|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Alterações : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Instituto Emissor de Macau, E.P., rege-se pelo estatuto anexo que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo Encarregado do Governo, substituindo e revogando integralmente o estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro.
1. Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
2. Enquanto não forem designados os membros do Conselho de Administração a que se refere o artigo 33.º do Estatuto anexo, mantêm-se como órgão do Instituto, o actual administrador, com os limites de competência que lhe estão ou forem fixados pela entidade tutelar.
Artigo 1.º - 1. O Instituto Emissor de Macau, E.P., adiante designado abreviadamente por IEM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e com a natureza de empresa pública.
2. O IEM está sujeito à tutela do Governador.
3. Esta tutela, que poderá pelo Governador ser delegada no Secretário-Adjunto, compreende os poderes que ao Governador sejam atribuídos por lei, pelos presentes Estatutos e respectivos regulamentos.
Art. 2.º O IEM rege-se pelo disposto no presente Estatuto e pelas normas aplicáveis da legislação reguladora das actividades bancária e seguradora no Território de Macau.
Art. 3.º - 1. A sua sede é na Cidade do Nome de Deus de Macau e poderá ter delegações ou representações em qualquer local do Território de Macau, em Portugal ou no estrangeiro.
2. A abertura das delegações ou representações referidas no número anterior carece de aprovação pelo Governador, mediante proposta do Conselho de Administração.
Art. 4.º O IEM é a Autoridade Monetária e Cambial do Território de Macau pertencendo-lhe, nessa qualidade, o exclusivo da emissão de notas no Território.
Art. 5.º São atribuições do IEM:
1. Zelar pelo equilíbrio monetário interno e pela solvência externa da moeda, no contexto das políticas económica, financeira e cambial definidas pelos órgãos competentes do Território;
2. Assegurar a execução da política governamental nos domínios monetário-financeiro e cambial.
Art. 6.º - 1. Como Autoridade Monetária e Cambial, compete ao IEM, em especial, desempenhar as funções de:
a) Banqueiro do Território, entendendo-se por Território todos os serviços públicos administrativos da Administração Central de Macau, salvo os que prossigam actividades de carácter beneficente e desinteressado;
b) Orientador e coordenador dos mercados monetário, financeiro e cambial;
c) Caixa central de reservas de ouro, de divisas e de outros meios de pagamento sobre o exterior;
d) Consultor do Governador nos domínios monetário-financeiro e cambial;
e) Superintendência, coordenação e fiscalização das actividades das instituições que integram o sistema monetário-financeiro do Território, conforme o definido nos diplomas reguladores da actividade das referidas instituições.
2. No exercício das suas atribuições e competências, poderá o IEM solicitar a qualquer entidade pública que lhe sejam fornecidas, directa e gratuitamente, todas as informações consideradas necessárias para aqueles fins.
Art. 7.º - 1. Como banqueiro do Território, o IEM emite as moedas metálicas, incluindo as comemorativas, por conta e ordem do Território.
2. O Território põe as moedas metálicas em circulação apenas por intermédio e sob requisição do IEM.
3. Os quantitativos, tipos e características das moedas metálicas, bem como o seu valor facial, são estipulados pelo Território, sob proposta do IEM, sendo sujeitos a publicação no Boletim Oficial.
Art. 8.º - 1. O IEM pode conceder ao Território, anualmente, um crédito gratuito até um montante que não ultrapasse um duodécimo das receitas correntes cobradas na execução do orçamento geral do Território para o penúltimo ano económico.
2. Os créditos gratuitos referidos no número anterior somente poderão ser utilizados para suprir receitas orçamentais ainda não cobradas no exercício em curso e devem estar liquidados até ao último dia do ano económico em que tiverem sido concedidos.
3. O IEM pode ainda conceder ao Território, por via de adequadas operações de crédito, os meios necessários à comparticipação deste no capital de organismos internacionais cuja actividade principal respeite aos domínios monetário-financeiro e cambial.
