Artigo único. - 1. É autorizada, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/81/M, a constituição no Território da Sociedade que usará a denominação "Companhia de Seguros Luen Fung Hang, S. A. R. L.", em chinês, "Luen Fung Hang Pou Him Iau Han Cong Si", e, em inglês, "Luen Fung Hang Insurance Company Limited", para o exercício da actividade seguradora em Macau, explorando os ramos a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pelo Instituto Emissor de Macau, E.P.:
2. Fica ainda autorizada esta Companhia, nos termos do artigo 78.º do citado diploma legal, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 47/82/M, de 13 de Setembro, a efectuar seguros de quaisquer entidades do território de Macau.
Governo de Macau, aos 23 de Novembro de 1982.