Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 2/83/M

de 15 de Janeiro

Artigo 1.º A tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49/80/M, de 27 de Dezembro, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.

Art. 2.º O regime de reduções previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/80/M, de 27 de Dezembro, passará também a aplicar-se nas deslocações à Província de Guangdong da República Popular da China.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.


Categorias Ajudas de custo diárias
Civis Militares Hong Kong e China Portugal, Espanha e
outros países da
Ásia, exc. Japão
Japão e 
restantes países
Membros do Governo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea $ 520,00 $ 770,00 $ 810,00
Grupos do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.  
A a C Oficiais-generais $ 470,00 $ 680,00 $ 710,00
D a I Oficiais superiores, capitães, primeiros-tenentes, ajudantes de oficiais-generais e sargentos-mores $ 410,00 $ 600,00 $ 620,00
J a M Outros oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos-chefes $ 380,00 $ 550,00 $ 580,00
N a U Sargentos-ajudantes, sargentos, furriéis e subsargentos $ 360,00 $ 490,00 $ 520,00
V a Z Cabos, soldados, marinheiros, grumetes e praças da taifa $ 330,00 $ 430,00 $ 460,00