Art. 9.º - 1. Os depósitos em numerário, títulos ou outros valores, expressos em Patacas ou em qualquer outra moeda, que devam constituir-se por força de lei, regulamento, contrato administrativo, e ainda os das entidades referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 6.º devem ser efectuados no IEM.
2. Ressalvam-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior os depósitos que, por imperativo legal, possam ou devam efectuar-se na Caixa Económica Postal.
3. Poderá o IEM fixar taxas de remuneração a praticar para os depósitos em numerário referidos em 1.
4. A fixação das taxas de remuneração referidas no número anterior será sujeita a homologação pelo Governador, excepto quando o valor dos depósitos não exceda 100 mil patacas.
5. O limite fixado no número precedente deste artigo poderá ser modificado por despacho do Governador.
6. Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se contrato administrativo o contrato pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.
Art. 10.º Como orientador e coordenador dos mercados monetário, financeiro e cambial, compete ao IEM, em especial:
1. Promover e regular o funcionamento dos mercados respectivos;
2. Orientar e coordenar a actividade das instituições que integram o sistema monetário-financeiro do Território, no quadro das directivas adoptadas pelos órgãos competentes do Território;
3. Assegurar a criação e o funcionamento de câmaras de compensação de cheques e de outros títulos de crédito.
Art. 11.º Com vista ao correcto desempenho das funções de orientador e coordenador dos mercados monetário, financeiro e cambial compete, nomeadamente, ao IEM:
1. Fixar as taxas de juro, comissões e quaisquer outras formas de remuneração das operações do IEM, bem como definir os critérios, qualitativos e quantitativos, reguladores das mesmas;
2. Determinar, nos termos do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, a composição e natureza, quer das disponibilidades de caixa, quer de outros valores de cobertura das responsabilidades das instituições que integram o sistema monetário-financeiro do Território, e fixar as percentagens entre as disponibilidades e as responsabilidades que aquelas instituições devem observar;
3. Estabelecer, nos termos do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, as directivas para a actuação das instituições que integram o sistema monetário-financeiro do Território, bem como os condicionalismos a que devem obedecer as suas operações activas ou passivas.
Art. 12.º Até 31 de Março de cada ano, o IEM apresentará ao Governador o relatório, referente ao ano anterior, sobre a situação dos mercados monetário, financeiro e cambial do Território e a sua intervenção nesses mercados.
Art. 13.º Compete ao IEM promover formas de cooperação entre as diversas instituições que integram o sistema monetário-financeiro do Território, bem como assegurar a centralização e compilação das estatísticas monetário-financeiras e cambiais que julgue necessárias para a prossecução das suas atribuições e competências.
Art. 14.º Como caixa central de reserva de ouro, de divisas e de outros meios de pagamento sobre o exterior, compete ao IEM, em especial:
1. Assegurar, de acordo com os interesses do Território, a liquidação das operações cambiais requeridas pela economia;
2. Definir, para a defesa da moeda do Território, os princípios reguladores das operações sobre ouro e outros metais preciosos, divisas e outros meios de pagamento sobre o exterior;
3. Gerir a sua reserva cambial, observando os convenientes critérios de segurança no tocante à convertibilidade da moeda, e de acordo com a orientação imprimida pelos órgãos competentes do Território à política monetário-financeira e cambial.
4. Fixar as taxas de câmbio para as operações que efectuar no exercício das suas funções.
Art. 15.º Toda a moeda externa proveniente de receitas do Território, definido este nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 6.º, será obrigatoriamente vendida ao IEM e por este adquirida.
Art. 16.º O IEM pode celebrar, em nome próprio ou em representação do Território, por delegação deste, com entidades congéneres, públicas ou privadas, domiciliadas no exterior, acordos de compensação e de pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades.
Art. 17.º Como consultor do Governador nos domínios monetário-financeiro e cambial, cumpre ao IEM propor a adopção das medidas legislativas ou outras convenientes ao regular funcionamento dos respectivos mercados.
Art. 18.º O IEM dispõe de um capital estatutário inicial de um milhão de Patacas, que lhe é afectado pelo Território.
