o seu estatuto e regulamentos; c) executar as deliberações dos restantes corpos gerentes; d) administrar os fundos da APM; e) apreciar e punir, de harmonia com os respectivos regulamentos, as infracções disciplinares imputadas a praticantes, dirigentes, técnicos e organismos desportivos que se encontrem sob jurisdição da APM; f) elaborar propostas de alteração aos estatutos e regulamentos; g) inscrever provisoriamente novos clubes e propor à AGD a sua filiação definitiva; h) nomear seleccionadores e treinadores; i) elaborar anualmente o relatório e contas, relativos ao ano social e económico findos e distribuí-los pelos sócios, quinze dias antes, pelo menos, da data da reunião da AGD; j) elaborar os orçamentos ordinários e suplementares; l) elaborar o plano anual de actividades; m) solicitar a convocação extraordinária da AGD; n) propor à AGD a proclamacão de sócios de mérito e honorários; o) contratar e despedir pessoal da APM; p) nomear comissões; q) propor à AGD a filiação em organismos internacionais; r) organizar o calendário das competições; s) convocar reuniões dos clubes filiados para fins que julgar convenientes; t) julgar os recursos e protestos interpostos que lhe são devidos; u) submeter a parecer do Conselho Técnico e de Arbitragem os assuntos sobre que eles, pela sua especialização, devam pronunciar-se; v) organizar individualmente ou em colaboração com a Repartição da Juventude e Desportos, cursos de árbitros, treinadores ou monitores da modalidade; w) organizar e manter actualizadas as fichas individuais dos jogadores inscritos; y) convocar a reunião conjunta dos membros dos corpos gerentes quando o entender necessário; x) deliberar sobre questões suscitadas entre clubes seus filiados; z) manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais da APM.

Artigo trigésimo segundo

(Responsabilidade da Direcção)

A Direcção é responsável perante a AGD e a Repartição da Juventude e Desportos.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo trigésimo terceiro

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto de um presidente e dois vogais com funções e competência definidas no regulamento geral.

Artigo trigésimo quarto

(Funcionamento)

O Conselho Fiscal terá reuniões ordinárias trimestrais e as reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou sob solicitação da Direcção da APM.

Artigo trigésimo quinto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal: a) examinar, pelo menos trimestralmente, as contas da Direcção e do Conselho Técnico e de Arbitragem, fiscalizando a execução dos respectivos orçamentos; b) elaborar, anualmente, pareceres sobre os orçamentos e contas da Direcção e do Conselho Técnico e de Arbitragem, para elucidação da AGD; c) emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção e pelo Conselho Técnico e de Arbitragem; d) exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelo presente estatuto e pelos regulamentos.

Artigo trigésimo sexto

(Responsabilidade do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é responsável perante a AGD e a Repartição da Juventude e Desportos.

SECÇÃO V

Do Conselho Técnico e de Arbitragem

Artigo trigésimo sétimo

(Composição)

O Conselho Técnico e de Arbitragem é composto de um presidente e dois vogais com poderes iguais e solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho, excepto os que tiverem votado contra e, individualmente, pelos actos praticados no exercício de funções especiais que lhe sejam confiados.

Artigo trigésimo oitavo

(Funcionamento)

Um — O Conselho Técnico e de Arbitragem terá reuniões ordinárias mensais e as reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou sob solicitação da Direcção da APM.

Dois — As deliberações do Conselho Técnico e de Arbitragem em que se apreciam e ressalvam protestos de jogos deverão ser sempre fundamentadas, sendo lícito aos membros vencidos expressar sucintamente as razões da sua discordância.

Artigo trigésimo nono

(Competência)

Compete ao Conselho Técnico e de Arbitragem: a) interpretar as leis e regulamentos da patinagem em todos os casos que lhe sejam presentes pelos restantes órgãos da APM; b) apreciar e resolver os protestos e recursos de ordem técnica que lhe sejam endereçados pela Direcção; c) emitir pareceres sobre todos os assuntos de ordem técnica que lhe sejam presentes pela Direcção; d) sugerir à Direcção a realização de novas provas, apresentando os respectivos estudos; e) dar parecer sobre os projectos de regulamentos de provas ou suas modificações e elaborar projectos de regulamentos, quando a pedido da Direcção; f) sugerir à Direcção, elaborando as respectivas bases, planos ou iniciativas que visem o fomento e o progresso técnico da modalidade; g) representar a arbitragem junto dos organismos congéneres; h) exercer a acção disciplinar sobre todos os componentes da corporação de árbitros; i) velar pela integral aplicação das leis do jogo e promover a sua divulgação entre os árbitros, organizando cursos de formação técnica, estágios e colóquios; j) regulamentar, dirigir e fiscalizar o recrutamento, preparação técnica e actuação dos árbitros e juízes de baliza; l) classificar os árbitros por categorias, nomeá-los, promovê-los ou exclui-los; m) organizar e manter actualizadas as fichas de cadastro de cada um dos componentes da corporação de árbitros, registando as respectivas funções, tempo, qualidade de serviço, categoria, castigos e louvores; n) nomear os árbitros e juízes de baliza para todas as competições oficiais, particulares ou internacionais; o) conceder louvores e propor à AGD a proclamação de árbitros de mérito ou honorários; p) praticar os demais actos que neste estatuto ou nos regulamentos sejam incluídos na sua competência.

