第 43 期

一九八二年十月二十三日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

«Associação de Macau para o Avanço da Ciência da Inteligência Criativa»

Certifico que, por escritura de 25 de Setembro de 1982, exarada a fls. 47 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 104-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau: 1) Li Chor Kwong; 2) Siu Kit Foon Joyce Frankie; e 3) Chan Wei Wah, constituíram uma associação denominada «Associação de Macau para o Avanço da Ciência da Inteligência Criativa», em inglês, «Macau Association for the Science of Creative Intelligence», e, em chinês, «Ou Mun Chong Chi Fó Hok Kei Kam Vui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ASSOCIAÇÃO DE MACAU PARA O AVANÇO DA CIÊNCIA DA INTELIGÊNCIA CRIATIVA

OUTORGANTES:

a) Li Chor Kwong, solteiro, maior, professor da Ciência da Inteligência Criativa, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa, e residente na Travessa do Colégio, n.º 1, 9.º andar, moradia «B», Edifício Hoover Court, desta cidade;

b) Siu Kit Foon, Joyce Frankie, solteira, maior, professora da Ciência da Inteligência Criativa, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, e residente na Travessa do Colégio, n.º 1, 9.º andar, moradia «B», Edifício Hoover Court, desta cidade;

e) Chan Wei Wah, solteira, maior, professora da Ciência da Inteligência Criativa, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, e residente na Travessa do Colégio, n.º 1, 9.º andar, moradia «B», Edifício Hoover Court, desta cidade.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro — A «Associação de Macau para o Avanço da Ciência da Inteligência Criativa», em inglês, «Macau Association for the Science of Creative Intelligence», em chinês, «Ou Mun Ch’ong Chi Fó Hok Kei Kam Vui», é uma associação cultural, educacional e sem fins lucrativos e de duração indeterminada e filiada na Associação Internacional para o Avanço da Ciência da Inteligência Criativa — Suíça.

Artigo segundo — A Associação adopta a sigla «A. M. A. C. I. C.», e tem a sua sede em Macau, na Travessa do Colégio, n.º 1, 9.º andar, moradia «B», Edifício Hoover Court, podendo a Associação mediante deliberação da Assembleia Geral abrir departamentos, centros, escolas ou quaisquer outras delegações, que funcionarão dependentes da sede.

Artigo terceiro — A «A. M. A. C. I. C.», tem por finalidade o desenvolvimento e ensino da Ciência da Inteligência Criativa, e seu aspecto prático, segundo a técnica «Meditação Transcendental e TM-SIDHI», tal como a ensina Mahariashi Mahesh Yogi.

Artigo quarto — Na consecução do seu objectivo a «A. M. A. C. I. C. propõe-se:

a) promover reuniões regulares, conferências, leituras de textos escolhidos, utilização de meios audio-visuais destinados ao ensino da Ciência da Inteligência Criativa;

b) editar, publicar e distribuir livros, revistas e outro material didáctico ou de leitura, sobre a Ciência da Inteligência Criativa;

c) levar a efeito através dos meios de comunicação social, propaganda e publicidade dos objectivos e fins que apontam para a divulgação da Ciência da Inteligência Criativa e seu aspecto prático segundo a técnica Meditação Transcendental e TM-SIDHI.

Artigo quinto — A «A. M. A. C. I. C.» tem objectivos meramente culturais, educacionais e científicos, visando, através do ensino da Ciência da Inteligência Criativa, o desenvolvimento do potencial espiritual, moral, mental e fisiológico, inato no Homem, sem contrariar, de forma alguma os seus credos ou as suas convicções religiosas ou políticas.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus deveres e direitos

Artigo sexto — Membros serão todos aqueles que obtiverem como graduação a de professores de Meditação Transcendental e aqueles que ingressem na Associação.

Artigo sétimo — À Associação terão acesso as pessoas singulares, de qualquer sexo que queiram desenvolver o seu potencial com a prática de Meditacão Transcendental e o programa de TM-SIDHI.

Artigo oitavo — Sendo a «A. M. A. C. I. C.», uma associação que visa fins meramente culturais e educacionais nela poder-se-ão inscrever pessoas de qualquer raça, cor, religião, crença ou ideologia que nem sequer terão que declarar.

Artigo nono — A inscrição pressupõe e depende da frequência do candidato no curso de Meditação Transcendental.

Artigo décimo — O pagamento da inscrição no programa de Meditação Transcendental corresponde à admissão podendo o candidato usufruir de facilidades do centro e de programas criados pela Associação, excepto os programas sobre que recaiam pagamentos suplementares.

Artigo décimo primeiro — Os deveres e os direitos dos membros da Associação são os que constam do regulamento interno.