Art. 19.º - 1. As dotações e outras entradas patrimoniais do Território são escrituradas em conta especial designada "Capital Estatutário".
2. O capital estatutário pode ser aumentado não só por força das entradas patrimoniais previstas no número anterior, mas também mediante incorporação de reservas ou de lucros líquidos.
3. O capital estatutário só pode ser alterado por decisão do Governador, sob proposta do Conselho de Administração.
Art. 20.º O IEM tem um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído por transferência dos lucros líquidos apurados em cada exercício e distribuídos nos termos do artigo 55.º bem como por incorporação de doações, heranças ou legados.
Art. 21.º Além do fundo referido no artigo anterior, poderão ser criados, mediante autorização do Governador e sob proposta do Conselho de Administração, outros fundos e provisões necessários para prevenir riscos ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.
Art. 22.º As notas emitidas pelo IEM têm curso legal e poder liberatório ilimitado no Território de Macau.
Art. 23.º Consideram-se notas em circulação aquelas que foram emitidas pelo IEM, que por sua conta e ordem foram entregues a terceiros e que, não tendo sido abatidas nos termos do artigo 26.º, continuem em poder destes.
Art. 24.º - 1. Os quantitativos, tipos e características das notas e respectivas chapas constituem objecto de acordo entre o Território e o IEM, sendo as suas características publicadas no Boletim Oficial.
2. As notas referidas têm a data da publicação referida no número anterior e são assinadas, por chancela, pelo presidente do Conselho de Administração e por um dos seus vogais.
Art. 25.º - 1. O Conselho de Administração fixa e anuncia publicamente o prazo em que devem ser trocadas as notas de qualquer tipo ou chapa que venham a ser retiradas da circulação.
2. Findo o prazo fixado nos termos do número precedente, deixam as notas de ter poder liberatório, mas persiste para o IEM a obrigação de as receber e pagar enquanto não decorrerem dez anos.
Art. 26.º - 1. Decorridos três anos após ter expirado o prazo fixado para a troca das notas, o IEM abaterá ao quantitativo da circulação a importância das que não tenham sido recolhidas e transferi-la-á para crédito de conta especial a abrir nos seus livros.
2. Esta conta ficará a constituir um fundo pelo qual o IEM efectuará o pagamento das notas referidas no número anterior que lhe sejam apresentadas para troca ou reembolso no prazo de sete anos a contar da data daquela transferência.
3. A obrigação de pagamento pelo IEM cessará logo que termine o prazo de sete anos mencionado no número anterior, revertendo então para o Território a importância das notas que não tenham sido apresentadas para troca ou reembolso.
Art. 27.º *- 1. O IEM deverá manter a todo o momento uma reserva cambial constituída por:
a) Ouro e prata amoedados ou em barra;
b) Depósitos junto de bancos centrais, organismos ou instituições monetárias internacionais e bancos domiciliados no exterior;
c) Certificados de depósito emitidos por bancos domiciliados no exterior;
d) Ordens de pagamento ou cheques emitidos por entidades de reconhecido crédito sobre bancos domiciliados no exterior, bem como letras e livranças, respectivamente, aceites ou subscritas por bancos domiciliados no exterior;
e) Bilhetes do Tesouro, obrigações ou outros títulos análogos de qualquer Estado ou organismo monetário internacional;
f) Obrigações, ou títulos análogos, de entidades públicas ou privadas domiciliadas no exterior;
g) Títulos representativos de participação no capital de organismos monetários internacionais, que haja sido efectuada nos termos do artigo 30.º, e ainda os créditos do IEM sobre o Território correspondentes à participação deste no capital de organismos internacionais, nos termos do artigo 8.º, n.º 3;
h) Outros valores, considerados adequados como activos de reserva, aprovados pelo Governador, sob proposta do Conselho de Administração.
2. Os valores indicados no n.º 1 deverão ser pagáveis em moeda de convertibilidade externa assegurada ou expressos em unidades de conta internacionais; os bilhetes do Tesouro, obrigações e outros títulos análogos deverão ser cotados nas bolsas dos principais mercados financeiros.
