Número 42

Sábado, 16 de Outubro de 1982

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«Associação Juvenil Recreativa e Cultural de Macau»

Certifico que, por escritura de 23 de Setembro, exarada a fls. 29 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 117-A, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau: a) Kuong In Meng; b) Loi Keng Chio; e) Cheong Kit Ha; d) Lam Ut I; e e) Ch’an Ch’eok Kei, constituíram uma associação denominada «Associação Juvenil Recreativa e Cultural de Macau», em chinês, «Ou Mun Man Ü Wut Tong Chok Chon Wui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO JUVENIL RECREATIVA E CULTURAL DE MACAU

I — Denominação, sede e fins

Artigo 1.º A Associação Juvenil Recreativa e Cultural de Macau, em chinês, 澳門文娛活動促進會, com sede em Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados actividades recreativas e culturais.

II — Sócios

Art. 2.º Os sócios desta Associação classificam-se em ordinários e permanentes:

a) São ordinários, os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios permanentes, os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Art. 3.º A admissão dos sócios ordinários e permanentes far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Art. 4.º São motivos suficientes para eliminação de qualquer sócio ordinário ou permanente:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse da Associação;

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Art. 5.º O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sócios

Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades recreativas e culturais da Associação, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 16.º; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.

IV — Administração

Art. 8.º Os rendimentos da Associação são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Art. 9.º As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-e às receitas cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $ 500,00;

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

V — Corpos gerentes e eleições

Art. 11.º A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Art. 12.º As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.

Art. 13.º Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição da Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pelos respectivos Serviços.

VI — Assembleia Geral

Art. 14.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da Associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, dez dias de antecedência.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 15.º A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Art. 16.º A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, vinte sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 17.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Art. 18.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

VII — Direcção

Art. 19.º Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Art. 20.º Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, impulsionando o progresso de todas as suas actividades recreativas e culturais;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios permanentes;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º e propor à Assembleia Geral, a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou participar em que a Associação tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com a Repartição da Juventude e Desportos e outros organismos recreativos e culturais de modo a impulsionar as actividades recreativas e culturais do Território.

Art. 21.º A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Art. 22.º Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades recreativas e culturais; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes à Associação, arrecadando as receitas e sastifazendo as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

VIII — Conselho Fiscal

Art. 23.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente e um secretário, eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Art. 24.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral nos termos do artigo 16.º, quando julgue necessário e os interesses da Associação assim o exijam.

IX — Disciplina

Art. 25.º — 1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

X — Disposições gerais

Art. 26.º A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Art. 27.º Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Art. 28.º A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Chan Cheok Kei 陳焯姬

Cheong Kit Ha 張潔霞

呂景超

林月儀

鄺賢明

Está conforme com o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos seis dias do mês de Outubro do ano de mil novecentos e oitenta e dois. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.


    

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