Artigo décimo segundo — Aos membros activos da Associação, competirá, em particular:

a) a direcção e organização da Associação;

b) prestar colaboração efectiva às iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da «A. M. A. C. I. C.»;

c) dar cumprimento aos estatutos, regulamentos e às deliberações dos órgãos sociais;

d) a convocação das assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias;

e) o exame das contas, documentos e livros relativos à actividade da Associação;

f) o contacto com os órgãos de administração para esclarecimentos e informações, bem como sugestões, e o mais que possa ser considerado útil aos interesses e fins da Associação.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo décimo terceiro — São órgãos sociais a Assembleia Geral e a Direcção.

Artigo décimo quarto — A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da Associação e terão o poder de eleger a Direcção que é composta por um presidente, um vice-presidente, que substituirá o presidente nos seus impedimentos, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo quinto — Compete à Assembleia Geral:

a) zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos;

b) eleger a Direcção;

c) deliberar sobre a alteração dos estatutos;

d) aprovar os regulamentos elaborados pela Direcção;

e) apreciar, discutir e votar relatórios e contas da Associação, bem como quaisquer propostas que lhe sejam submetidas.

Artigo décimo sexto — Incumbe ao presidente da Direcção convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias quando para o efeito solicitado pelos membros activos da Associação, dirigir os respectivos trabalhos, assinar com os restantes membros da Mesa as actas e conferir posse aos membros dos órgãos sociais.

Artigo decimo sétimo — Na falta de qualquer dos secretários da Mesa, a sua substituição far-se-á por associados presentes, convidados pelo presidente da Mesa ou por quem suas vezes fizer.

Artigo décimo oitavo — A Assembleia Geral ordinária reunirá uma vez por ano, com pelo menos 2/3 de presenças em relação ao número total de associados.

Artigo décimo nono — As Assembleias Gerais extraordinárias reunirão sempre que convocadas pelo presidente da Mesa, pela Direcção ou por um mínimo de 2/3 dos associados, devendo, neste último caso, o quorum da Assembleia Geral ser constituído por pelo menos 2/3 do número dos associados que requereram a reunião da Assembleia desde que tal número não seja inferior ao estabelecido no artigo 18.º

Artigo vigésimo — As Assembleias Gerais deverão ser convocadas com o mínimo de oito dias de antecedência, por aviso na porta da sede da Associação, a afixar, e a notificação por carta.

Artigo vigésimo primeiro — A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, e um tesoureiro, eleitos para exercerem o mandato por dois anos e sempre com possibilidade de serem reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo segundo — O prazo do exercício do mandato dos membros da Direcção aplicar-se-á aos demais componentes dos órgãos sociais, os quais também poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo terceiro — Na falta ou impedimento do presidente da Direcção, este será substituído pelo vice-presidente.

Artigo vigésimo quarto — Compete à Direcção:

a) administrar a Associação com zelo e dedicação, criando para o efeito regulamentos internos;

b) cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;

c) representar ou delegar a representação da Associação, em todos os actos e contratos, podendo adquirir móveis e imóveis, bem como representar ou delegar a representação da Associação, em juízo e fora dele;

d) apresentar anualmente à Assembleia Geral ordinária o relatório das contas de gerência acompanhado do parecer dos auditores;

e) propor à Assembleia Geral com prévio parecer dos auditores, a alteracão dos estatutos;

f) convocar assembleias gerais extraordinárias e solicitar pareceres aos auditores;

g) aceitar donativos ou legados que venham a ser atribuídos à Associação.

Artigo vigésimo quinto — Para obrigar a Associação em quaisquer actos e contratos em juízo e fora dele, são necessárias e bastantes as assinaturas do presidente juntamente com qualquer dos membros da Direcção ou qualquer de dois membros autorizados pela resolução da reunião da Direcção.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo vigéssimo sexto — Após a constituição desta Associação, os primeiros corpos gerentes serão constituídos por escolha feita pelos associados fundadores.

Artigo vigésimo sétimo — A dissolução desta Associação só poderá ter lugar quando votada em Assembleia Geral por dois terços dos membros da Associação, inscritos como tal.

Artigo vigésimo oitavo — Aprovada a dissolução e depois de liquidadas as dívidas, os bens, se os houver, serão distribuídos de conformidade com a vontade da Assembleia Geral, reunida nos termos do artigo anterior.

Li Chor Kwong

Joyce Frankie

陳慧華

Segue-se assinaturas ilegíveis.

A Notária, Maria de Fátima Jorge.

Está conforme com o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos onze dias do mês de Outubro do ano de mil novecentos oitenta e dois. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Ivone Fátima Xavier Lopes Martins.