3. A todo o momento, pelo menos, 30% do somatório dos valores indicados no n.º 1 deverão ter vencimento inferior a três meses.
4. O somatório dos valores indicados no n.º 1, deduzido das responsabilidades do IEM, expressas em moeda externa, exigíveis à vista ou a prazo não superior a 30 dias, deverá, a todo o momento, corresponder a, pelo menos, 70% do valor da emissão monetária do IEM, constituída pelas notas em circulação e demais responsabilidades à vista em patacas.
5. Na valorimetria dos valores indicados no n.º 1 serão adoptados os seguintes critérios:
a) O ouro e a prata amoedados ou em barra não poderão ser registados por valor superior ao valor médio das suas cotações de compra no mês anterior em qualquer das bolsas de Lisboa, Hong Kong, Londres, Tóquio ou Nova Iorque;
b) Os bilhetes do Tesouro, obrigações ou outros títulos análogos não poderão ser registados por valor superior ao respectivo valor nominal ou ao valor médio das suas cotações de compra no mês anterior, qual seja o menor, em qualquer das bolsas de Lisboa, Hong Kong, Londres, Tóquio ou Nova Iorque;
c) Quaisquer outros títulos serão contados pelos respectivos valores nominais.
6. O IEM submeterá à aprovação do Governador os princípios de gestão da reserva a que dará aplicação.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 76/85/M
Art. 28.º - 1. A emissão monetária do IEM, na parte que ultrapassar o nível da reserva cambial prevista no artigo 27.º, deverá ter cobertura integral constituída pelos seguintes valores:
a) Moeda metálica em cofre;
b) Créditos sobre o Território decorrentes das operações previstas no artigo 8.º;
c) Créditos resultantes de financiamentos e empréstimos avalizados pelo Território;
d) Créditos resultantes de financiamentos a instituições que integrem o sistema monetário-financeiro do Território e neste autorizadas a operar;
e) Títulos da dívida pública do Território;
f) Ordens de pagamento ou cheques em Patacas de que o IEM seja dono e portador, pelo tempo necessário à sua cobrança.
2. Para efeitos do estabelecido neste artigo, nas responsabilidades à vista do IEM em Patacas não são considerados os depósitos do Território relativos a saldos orçamentais de exercícios findos, cuja gestão poderá ser feita em função das utilizações programadas.
Art. 29.º - 1. Com vista ao pleno exercício das suas atribuições e competências, poderá o IEM, no contexto da política monetário-financeira superiormente definida, efectuar as seguintes operações:
a) Redescontar e descontar, por prazo não superior a 1 ano, letras, livranças, extractos de factura, "warrants" e outros títulos de crédito de natureza análoga, nas condições a definir por aviso;
b) Comprar e vender títulos da dívida pública do Território;
c) Conceder às instituições de crédito autorizadas a operar em Macau empréstimos destinados ao refinanciamento de operações consideradas de interesse para o desenvolvimento do Território;
d) Efectuar com instituições de crédito operações de abertura de crédito em conta corrente, nas condições a definir pelo Conselho de Administração;
e) Aceitar depósitos à vista do Território, definido nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 6.º, bem como das instituições de crédito e das empresas seguradoras autorizadas a operar em Macau;
f) Aceitar depósitos de títulos do Território pertencentes às instituições de crédito ou às empresas seguradoras autorizadas a operar em Macau;
g) Efectuar operações sobre ouro, prata e divisas estrangeiras;
h) Efectuar, por conta própria ou alheia, cobranças, pagamentos e transferências de fundos e quaisquer operações bancárias que não sejam expressamente vedadas por estes Estatutos ou pela legislação reguladora da actividade das instituições de crédito.
2. Os empréstimos referidos na alínea c) do número anterior deverão ser caucionados por:
a) Ouro;
b) Títulos da dívida pública do Território;
c) Bilhetes do Tesouro ou outros títulos análogos de qualquer Estado ou organismo monetário internacional, cotados nas bolsas dos principais mercados financeiros;
d) Letras e livranças pagáveis em Macau ou no exterior, em Patacas ou em moeda externa;
e) Garantias ou avales do Território;
f) Certificados de depósitos por bancos de primeira ordem domiciliados no exterior;
g) Obrigações de entidades públicas ou privadas domiciliadas no exterior garantidas por qualquer Estado.
