Aos consumidores de energia eléctrica, fornecida pela empresa concessionária do abastecimento de energia eléctrica à cidade de Macau, é proibido:
a) Modificar as suas instalações, sem que previamente tenham feito a respectiva comunicação à empresa concessionária;
b) Aumentar a carga das suas instalações além da capacidade permitida pelo contrato;
c) Alterar ou tentar alterar o funcionamento dos contadores, com ou sem ruptura ou substituição dos respectivos selos e fechos, ou por qualquer outro processo;
d) Estabelecer qualquer ligação com a instalação sem que a corrente passe pelos contadores;
e) Utilizar, por qualquer meio, energia eléctrica não registada nos contadores, desde que o respectivo fornecimento se não faça pelo regime de avença;
f) Ceder a outrem, mesmo gratuitamente, toda ou parte da energia eléctrica que lhe for fornecida;
g) Sub-rogar os respectivos contratos sem prévia autorização do concessionário;
h) Tentar diminuir o factor de potência regulamentar das lâmpadas fluorescentes;
i) Furar ou por qualquer forma prejudicar o isolamento da linha de ligação entre o contador e a rede;
j) Utilizar a energia eléctrica para fins diferentes dos estabelecidos nos respectivos contratos.
1. Verificada a violação de qualquer das disposições do artigo anterior ou das do contrato de concessão, a concessionária, independentemente do procedimento criminal a que haja lugar, poderá suspender o fornecimento de energia eléctrica ao consumidor enquanto se não mostrar reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a violação.
2. No caso de se ter verificado furto de energia, o fornecimento só será restabelecido após o pagamento à concessionária da energia furtada, cujo valor e quantidade serão calculados de harmonia com o disposto em despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.
3. Para além do valor da energia furtada, a concessionária terá direito às indemnizações que a lei geral lhe facultar.
O regime previsto neste diploma poderá ser extensivo aos consumidores de energia eléctrica fornecida pela Câmara Municipal das Ilhas, mediante portaria.
1. O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
2. Enquanto não for publicado o despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, o valor e quantidade de energia furtada serão calculados de harmonia com o disposto no artigo 22.º do contrato de concessão, cuja actual redacção é publicada em anexo ao presente decreto-lei.
Fica revogado o Diploma Legislativo n.º 897, de 15 de Dezembro de 1945.
Verificada uma fraude no consumo de energia por duas testemunhas idóneas, a concessionária poderá suspender imediatamente o fornecimento, devendo comunicar esse facto, devidamente documentado, à Fiscalização Técnica do Leal Senado, no prazo de 24 horas.
§ 1.º A concessionária poderá receber, além da importância furtada, as indemnizações que a lei geral lhe facultar.
§ 2.º O número de KWh presumivelmente furtados, será determinado pela concessionária e poderá abranger os 48 meses imediatamente anteriores à data de detecção do furto.
§ 3.º Em caso de desacordo do consumidor, relativamente ao montante de energia presumivelmente furtada, poderá este recorrer à arbitragem da Fiscalização Técnica do Leal Senado.
§ 4.º Para efeitos de indemnização à concessionária, o valor da energia presumivelmente furtada (nos termos do § 2.º deste artigo), será calculado com base exclusivamente no valor do 1.º Escalão da Tarifa IA acrescido de 25%.
§ 5.º A concessionária não tem, em qualquer caso, obrigação de restabelecer o fornecimento de energia, enquanto não tiver recebido na indemnização acima fixada.
§ 6.º A concessionária apresentará queixa na Polícia Judiciária relativamente aos casos de furto de energia em que haja recusa do infractor em pagar, de imediato, o montante da indemnização estabelecido segundo o § 4.º