Artigo quadragésimo

(Responsabilidade)

O Conselho Técnico e de Arbitragem é responsável perante a AGD e a Repartição da Juventude e Desportos.

CAPÍTULO IV

Da disciplina

Artigo quadragésimo primeiro

(Poderes disciplinares)

O poder disciplinar da APM usado através dos seus corpos gerentes, é exercido em relação aos clubes, dirigentes, árbitros, patinadores e, de um modo geral, a todos os indivíduos ou entidades que, estando-lhe subordinados, ofendam as disposições do estatuto ou dos regulamentos, não acatem as legais deliberações dos corpos gerentes, cometam ou promovam actos de indisciplina ou quaisquer outros que firam os interesses ou a dignidade da Associação e dos seus membros, no exercício ou por causa das suas funções.

Artigo quadragésimo segundo

(Penas)

Os autores das infracções previstas no artigo anterior ficam sujeitos às penalidades seguintes: a) advertência; b) repreensão verbal ou por escrito; c) multa até mil patacas; d) suspensão de actividades até três meses; e) suspensão de actividades até seis meses; f) suspensão de actividades até um ano; g) suspensão de actividades até dois anos; h) irradiação ou dissolução.

Artigo quadragésimo terceiro

(Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes: a) O bom comportamento anterior; b) Prestação de serviços relevantes; c) Em geral, qualquer acto que diminua a responsabilidade do infractor.

Artigo quadragésimo quarto

(Circunstâncias agravantes)

São circunstâncias agravantes: a) a reincidência; b) a premeditação; c) a acumulação de infracções; d) resultar da infracção desprestígio para a APM.

Artigo quadragésimo quinto

(Interdição de campos de jogos)

Pode ser determinada a interdição temporária dos campos de jogos em que se tenham verificado factos contra a ordem e a disciplina desportiva, independentemente de ter sido ou não instaurado procedimento disciplinar contra os responsáveis.

Artigo quadragésimo sexto

(Defesa escrita)

Salvo para as faltas cometidas em campo pelos patinadores, nenhuma pena pode ser imposta sem que o infractor tenha sido convidado a apresentar, por escrito, a sua defesa.

Artigo quadragésimo sétimo

(Processo disciplinar)

As penas previstas no artigo quadragésimo segundo só podem ser aplicadas após instauração de processo disciplinar, excepto as previstas nas alíneas a) e b) do mesmo artigo, cuja aplicação não depende de forma particular de processo.

Artigo quadragésimo oitavo

(Não pagamento de multas)

Os infractores punidos com multa consideram-se suspensos da actividade a partir do oitavo dia após a data da notificação, e até pagamento da importância correspondente ao valor da multa.

CAPÍTULO V

Do regime económico-financeiro

Artigo quadragésimo nono

(Receitas)

As receitas da Associação são constituídas por: a) quotas de filiação dos clubes; b) receitas provenientes de competições regionais ou internacionais; c) percentagem na receita líquida das competições oficiais ou particulares e dos festivais com entradas pagas; d) subvenções ou donativos; e) taxas de protestos ou de recursos julgados improcedentes; f) multas; g) quaisquer outras receitas não especificadas e de carácter legal.

Artigo quinquagécimo

(Despesas)

Constituem despesas da Associação: a) os encargos resultantes da actividade desportiva; b) os encargos resultantes de contratos, de operações de crédito ou de decisões judiciais.

Artigo quinquagésimo primeiro

(Orçamentos)

Um — A Direcção e o Conselho Técnico e de Arbitragem organizarão anualmente os projectos dos respectivos orçamentos ordinários, submetendo-os à aprovação da AGD juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.

Dois — Uma vez aprovados, os orçamentes ordinários só poderão ser alterados por meio de orçamentos suplementares, os quais terão uma contrapartida, em receitas, novas receitas, ou sobras de rubricas de despesas, ou ainda, saldos de gerências anteriores.

Artigo quinquagésimo segundo

(Contabilidade)

Os actos de gestão da Associação serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivos.

Artigo quinquagésimo terceiro

(Ano económico)

O ano económico coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO VI

Dos galardões

Artigo quinquagésimo quarto

(Remissão para regulamento)

Para premiar os bons serviços, a dedicação e o mérito associativo e desportivo, a Associação instituirá galardões, de harmonia com o disposto no regulamento geral.