Art. 30.º O Governador poderá autorizar o IEM a participar no capital de instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições nos domínios monetário, financeiro ou cambial e a fazer parte dos respectivos órgãos sociais.
Art. 31.º É vedado ao IEM:
a) Redescontar, em Macau, títulos de crédito da sua carteira comercial;
b) Sacar ou aceitar efeitos em Patacas que não sejam pagáveis à vista ou a prazo não superior a 180 dias;
c) Abonar juros por depósitos à vista ou por débitos em conta corrente, salvo nos casos previstos nestes Estatutos ou casos de reciprocidade previstos em acordos ou contratos celebrados pelo Território ou pelo IEM, ou de expressa estipulação em acordos multilaterais de compensação e de pagamentos, ou ainda por determinação expressa do Governador;
d) Conceder empréstimos em termos ou condições que contrariem o previsto nestes Estatutos ou na legislação reguladora da actividade das instituições de crédito;
e) Participar em quaisquer instituições de crédito ou outras sociedades salvo nos casos previstos nestes Estatutos ou tratando-se de instituições que prossigam actividades de utilidade pública;
f) Possuir bens imóveis além dos necessários ao desempenho das suas atribuições e competências e dos destinados a alojamento de pessoal, salvo por efeito de cessão de bens, de dação em cumprimento, de arrematação ou de outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo nestes casos proceder à liquidação desses bens logo que possível;
g) Aceitar quaisquer outros depósitos que não os expressamente previstos neste diploma ou em lei ou regulamentação especial.
Art. 32.º São órgãos do IEM: o Conselho de Administração, a Comissão de Fiscalização e o Conselho Consultivo.
Art. 33.º - 1. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, livremente nomeados pelo Governador.
2. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções por períodos de 2 anos, renováveis, podendo fazê-lo em comissão de serviço.
3. No despacho de nomeação indicar-se-á qual, de entre os administradores, exercerá as funções de presidente do Conselho de Administração.
Art. 34.º - 1. Os membros do Conselho de Administração são admitidos mediante contratos a celebrar com o Território, nos quais se estabelecerão, sem prejuízo do disposto nestes Estatutos, os respectivos direitos e deveres e bem assim as condições gerais da contratação.
2. A nomeação dos administradores, bem como a do presidente do Conselho de Administração, será publicada no Boletim Oficial.
Art. 35.º - 1. Compete ao Conselho de Administração:
a) Representar o IEM em juízo ou fora dele;
b) Desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se com arbitragens;
c) Arrecadar as receitas do IEM e autorizar a realização das despesas orçamentadas necessárias ao seu funcionamento;
d) Elaborar anualmente o plano de actividades e o orçamento do IEM;*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 76/85/M
e) Elaborar o relatório anual a que se refere o artigo 12.º e as contas da gerência anual;
f) Elaborar o quadro de pessoal do IEM;
g) Dirigir a gestão do pessoal, procedendo nomeadamente à sua admissão ou exoneração e exercendo o poder disciplinar;
h) Instalar os serviços do IEM e assegurar condições para o seu funcionamento;
i) Elaborar os regulamentos internos necessários à organização e ao funcionamento do IEM e decidir da sua orgânica interna;
j) Gerir o património do IEM, podendo adquirir e alienar bens, dar ou tomar de arrendamento e exercer poderes de administração geral;
l) Tomar todas as deliberações compreendidas na competência do IEM, por lei ou pelo presente Estatuto, e praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento integral e eficiente das atribuições do IEM.
2. O Conselho de Administração poderá delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros ou em outros trabalhadores do IEM e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.
3. As delegações ou representações do IEM, exercerão as atribuições que lhes forem cometidas sob a direcção, fiscalização e superintendência do Conselho de Administração.
