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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 54/82/M

de 25 de Setembro

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 43.º, 63.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 71.º, 82.º, 88.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Competência)

1. ....................
2. ....................
No campo do ensino:
....................
No campo da cultura:

a) Coordenar a actividade dos organismos culturais dependentes da Direcção dos Serviços;

b) Cooperar com outros organismos de natureza cultural, públicos ou privados, na realização dos objectivos do Governo, nos domínios da acção, do património e da formação culturais;

c) Desenvolver e incentivar as actividades culturais para a juventude e apoiar iniciativas culturais de jovens.

No campo da juventude e desportos:
....................
3.....................
No campo do ensino:
....................
No campo da cultura:

Superintender nos organismos culturais pertencentes ao Estado e colocados na dependência da Direcção dos Serviços;

No campo da juventude e desportos:
....................

Artigo 6.º

(Director dos Serviços)

....................
....................
f) Promover actividades de natureza cultural entre a juventude e colaborar com outros organismos públicos vocacionados para a cultura;
g) Superintender no funcionamento dos organismos culturais dependentes da Direcção dos Serviços;
....................
....................
....................
....................

Artigo 7.º

(Ensino Especial)

1. Enquanto não for criada uma Divisão ou um Centro do Ensino Especial, haverá na Direcção dos Serviços uma secção com atribuições necessárias à cobertura deste sector de ensino, chefiada por um técnico.
2.....................
3.....................

Artigo 9.º

(Órgãos da Direcção dos Serviços)

A Direcção dos Serviços dispõe dos seguintes órgãos:

a) Repartição de Administração Escolar e Apoio Técnico;

b) Repartição do Ensino;

c) Repartição da Juventude e Desportos;

d) Repartição da Educação Permanente;

e) Organismos dependentes;

f) Secretaria Geral.

Artigo 10.º

(Chefes de Repartição)

Cada Repartição é dirigida por um chefe de Repartição, cujas competências são as seguintes:

a) Dirigir e orientar todas as actividades, estruturas e pessoal da respectiva Repartição;

b) Propor superiormente todos os assuntos que transcendam a sua área de decisão, acompanhados dos respectivos estudos e pareceres;

c) Executar as orientações emanadas do director dos Serviços;

d) Decidir todos os assuntos para os quais lhe tenha sido delegada competência pelo director dos Serviços:

e) Informar sobre todo o pessoal que presta serviço na Repartição;

f) Elaborar o relatório anual de actividades da Repartição.

Artigo 11.º

(Chefes de Divisão)

Cada Divisão é dirigida por um chefe de Divisão, cujas competências são as seguintes:

a) Dirigir e orientar todas as actividades, estruturas e pessoal da respectiva Divisão;

b) Propor superiormente todos os assuntos que não estejam na sua área de decisão, acompanhados dos respectivos estudos e pareceres;

c) Executar as orientações emanadas do respectivo chefe de Repartição;

d) Zelar pelo cumprimento de todas as disposições regulamentares em vigor;

e) Elaborar o relatório anual de actividades da Divisão.

Artigo 12.º

(Repartição de Administração e Apoio Técnico)

1. A Repartição de Administração e Apoio Técnico compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão de Gestão Administrativa;

b) Divisão de Estudos e Programação.

2. Junto da Divisão de Estudos e Programação funciona o centro de documentação.

3. A Repartição de Administração e Apoio Técnico tem como atribuições:

a) Elaborar os planos orçamentais da Direcção dos Serviços, controlar a execução financeira dos seus órgãos e dos organismos dependentes e assegurar a ligação administrativa interna;

b) Velar pela conservação do património geral e assegurar a execução dos empreendimentos no âmbito da Direcção dos Serviços;

c) Realizar estudos de organização relativos a estruturas, funções e circuitos de informação e coordenar a sua aplicação;

d) Fazer a gestão do pessoal dos serviços e organismos dependentes, fazendo estudos e propostas e executando acções no que respeita a gestão previsional, recrutamento e selecção, formação e desenvolvimento e movimento e controlo de efectivos;

e) Assegurar a manutenção de um centro de documentação ou banco de informações e apoiar os órgãos da Direcção dos Serviços e organismos dependentes que necessitem de o utilizar;

f) Apoiar o funcionamento da Secretaria Geral e estabelecer com ela relações estreitas de trabalho;

g) Controlar a atribuição de subsídios e outras formas de apoio às instituições particulares;

h) Realizar e apoiar a realização de estudos e estatísticas na área educativa;

i) Realizar a edição de documentação de apoio e difusão de assuntos de interesse preparada nos Serviços ou organismos dependentes.

