Certifico que, por escritura de 19 de Julho de 1982, exarada a fls. 52 e segs. do livro de notas para escrituras diversas do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: 1) Anabela Fátima Xavier Sales Ritchie; 2) Maria Manuela Gomes Domingues Andrade; e 3) Manuel António Rodrigues Carvalho, constituíram entre si uma associação, denominada «Associação de Professores de Línguas Estrangeiras de Macau», com sede no Liceu Nacional Infante D. Henrique, em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, que se regulará pelos estatutos a seguir indicados:
Artigo 1.º O nome da associação é «Associação de Professores de Línguas Estrangeiras de Macau», em chinês (Ou Mun Ngoi Y Kao Si Hip Oi).
Art. 2.º A sede desta associação é no Liceu Nacional Infante D. Henrique, Avenida da Amizade, s/n.
Art. 3.º Esta associação é constituída por dois departamentos:
a) De língua e cultura francesa;
b) De línguas e culturas inglesa e alemã.
Art. 4.º A associação tem por fins:
a) Promover o interesse pelo desenvolvimento de novos métodos de ensino;
b) Fomentar a cooperação entre professores de línguas estrangeiras, com vista a um melhor aproveitamento dos alunos;
c) Criar oportunidades de discussão de assuntos de natureza pedagógica;
d) Dinamizar actividades de índole cultural, quer francesas, quer inglesas ou alemãs;
e) Desenvolver actividades extra-curriculares;
f) Incrementar o uso da linguagem oral.
Art. 5.º Os sócios desta associação classificam-se em efectivos e honorários:
a) São efectivos os professores de línguas estrangeiras que exerçam funções docentes em qualquer escola do Território;
b) São sócios honorários as pessoas que a Direcção da associação entenda dever distinguir com este título.
Art. 6.º A admissão de sócios efectivos far-se-á mediante inscrição dos interessados junto de qualquer membro da Direcção.
Art. 7.º São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como as deliberações do respectivo departamento;
b) Pagar a sua quota anual e outros encargos contraídos;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o prestígio e progresso da associação.
Art. 8.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Associação;
c) Participar em todas as actividades da Associação;
d) Apresentar, por escrito, à Direcção as sugestões que entendam de interesse para a Associação;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos estatutários;
f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.
Art. 9.º Os rendimentos da Associacão são os provenientes de quotas e outras receitas extraordinárias, coincidindo o ano financeiro da Associação com o ano civil.
Art. 10.º Cada um dos departamentos referidos no artigo 3.º administrará as receitas extraordinárias que lhe sejam directamente destinadas.
Art. 11.º As despesas da Associação dividem-se em:
a) Ordinárias — as decorrentes da aquisição de artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $100,00;
b) Extraordinárias — todas as restantes que devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 12.º A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos anualmente, por lista, sendo permitida a reeleição.
Art. 13.º — a) As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos, devendo dos seus resultados ser dado conhecimento público;
b) As listas a apresentar têm de ser subscritas por, pelo menos, cinco membros e entregues até 48 horas antes do acto eleitoral;
c) Os sócios honorários não têm direito a voto.
Art. 14.º — 1) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da Associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, 5 dias de antecedência.
2) A Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros. Decorridos 60 minutos sobre a hora indicada para início da reunião, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de membros.
Art. 15.º A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro, todos os anos, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.
Art. 16.º A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, um terço dos membros efectivos.
Art. 17.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Art. 18.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da quota, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal e resolver assuntos de carácter associativo.
Art. 19.º Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, sendo cada um destes o tesoureiro dos departamentos referidos no artigo 3.º
Art. 20.º Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação seja chamada a participar;
e) Elaborar o relatório das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal.
Art. 21.º A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por período lectivo e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.
Art. 22.º — a) Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades da Associação;
b) O secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo;
c) O tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado e terá à sua guarda todos os valores pertencentes à associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas devidamente autorizadas e atribuindo ao respectivo departamento as receitas extraordinárias que lhe sejam destinadas.
Art. 23.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente e um secretário, a quem compete:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar as contas e a escrituração dos livros dos tesoureiros;
c) Convocar a Assembleia Geral nos termos do artigo 16.º quando julgar necessário e os interesses da Associação assim o exijam.
Art. 24.º A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por mais de metade dos sócios efectivos.
Art. 25.º Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor dos sócios efectivos, em partes iguais.