4. Relativamente aos actos referidos das alíneas f), g), j) e l) do n.º 1 deste artigo, o Governador estabelecerá os limites da competência do Conselho de Administração.
Art. 36.º - 1. O presidente do Conselho de Administração será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo administrador mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais idoso.
2. A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se igualmente aos casos de vacatura do cargo, enquanto esta subsistir.
Art. 37.º - 1. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos membros, o convoque.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos administradores, cabendo voto de qualidade ao presidente.
3. O presidente pode suspender o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração que, em seu parecer, sejam manifestamente contrárias à lei ou aos interesses do Território. A suspensão será sempre comunicada ao Governador e considera-se levantada se, dentro de oito dias depois de imposta o Governador a não tiver confirmado.
4. Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes.
Art. 38.º Para obrigar o IEM será necessária a assinatura de pelo menos dois administradores, salvo em actos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.
Art. 39.º - 1. Os membros do Conselho de Administração não poderão, salvo quando em representação do IEM, fazer parte dos corpos gerentes de outra instituição de crédito ou nesta exercer cumulativamente quaisquer funções.
2. Os membros do Conselho de Administração não poderão exercer quaisquer funções profissionais remuneradas fora do IEM ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade.
Art. 40.º - 1. A cada administrador são atribuídos pelouros, correspondentes a um ou mais serviços ou departamentos do IEM.
2. A distribuição de pelouros não dispensa o dever que a todos os membros do Conselho de Administração incumbe de fiscalizar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do IEM e de propor providências relativas a qualquer deles.
Art. 41.º - 1. A Comissão de Fiscalização é constituída por:
a) Director dos Serviços de Finanças, que preside e tem voto de qualidade;
b) Dois vogais designados por despacho do Governador, por períodos de um ano, renováveis.
2. As funções de membros da Comissão de Fiscalização são acumuláveis com outras funções profissionais que os seus membros exerçam.
Art. 42.º O Governador fixará, por despacho, o estatuto que regerá a actuação dos membros da Comissão de Fiscalização, incluindo as condições e o quantitativo da sua remuneração.
Art. 43.º Compete à Comissão de Fiscalização:
a) Acompanhar o funcionamento do IEM e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
b) Examinar obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre, a contabilidade do IEM e a execução dos orçamentos e obter outras informações que lhes permitam inteirar-se da evolução da sua gestão;
c) Efectuar as verificações e conferências que julgar convenientes relativamente à coincidência dos valores contabilísticos com os patrimoniais, particularmente no que se refere às disponibilidades e outros bens e valores da propriedade do IEM ou à sua guarda;
d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e de reservas e de determinação de resultados, bem como sobre outras matérias que pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Consultivo lhe sejam submetidas;
e) Elaborar anualmente relatório da sua acção e dar parecer sobre as contas de gerência, sobre a proposta de aplicação de resultados e sobre os demais documentos obrigatórios de prestação de contas apresentados pelo Conselho de Administração;
f) Exercer as demais funções estabelecidas nestes Estatutos, e respectivos regulamentos ou que lhe sejam cometidas por lei.
Art. 44.º - 1. A Comissão de Fiscalização funciona em sessões plenárias, as quais terão lugar, pelo menos, uma vez por trimestre, por convocação do presidente, e extraordinariamente por determinação do Governador ou sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou de qualquer dos seus membros.
2. Serão elaboradas actas das sessões, devendo o Conselho de Administração ser informado das deliberações tomadas e dos resultados dos exames e verificações a que a Comissão proceda.
3. As deliberações da Comissão de Fiscalização serão tomadas à pluralidade de votos dos presentes e revestirão a forma de parecer.
Art. 45.º - 1. O Conselho Consultivo compõe-se do presidente do Conselho de Administração, que preside e tem voto de qualidade, e dos seguintes membros:
a) Os restantes administradores do IEM;
b) Os membros da Comissão de Fiscalização do IEM;
c) Dois representantes dos bancos autorizados a operar em Macau;
d) Um representante das instituições de crédito não monetárias autorizadas a operar em Macau;
e) Um representante das companhias de seguros autorizadas a operar em Macau.