CAPÍTULO VII

Dos regulamentos

Artigo quinquagésimo quinto

(Regulamentos)

Para conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos, poderão estabelecer-se os regulamentos que se mostrem necessários.

CAPÍTULO VIII

Da dissolução

Artigo quinquagésimo sexto

(Dissolução da Associação de Patinagem de Macau)

Um — Para além das causas legais de extinção, a APM só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

Dois — A dissolução será deliberada em AGD especialmente convocada para esse efeito.

Três — Na mesma reunião a AGD estabelecerá as disposições necessárias à distribuição do património líquido social, se o houver.

Quatro — Realizada a dissolução da APM, os troféus e demais prémios que lhe pertençam serão entregues aos respectivos organismos da hierarquia desportiva, como fiéis depositários, mediante auto de onde conste expressamente que não podem ser alienados e que serão obrigatoriamente restituídos se a APM voltar a ser reconstituída.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dezanove dias do mês de Janeiro de mil novecentos oitenta e três. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


ANÚNCIO

Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores do Bairro Fai Chi Kei

Certifico que, por escritura de 8 de Janeiro de 1982, exarada a fls. 69v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 193-B, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau: 1) Ma Iao Lai; 2) Ch’an Kam Veng; 3) Yeung Kin Sing; 4) Kou Kam Soi; e 5) Ip Tai Hou, constituíram uma Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores do Bairro Fai Chi Kei, em chinês, Ou Mun Fai Chi Kei Fong Chung Wu Cho Wui, que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

Estatuto da Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores do Bairro Fai Chi Kei, em chinês, «Ou Mun Fai Chi Kei Fóng Chung Wu Chó Wui»

I

Denominação, sede e objecto social

1.º

A associação adopta a denominação social de «Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores do Bairro «Fai Chi Kei», em chinês, «Ou Mun Fai Chi Kei Fóng Chung Wu Chó Wui», e tem a sua sede social no Bairro Fai Chi Kei.

2.º

A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, de beneficência e de ajuda mútua entre os moradores, designadamente:

a) A organização de actividades recreativas e culturais por forma a promover a união dos associados;

b) A constituição de uma obra social para apoio dos associados nomeadamente em matéria de saúde e ajuda assistencial.

II

Sócios

3.º

Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

4.º

Poderão inscrever-se como sócios efectivos todos os moradores do Bairro Fai Chi Kei que aceitem, no acto de inscrição, as disposições do presente estatuto.

5.º

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e do pagamento de uma jóia de $2,00.

6.º

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger ou serem eleitos para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Usufruir dos benefícios da obra social;

e) Submeter propostas para a admissão de novos sócios;

f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 11.º do estatuto.

7.º

São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota de $2,00 e outros encargos assumidos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

8.º

Aos sócios que infringirem as disposições do presente estatuto ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por 6 meses ou 1 ano;

c) Expulsão.

III

Receitas

9.º

Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

IV

Órgãos sociais

10.º

São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

V

Assembleia Geral

11.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção; poderá também reunir-se, extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

12.º

A Assembleia Geral — cuja Mesa é composta por um presidente e três secretários — só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios; na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

13.º

As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, requerendo as deliberações sobre a alteração dos estatutos o voto favorável de 3/4 do número de associados presentes.

14.º

O aviso convocatório deverá ser publicado e afixado na sede social com um mínimo de 15 dias de antecedência e indicará a ordem dos trabalhos, dia, hora e local de reunião.

A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à ordem do dia.

15.º

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e membros da Mesa;

c) Fixar e alterar a importância da jóia e quota;

d) Aprovar os regulamentos internos e quaisquer alterações do estatuto;

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção.

VI

Direcção

16.º

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, sendo dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

17.º

Os membros da Direcção serão os representantes legais da Associação nas suas relações exteriores, só se considerando a Associação obrigada perante terceiros com as suas assinaturas.

18.º

A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês competindo-lhe:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes as respectivas remunerações;

e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor à Assembleia Geral, devidamente fundamentada, a pena de expulsão;

f) Elaborar o relatório anual e contas da Associação.

VII

Conselho Fiscal

19.º

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

20.º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Convocar a Assembleia Geral quando julgue necessário.

VIII

Disposição geral

21.º

A duração da Associação é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da escritura da constituição.

22.º

A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, por resolução tomada por 2/3 dos sócios no pleno uso dos seus direitos.

23.º

Sem prévia autorização da Direcção é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para a Associação.

24.º

O ano social vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Ma Iao Lai

陳 錦 榮

楊 堅 成

高 金 水

葉 帶 好

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois dias do mês de Janeiro do ano de mil novecentos oitenta e três. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Ivone Fátima Xavier Lopes Martins.