Macau, aos 19 de Julho de 1982. — Anabela Ritchie, Maria Manuela Andrade, Manuel A. R. Carvalho. — O Notário, Diamantino Ferreira.
Está conforme com o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos quatro dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos e oitenta e dois. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.
Certifico que, por escritura de 30 de Outubro de 1982, exarada a fls. 53 verso e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 296, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, foram alterados os estatutos da «Associação dos Exportadores de Macau» que passaram a ter a redacção constante dos seguintes artigos:
Artigo 1.º É criada a Associação dos Exportadores de Macau com sede nesta cidade, na Avenida Almeida Ribeiro, n.º 32, Edifício Tai Fung, salas n.os 1001-1002, podendo a mesma funcionar noutro local caso seja necessário ou conveniente e seja aprovado pela Direcção.
Art. 2.º Esta Associação é constituída exclusivamente pelos sócios referidos no Capítulo II.
Art. 3.º A Associação é um organismo com personalidade jurídica que exerce dentro dos limites da lei as funções adiante especificadas, estando a sua representação nas relações públicas, confiada à Direcção, e em especial ao seu presidente.
Art. 4.º A sua duração é por tempo ilimitado, não podendo dissolver-se a não ser nas condições expressas nestes estatutos.
Art. 5.º São fins da Associação dos Exportadores de Macau os seguintes:
a) promover e proteger o comércio de exportação de Macau em todos os mercados;
b) considerar todos os objectivos, questões e problemas relacionados com tal comércio de exportação;
c) promover, apoiar ou propor medidas que defendam ou estimulem tal comércio de exportação;
d) promover, por meio de arbitragem, a solução e resolução de disputas com origem em tal comércio de exportação;
e) promover e defender os legítimos interesses de todos os associados, impondo condições tais que excluam a possibilidade de competição não económica e em bases precárias para todos;
f) coligir e distribuir entre os associados, estatísticas e outras informações concernentes ao tal comércio de exportação;
g) mandar imprimir ou mandar publicar quaisquer jornais, periódicos, livros ou panfletos que a Associação julgue úteis para a promoção dos seus objectivos;
h) subscrever e contribuir para obras de caridade locais ou outras, conceder donativos para qualquer boa causa pública e conceder e angariar fundos para os servidores da Associação, suas viúvas e crianças, de acordo com a deliberação tomada pela Direcção;
i) praticar todo e qualquer acto ou actos legais com os quais a Associação consiga atingir os seus objectivos.
Art. 6.º A Associação é constituída por comerciantes exportadores de Macau e de fabricantes possuindo uma secção de exportação própria, como tal classificados pela contribuição industrial.
Parágrafo único. Os pedidos de admissão a sócio serão apreciados e aprovados pela Direcção.
Art. 7.º Haverá 3 categorias de sócios:
a) sócios honorários;
b) sócios vitalícios;
c) sócios ordinários.
1.º Sócios honorários são os que, em virtude de serviços relevantes prestados à Associação, se tornem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.
2.º Sócios vitalícios são os que satisfizerem duma só prestação todas as quotas devidas nos termos dos presentes Estatutos.
3.º Sócios ordinários são os que se encontrem nos termos determinados no artigo 8.º e contribuam para as despesas da Associação consoante o estabelecido no artigo 16.º
4.º São desde já considerados sócios ordinários desta Associação todos aqueles que tomaram parte, concordaram ou contribuíram para a organização da mesma e que se encontrem nos termos determinados no artigo 6.º e contribuam para as despesas da Associação consoante o estabelecido no artigo 15.º
Art. 8.º O candidato a sócio deve ser proposto por dois associados, constando da respectiva proposta o nome do estabelecimento proposto e do respectivo responsável e o local onde se encontra estabelecido e, tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, os nomes dos sócios e do gerente.
1.º A proposta será lida na primeira reunião da Direcção imediata à sua apresentação e votada na seguinte.
2.º A proposta deverá estar patente aos sócios no quadro existente na secretaria da Associação, a fim destes poderem dirigir à Direcção as observações que porventura entenderem convenientes sobre a admissão do estabelecimento proposto.
3.º No caso de rejeição de qualquer proposta, os proponentes terão o direito de recorrer para a Assembleia Geral.
4.º A substituição do respectivo responsável deverá ser comunicada por escrito pelo sócio à Direcção.
Art. 9.º Perde a qualidade de sócio aquele:
1.º cuja falência for definitivamente declarada pelo Tribunal da Comarca.
