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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 1/83/M

de 15 de Janeiro

Artigo 1.º É aditado ao Regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 796, de 5 de Julho de 1969, um novo artigo com o número 52.º-A e a redacção seguinte:

Artigo 52.º-A. O Governador poderá autorizar, por despacho genérico, a entrada no Território, com dispensa de visto consular, de nacionais de países que mantenham relações consulares com Macau.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.