Artigo 13.º

(Repartição do Ensino)

1. A Repartição do Ensino compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão do Ensino Oficial;

b) Divisão de Apoio ao Ensino Particular;

c) Divisão da Formação Docente.

2. A Repartição do Ensino tem como atribuições:

a) Coordenar e fiscalizar as actividades escolares oficiais;

b) Apoiar técnica e pedagogicamente os estabelecimentos de ensino oficiais e outras com paralelismo pedagógico, de qualquer grau e ramo de ensino;

c) Fazer os estudos necessários à constante actualização de currículos e programas oficiais e providenciar pelas condições do seu cumprimento;

d) Determinar as condições do exercício do paralelismo pedagógico e fiscalizar o seu exercício;

e) Apoiar técnica e pedagogicamente os estabelecimentos de ensino particular que se insiram na política de educação do Território;

f ) Fiscalizar o ensino particular;

g) Organizar e promover acções de formação e aperfeiçoamento pedagógico do pessoal docente.

Artigo 16.º

(Instituições oficiais de educação)

1. São organismos dependentes da Direcção dos Serviços das seguintes instituições oficiais de educação, para além de outras que possam vir a ser criadas e que a legislação fixe na sua dependência:

a) Escola do Magistério Primário;

b) Liceu Nacional Infante D. Henrique e Escola Preparatória Anexa;

c) Escola Primária Oficial "Pedro Nolasco da Silva";

d) Escola Luso-Chinesa "Sir Robert Ho Tung";

e) Escola Luso-Chinesa da Taipa;

f) Escola Luso-Chinesa de Coloane;

g) Jardim de Infância "D. José da Costa Nunes".

2. As instituições de educação dependem do director dos Serviços que poderá delegar essa competência, no todo ou em parte, no chefe da Repartição do Ensino.

3. A organização e funcionamento de cada instituição de educação consta de regulamento próprio.

4. O Liceu Nacional Infante D. Henrique é dirigido por um reitor que poderá ser coadjuvado nas suas funções por um ou dois vice-reitores.

5. A Escola do Magistério Primário é dirigida por um director, com competência, direitos e obrigações idênticas às do reitor do Liceu, podendo ser coadjuvado nas suas funções por um subdirector.

6. Os directores e subdirectores das instituições oficiais da educação são designadas pelo Governador, de entre docentes do ensino oficial, do quadro do Território, ou que estejam em regime de contrato de prestação de serviço ou em comissão de serviço no Território.

Artigo 21.º

(Repartição da Juventude e Desportos)

1. A Repartição da Juventude e Desportos compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão dos Desportos;

b) Divisão de Actividades Juvenis;

c) Divisão do Equipamento e Gestão de Instalações.

2. Na directa dependência do chefe da Repartição funciona o inspector das actividades gimnodesportivas, que chefiará uma das Divisões.

3. A Repartição da Juventude e Desportos tem como atribuições:

a) Fomentar e desenvolver as actividades gimnodesportivas e recreativas, orientando-as e subsidiando-as na medida das suas possibilidades financeiras;

b) Defender o nível moral e técnico da organização desportiva, prescrevendo as necessárias determinações doutrinárias e interpretativas;

c) Promover a melhoria das condições funcionais das organizações gimnodesportivas do Território;

d) Exercer a autoridade disciplinar sobre os organismos desportivos, praticantes, dirigentes, técnicos, árbitros e fiscais com poderes de consulta e decisão, em ligação com o Conselho Coordenador dos Desportos;

e) Propor quanto à participação em provas nacionais e internacionais das representações desportivas do Território;

f) Intensificar e diversificar as actividades desportivas, culturais e recreativas para jovens e apoiar os organismos de juventude do Território;

g) Desenvolver a formação de orientadores de actividades juvenis;

h) Coordenar as actividades de desporto escolar, bem como outras actividades juvenis de carácter extra-curricular, em cooperação com a Repartição do Ensino.

Artigo 22.º

(Órgãos apoiados pela Repartição da Juventude e Desportos)

Junto do Conselho Coordenador das Actividades Gimnodesportivas funcionam os seguintes órgãos apoiados pela Repartição da Juventude e Desportos:

a) Conselho de Arbitragem;

b) Conselho Técnico e Jurisdicional;

c) Comissão de Atletismo, até estar criada a respectiva Associação.

Artigo 23.º

(Instalações gimnodesportivas)

As instalações gimnodesportivas pertencentes ao Estado podem ser geridas directamente pela Direcção dos Serviços através da Repartição da Juventude e Desportos, ou mediante contrato com outras entidades públicas ou privadas ou ainda por concessão, nos termos da lei.

