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Versão Chinesa

Portaria n.º 189/82/M

de 27 de Novembro

Artigo único. - 1. É autorizada, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/81/M, a constituição no Território da Sociedade que usará a denominação "Companhia de Seguros Luen Fung Hang, S. A. R. L.", em chinês, "Luen Fung Hang Pou Him Iau Han Cong Si", e, em inglês, "Luen Fung Hang Insurance Company Limited", para o exercício da actividade seguradora em Macau, explorando os ramos a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pelo Instituto Emissor de Macau, E.P.:

- Acidentes Pessoais
- Acidentes de Trabalho
- Automóvel
- Transportes
- Incêndio
- Diversos: - Construções; Responsabilidade Civil Geral; Valores em Trânsito; Furto ou Roubo; Jóias, Peles e Objectos de Valor; Quebra de Vidros; Multirriscos Habitação; e Lucros Cessantes.

2. Fica ainda autorizada esta Companhia, nos termos do artigo 78.º do citado diploma legal, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 47/82/M, de 13 de Setembro, a efectuar seguros de quaisquer entidades do território de Macau.

Governo de Macau, aos 23 de Novembro de 1982.