Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 61/82/M

de 30 de Outubro

Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas comemorativas do Ano Novo Lunar Chinês de 1983 (Ano do Porco), com valores faciais de mil e de cem patacas, até à quantidade máxima de 5 000 moedas para cada valor facial.

Art. 2.º As moedas referidas no artigo anterior poderão ser cunhadas segundo os sistemas «proof» e «à flor do cunho».

Art. 3.º - 1. As moedas de mil patacas, emitidas com certificado de garantia do fabricante, serão de ouro de 22 quilates e obedecerão às seguintes especificações:

a) Toque de 916 por mil;

b) Diâmetro de 28,4 milímetros;

c) Peso de 15,976 gramas, com a tolerância de um por mil para mais ou para menos;

d) Serrilha no bordo circular.

2. As moedas de cem patacas, emitidas com certificado de garantia do fabricante, serão de prata e obedecerão às seguintes especificações:

a) Ponto de 925 por mil;

b) Diâmetro de 38,6 milímetros;

c) Peso de 28,280 gramas, com a tolerância de um por mil para mais ou para menos;

d) Serrilha no bordo circular.

Art. 4.º - 1. O anverso das moedas de mil e de cem patacas será constituída pelo desenho de um porco relativo ao Ano Lunar Chinês de 1983, indicará o respectivo valor facial e conterá os caracteres em chinês deste valor e de Macau.

2. O reverso das moedas de mil e de cem patacas será constituído pela indicação do valor facial do ano da cunhagem e pelas insígnias da cidade de Macau.

Art. 5.º As moedas referidas neste diploma serão colocadas à disposição do público mediante subscrição por valores a fixar pelo Instituto Emissor de Macau.