2. Os membros do Conselho Consultivo referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior serão designados por despacho do Governador, por períodos de um ano, renováveis, e mediante proposta das Associações das entidades aludidas nas mesmas alíneas, quando aquelas existam.
3. Sempre que o considere conveniente, o Conselho Consultivo pode convidar a fazerem-se representar, sem direito a voto, outras instituições, sectores de actividade económica ou personalidades do Território conhecedora ou interessados nas áreas de actuação do IEM, por forma a contribuir para o incremento das relações entre este e aquelas utilidades ou grupos.
Art. 46.º O Governador fixará, por despacho, o estatuto que regerá a actuação dos membros do Conselho Consultivo, incluindo as condições e o quantitativo da sua remuneração.
Art. 47.º - 1. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se, por iniciativa do Governador, do seu presidente ou de qualquer dos seus membros, sobre quaisquer assuntos que interessem ao desempenho das atribuições do IEM.
2. São obrigatoriamente presente ao Conselho Consultivo as linhas gerais do plano e do orçamento anuais a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, bem como o relatório anual a que se refere o artigo 12.º*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 76/85/M
Art. 48.º - 1. O Conselho Consultivo funciona em sessões plenárias ou por comissões especiais e, neste caso, de acordo com regulamento que ele próprio estabelecerá, elaborando actas das reuniões.
2. As sessões plenárias terão lugar, pelo menos, uma vez por trimestre, por convocação do presidente e, extraordinariamente, por determinação do Governador ou sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou da maioria dos seus membros.
3. As deliberações do Conselho Consultivo, tanto em sessão plenária como das comissões, serão tomadas à pluralidade de votos dos presentes e revestirão a forma de parecer.
Art. 49.º - 1. Constitui património do IEM a universalidade de bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou contraia para ou no exercício das suas atribuições e competências.
2. A diferença entre os valores activos e passivos que integrem o património do IEM constitui o seu capital próprio.
Art. 50.º São receitas do IEM:
a) As resultantes da sua actividade;
b) As decorrentes das aplicações que sejam realizadas por conta e ordem dele;
c) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei, regulamento ou contrato lhe sejam atribuídos.
Art. 51.º É exclusivo encargo do IEM e será por ele custeado tudo o que se refere à administração e exploração dos serviços a seu cargo, bem como a aquisição, construção, ampliação e conservação dos bens necessários à consecução dos seus fins.
Art. 52.º A gestão patrimonial e financeira do IEM é disciplinada através dos seguintes instrumentos:
a) Programas e planos de actividade e financeiros plurianuais e anuais;
b) Orçamentos anuais e suas alterações.
Art. 53.º - 1. O IEM elaborará anualmente um orçamento de exploração.
2. Os orçamentos anuais a que se refere o número anterior, acompanhados do parecer do Conselho Consultivo, devem ser submetidos até 30 de Novembro do ano anterior à aprovação do Governador.
Art. 54.º - 1. As amortizações e reintegrações do activo imobilizado do IEM são efectuadas nos termos fixados pelo Governador, sob proposta do Conselho de Administração, ouvida a Comissão de Fiscalização.
2. O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e deve ser escriturado em conta especial.
Art. 55.º Os lucros líquidos apurados em cada exercício são distribuídos pela forma que for aprovada pelo Governador, sob proposta do Conselho de Administração.
Art. 56.º O plano contabilístico do IEM, bem como a forma e o desenvolvimento das rubricas do balanço, serão os que vierem a ser aprovados pelo Governador, sob proposta do Conselho de Administração, ouvida a Comissão de Fiscalização.
Art. 57.º O IEM publicará mensalmente no Boletim Oficial uma sinopse dos seus activo e passivo, com designação das rubricas que representam as reservas e outras coberturas da emissão monetária, as notas e moedas em circulação e as demais responsabilidades à vista.
Art. 58.º O pessoal do quadro do IEM fica sujeito às normas do contrato de trabalho estabelecidas em estatuto próprio aprovado pelo Governador.