2.º o sócio ordinário que deixar de satisfazer a sua quotização no decurso de 3 meses e que, depois de avisado por escrito, não regularizar a sua situação dentro do prazo de sete dias, após a recepção do referido aviso.
3.º que faltar ao cumprimento dos Estatutos e respectivo regulamento.
§ 1.º A eliminação do sócio será votada em sessão da Assembleia Geral, salvo nos casos dos n.os 1 e 2 que são resolvidos pela Direcção
§ 2.º O sócio eliminado em consequência do estatuído no n.º 2 deste artigo, poderá ser readmitido em qualquer tempo pagando as quotas em dívida e a respectiva jóia de admissão como se se tratasse de novo sócio, devendo contudo pagar as quotas em dívida mesmo que não pretenda ser readmitido.
Art. 10.º O sócio que pretender deixar de fazer parte da Associação deverá fazer por escrito a devida comunicação à Direcção e liquidar a sua quotização até à data dessa comunicação.
Parágrafo único. A readmissão do sócio só poderá ser feita mediante o pagamento da importância da jóia bem como das quotas em dívida caso as tenha.
Art. 11.º São direitos dos sócios:
a) propor novos sócios;
b) solicitar informações sobre assuntos da Associação;
c) assistir a conferências e palestras, participar nas reuniões e exposições que a Associação dos Exportadores de Macau promover;
d) eleger e ser eleito para quaisquer cargos de Associação;
e) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
f) gozar de todas as regalias que lhe conferem os Estatutos e bem assim as que lhe forem legalmente conferidas pela Direcção ou pela Assembleia Geral;
g) organizar conferências, palestras ou exposições acerca de assuntos que interessem à indústria ou à Associação e mereçam o prévio assentimento da Direcção;
h) apresentar quaisquer memórias, indicações ou propostas que julgar convenientes para o bem da Associação e interesse do comércio ou indústria;
i) examinar mediante anuência da Direcção os livros e demais documentos da Associação, pelo prazo para cada caso indicado;
j) participar na Assembleia Geral e tomar parte nas discussões e votações;
k) apresentar à Associação visitantes de qualquer outra praça, solicitando-lhes que deixem os seus nomes num livro para tal destinado;
l) receber, além do diploma e bilhete de identidade, todas as publicações e os estatutos da Associação.
Art. 12.º São deveres dos sócios:
a) velar pelo desenvolvimento da Associação;
b) aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima;
c) prestar as informações que lhes forem solicitadas, a bem dos interesses da Associação;
d) comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
e) acatar as resoluções da Direcção e da Assembleia Geral.
Art. 13.º O presidente honorário e os sócios honorários têm todos os direitos e regalias dos sócios ordinários exceptuando o de votarem e serem votados e os estipulados nas alíneas b), e), i) e j) do artigo 11.º
Art. 14.º O sócio vitalício será o que pagar de uma só vez todos os quotas devidas, no montante de $ 8 000,00.
Art. 15.º O sócio ordinário deverá pagar de uma só vez a jóia de admissão e, mensalmente, a importância das suas quotas, conforme os montantes a seguir indicados:
Jóia de admissão $ 600,00
Quota mensal $ 80,00
1.º Os sócios poderão subscrever com quota superior à indicada no corpo do artigo.
2.º As quotas e a jóia de admissão poderão ser alteradas por deliberação tomada em sessão ordinária ou extraordinária da Direcção.
Art. 16.º Poderão ser nomeados presidentes honorários, mediante proposta da Direcção e aprovação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, todos aqueles que, em virtude de serviços relevantes prestados à Associação, se tornarem credores dessa distinção.
Art. 17.º Os órgãos dos corpos gerentes da Associação são os seguintes:
Assembleia Geral;
Direcção;
Conselho Fiscal.
Art. 18.º O órgão máximo da Associação dos Exportadores de Macau é a Assembleia Geral, a qual é constituída pela reunião plenária dos sócios, devidamente convocada.
Art. 19.º Os trabalhos da Assembleia Geral em reunião ordinária ou extraordinária serão dirigidos por 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário que constituirão a Mesa da Assembleia Geral, sendo eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, na sua 1.ª reunião, de entre os sócios que não sejam membros da Direcção ou do Conselho Fiscal.
1.º O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
2.º Quando o mandato da Direcção ou do Conselho Fiscal terminar, será convocada a Assembleia Geral para eleição dos novos membros.
Art. 20.º A convocação da Assembleia Geral é feita pela respectiva Mesa, por meio de cartas circulares expedidas pelo correio ou por emissários especiais aos sócios, ou ainda por anúncios em jornais, com a designação da respectiva ordem dos trabalhos.
1.º As cartas-avisos serão publicadas nos jornais com a antecedência de, pelo menos, 3 dias.
2.º Em casos de reconhecida urgência, a antecedência a observar na convocação poderá ser reduzida a um dia, fazendo-se então apenas os avisos por anúncios nos jornais.
Art. 21.º A Assembleia Geral ficará legalmente constituída desde que se reúna na sede da Associação ou outro local, no dia e horas indicados nos avisos convocatórios, a maioria dos sócios e dos membros dos corpos gerentes.
1.º Não podendo a Assembleia reunir-se por falta de quorum, será convocada nova reunião pela forma estabelecida no artigo anterior, sendo as suas deliberações válidas independentemente do número de sócios presentes.
2.º Em caso de alteração dos estatutos ou da dissolução da Associação, a Assembleia Geral só poderá constituir-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos sócios e dos membros dos corpos gerentes.
Art. 22.º É proibida a votação sobre quaisquer assuntos alheios à ordem dos trabalhos, sendo nulas as deliberações tomadas sobre os mesmos.
Parágrafo único. Antes da ordem dos trabalhos será concedida meia hora para apresentação e discussão de qualquer moção apresentada.
Art. 23.º A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no mês de Março, com a seguinte ordem de trabalhos:
1.º Discutir e votar o relatório e as contas do exercício findo da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
2.º Eleger os corpos gerentes;
3.º Discutir e votar quaisquer outros assuntos.
Art. 24.º A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente:
1.º Sempre que a Mesa, a Direcção ou o Conselho Fiscal o julgue necessário, devendo a convocação ser feita pela Mesa, no caso de a realização da Assembleia Geral ser solicitada pela Direcção ou Conselho Fiscal.
2.º A pedido de mais de metade dos sócios, dirigido por escrito à Mesa com a indicação da respectiva finalidade.
Parágrafo único. A Assembleia Geral extraordinária, porém, não poderá funcionar se a ela não comparecer a maioria dos que inicialmente a requereram.
Art. 25.º À Assembleia Geral compete:
a) eleger os corpos gerentes;
b) aprovar, mediante proposta da Direcção, a concessão de títulos de presidente honorário.
c) discutir e deliberar sobre todas as questões que digam respeito não só à Associação mas também às actividades dos sócios;
d) deliberar sobre os recursos que lhe sejam presentes;
e) aprovar os regulamentos internos propostos pela Direcção.
Art. 27.º A Direcção, constituída por 19 membros efectivos e 4 suplentes, eleitos pela Assembleia Geral de entre os seus sócios, é o órgão máximo de administração da Associação, competindo-lhe a execução de todos os actos tendentes à prossecução dos fins da Associação, à resolução dos assuntos da mesma e à administração dos seus bens. Os membros da Direcção elegerão, de entre si, 1 presidente, 3 vice-presidentes, 2 secretários e 1 tesoureiro, além de 1 encarregado e 1 ou 2 vice-encarregados de cada uma das Secções de Assuntos Gerais, Assuntos Comerciais, Relações Públicas e Diversões.
Art. 28.º Constituirão a Comissão Permanente da Direcção que será encarregada da gestão dos assuntos quotidianos da Associação, o presidente e os vice-presidentes da Direcção, secretários e os encarregados das diversas Secções.
Art. 29.º A Direcção poderá propor a concessão do título de presidente honorário a quem tenha prestado serviços relevantes à Associação, e contratar assessores.
Art. 30.º As deliberações da Direcção ou da Comissão Permanente da Direcção só serão válidas se estiverem presentes a maioria dos respectivos membros.
Art. 31.º A Direcção e a Comissão Permanente da Direcção reúnem-se, respectivamente, uma vez por mês, mediante convocação do presidente da Direcção, e extraordinariamente, sempre que o presidente da Direcção o entender necessário para os interesses da Associação, ou a pedido devidamente fundamentado de, pelo menos, 5 membros da Direcção. As deliberações tomadas pela Comissão Permanente da Direcção e bem assim a sua execução deverão ser comunicadas à Direcção para efeitos de ratificação, na primeira reunião da Direcção que se realizar.