Art. 59.º - 1. Pode exercer funções no IEM, em regime de comissão de serviço, o pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de governo próprio do Território, sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria, o tempo de serviço prestado nessa situação.
2. Pode ainda exercer funções no IEM o pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República que, nos termos do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau ou outros, for autorizado a prestar serviço no IEM.
3. O pessoal referido nos números anteriores fica sujeito, enquanto exercer funções no IEM, ao regime estabelecido no estatuto a que se refere o artigo 58.º podendo optar pela remuneração anteriormente auferida no quadro de origem ou pela correspondente às funções que desempenha no IEM, que, em qualquer dos casos, suportará o respectivo encargo.
Art. 60.º - 1. O pessoal do quadro do IEM terá o regime de segurança social estabelecido no estatuto a que se refere o artigo 58.º
2. O pessoal que, à data da entrada para o IEM, seja beneficiário de outro regime de segurança social, cuja regulamentação permita a sua manutenção, não obstante a cessação ou interrupção da actividade profissional por ele abrangida, poderá optar por esse regime, sendo-lhe deduzido na respectiva remuneração o encargo do beneficiário.
3. Nos casos previstos no número anterior, o IEM assume o encargo relativo à parte patronal das contribuições, se a ela houver lugar.
Art. 61.º - 1. O pessoal ao serviço do IEM não poderá exercer qualquer outra actividade profissional remunerada, por conta própria ou de outrem, salvo autorização prévia e especial anual do Governador, dada sob parecer do Conselho de Administração.
2. Exceptua-se da proibição constante do número anterior o exercício de funções públicas, em regime de tempo inteiro ou parcial, determinado pelo Governador e com o consentimento do interessado.
Art. 62.º - 1. O IEM poderá conceder empréstimos, destinados a facilitar ao pessoal ao seu serviço, a aquisição, construção, ampliação ou beneficiação de habitação própria permanente, nas condições a estabelecer no estatuto a que se refere o artigo 58.º
2. As verbas destinadas à satisfação dos objectivos referidos no número anterior são anualmente fixadas pelo Conselho de Administração e dentro dos limites estabelecidos no orçamento anual aprovado pelo Governador.
Art. 63.º - 1. O pessoal ao serviço ao IEM, bem como os membros do Conselho Consultivo e da Comissão de Fiscalização, são obrigados a manter sigilo profissional relativamente a factos ou a elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das funções.
2. A observância do dever de sigilo pode ser dispensada pelo Governador ou pelo Conselho de Administração, em casos devidamente justificados, nomeadamente para efeitos de prestação de depoimento ou declarações em juízo, ou determinada por mandado judicial.
3. Ficam sujeitas a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos gerais, as pessoas a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Art. 64.º No exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, o IEM emitirá circulares ou avisos.
Art. 65.º - 1. O IEM deve conservar em arquivo, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua escrita principal e a correspondência e pode inutilizar os restantes documentos e elementos de escrita mediante decisão do Conselho de Administração, depois de decorridos 5 anos sobre a sua entrada ou elaboração no IEM e ouvido o Arquivo Histórico de Macau.
2. Os documentos, livros e correspondência que devam conservar-se em arquivo podem ser microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.
3. As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, nos termos da legislação em vigor.
Art. 66.º O orçamento para o ano económico de 1983 será submetido à aprovação do Governador, com dispensa das demais formalidades previstas neste diploma, no prazo de 60 dias a contar da data do início das funções do Conselho de Administração.
Art. 67.º Para efeitos do disposto no artigo 22.º deste diploma, consideram-se igualmente notas em circulação as que hajam sido emitidas pelo ou em nome do Banco Nacional Ultramarino, enquanto não forem recolhidas ou não tiverem expirado os prazos fixados para a sua recolha.
Art. 68.º Ficam suspensas, enquanto se mantiver em vigor o contrato celebrado, em 15 de Outubro de 1980, entre o Território, o IEM e o Banco Nacional Ultramarino, empresa pública do Estado Português, as disposições deste Estatuto que colidam ou contrariem as cláusulas do referido contrato.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0