Art. 32.º À Direcção da Associação compete:
a) representar a Associação em juízo e fora dele;
b) administrar com o máximo zelo os interesses e os fundos sociais;
c) aprovar a admissão, exoneração e expulsão dos sócios;
d) aplicar aos sócios as penalidades estatutárias que sejam da sua competência;
e) organizar os serviços, contratar pessoal e fixar a remuneração deste;
f) nomear delegados da Associação para os organismos onde esta tiver representação;
g) elaborar os regulamentos internos;
h) coordenar as informações noticiosas que interessem às actividades dos sócios;
i) apresentar anualmente o balanço e o relatório de gerência e bem assim a proposta orçamental para o novo ano;
j) adquirir por compra, troca ou por qualquer outra forma, mediante aprovação da Assembleia Geral, bens que se considerem necessários ou que sirvam efectivamente os fins da Associação;
k) vender ou hipotecar, no todo ou em parte, mediante aprovação da Assembleia Geral, bens pertencentes à Associação;
l) criar, havendo necessidade, comissões especiais de trabalho.
Art. 33.º As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Art. 34.º O membro da Direcção que não puder comparecer às reuniões poderá ser representado nelas mediante mandato conferido, porém, o representante designado não poderá substituí-lo nas suas funções. Havendo nova designação do respectivo responsável, o membro da Direcção só poderá continuar a exercer as funções que vinha exercendo mediante aprovação por maioria de votos da Direcção, caso contrário será realizada nova eleição para o preenchimento do mesmo cargo.
Art. 35.º Os sócios uma vez eleitos para os corpos gerentes, tomarão imediatamente posse dos respectivos cargos.
Art. 36.º Compete ao presidente:
a) presidir às reuniões da Direcção e da Comissão Permanente desta;
b) orientar superiormente as actividades da Associação;
c) dar execução às deliberações da Direcção;
d) administrar conjuntamente com a tesouraria os fundos da Associação.
Art. 37.º Compete aos vice-presidentes:
a) coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
b) substituir o presidente nas suas funções directivas, nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 38.º Compete aos secretários:
a) elaborar as actas das reuniões da Direcção e da Comissão Permanente;
b) fazer o expediente necessário à convocação das reuniões da Direcção, da Comissão Permanente, da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
c) encarregar-se dos trabalhos de expediente geral.
Art. 39.º Compete à tesouraria:
a) gerir e administrar os bens e fundos da Associação;
b) organizar a escrituração das contas da Associação;
c) efectuar as cobranças e os pagamentos;
d) emitir recibos e demais documentos respeitantes à actividade financeira e económica da Associação;
e) emitir conjuntamente com o presidente ou vice-presidente da Direcção cheques e quaisquer ordens de pagamento.
Art. 40.º O Conselho Fiscal será composto por 5 membros efectivos e 1 suplente, os quais elegerão de entre si 1 presidente e 1 vice-presidente.
Art. 41.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar sempre que o julgue conveniente as contas da Associação;
b) conferir os bens da Associação, sempre que o julgue conveniente;
c) apresentar relatórios sobre as contas de exercício, balanço e quaisquer outros assuntos para que seja solicitado pela Direcção.
Art. 42.º O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Art. 43.º Constituem receitas da Associação:
1. a jóia de inscrição;
2. a quota mensal;
3. as quotas dos sócios vitalícios;
4. os donativos e outros rendimentos.
Art. 44.º Os fundos da Associação, provenientes das receitas mencionadas no artigo precedente, destinam-se a custear os encargos com a manutenção da sede e do pessoal e com a realização dos fins da Associação.
Art. 45.º As penas aplicáveis aos sócios são: censura, suspensão e expulsão.
Parágrafo único. A aplicação dessas penas é da exclusiva competência da Direcção, cabendo, no entanto, à Assembleia Geral a sua aplicação em relação aos membros da Direcção.
Art. 46.º O mandato da Mesa da Assembleia Geral e dos membros do Conselho Fiscal e da Direcção é de 2 anos, sendo contudo permitida a reeleição.
Art. 47.º Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.
Observação: As dúvidas que suscitarem na interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas com base na sua versão portuguesa.
O Presidente da Assembleia Geral
Extraordinária: Ass.) Lou Weng (老水).
Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses, aos 10 de Agosto de 1982. — Tradução feita por Isabel B. C. M. Carvalho, intérprete-tradutor.
Está conforme com o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos oito dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos oitenta e dois. — O Ajudante, Deolinda M. de Assis.
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