Artigo 25.º

(Repartição da Educação Permanente)

1. A Repartição da Educação Permanente compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão de Difusão da Língua Portuguesa;

b) Divisão de Formação Profissional e de Educação Extra-Escolar.

2. A Repartição da Educação Permanente tem como atribuições:

a) Promover, coordenar e fiscalizar as actividades educativas oficiais no que respeita à formação profissional e ao ensino e difusão da língua e cultura portuguesas;

b) Pôr em execução o sistema de ensino suplementar da língua portuguesa e acompanhar o seu desenvolvimento;

c) Promover e apoiar a realização de actividades de extensão cultural e de carácter cívico-comunitário;

d) Cooperar com a Repartição do Ensino na estruturação e realização de cursos de formação profissional de estrutura escolar;

e) Coordenar as actividades educativas para adultos, numa perspectiva de educação permanente;

f) Preparar para o emprego os adultos sem qualificação, ou cujas qualificações se tornem inadequadas ou cujas necessidades de treino profissional em face do desenvolvimento tecnológico se alterem.

Artigo 26.º

(Outros organismos dependentes)

1. São também organismos dependentes da Direcção dos Serviços, além do Arquivo Histórico de Macau, a Biblioteca Nacional de Macau, a Biblioteca de Coloane e outros que, por lei, funcionem no seu âmbito.

2. Poderão ser criados por portaria do Governador, outros organismos na dependência da Direcção dos Serviços, nomeadamente Centros Juvenis, Centros Desportivos, Museus e Bibliotecas.

3. Os organismos referidos nos números anteriores dependem do director dos Serviços que poderá delegar essa competência, no todo ou em parte, em chefe de Repartição.

4. A organização e funcionamento de cada organismo consta de regulamento próprio.

 

Artigo 43.º

(Funcionamento da Comissão)

A Comissão de Bolsas de Estudo funciona junto da Direcção dos Serviços e regula-se por diploma próprio.

Artigo 63.º

(Outros órgãos colectivos)

1. Junto do Conselho Coordenador dos Desportos, funciona a Comissão de Atletismo de Macau, enquanto não for criada a respectiva Associação.

2. Outras comissões poderão ser criadas por proposta do Conselho Coordenador dos Desportos, para funcionarem até à constituição das respectivas Associações reconhecidas por aquele Conselho.

Artigo 65.º

(Designações funcionais e categorias)

1. A composição, designações funcionais e categorias do pessoal dos quadros da Direcção dos Serviços são as constantes do mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

2. O pessoal docente do quadro técnico é classificado em pessoal de nomeação provisória ou de nomeação definitiva nas mesmas condições que os demais funcionários.

3. É profissionalizado o pessoal docente que tenha concluído todos os requisitos exigidos por lei para o ingresso nos quadros.

4. Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 50/82/M, de 19 de Fevereiro, considera-se "serviço docente na categoria de efectivo" todo o serviço docente prestado no quadro por pessoal profissionalizado.

Artigo 67.º

(Quadro de direcção e chefia)

O director dos Serviços e os chefes de Repartição são nomeados, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre licenciados por qualquer Universidade Portuguesa, cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

Artigo 68.º

(Outros cargos de chefia)

1. Os chefes de Divisão são nomeados, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre os indivíduos habilitados com curso superior, cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem. Em caso de reconhecida conveniência, as Divisões podem também ser chefiadas por docentes ou outro pessoal do quadro técnico, a designar pelo Governador, por proposta do director dos Serviços, podendo eles optar pelo vencimento correspondente à sua categoria funcional enquanto desempenharem aquelas funções.

2. O director do Arquivo Histórico de Macau é nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre licenciados por Universidade Portuguesa, cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

3. O reitor do Liceu é nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre licenciados por qualquer Universidade Portuguesa que exerçam funções docentes no ensino secundário.

4. O inspector das Actividades Gimnodesportivas e Recreativas é nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre indivíduos habilitados com o curso superior de educação física e cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

5. O director-escolar é nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre diplomados com o curso do magistério primário ou equivalente, cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

6. O inspector-escolar é nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre diplomados com o curso do magistério primário ou equivalente, cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

Artigo 69.º

(Substitutos legais)

Nas suas faltas, ausências e impedimentos:
a)....................
b) O chefe da Repartição da Juventude e Desportos é substituído pelo inspector das Actividades Gimnodesportivas e Recreativas ou pelo chefe de Divisão que for designado pelo director dos Serviços;

c) Os chefes das outras Repartições são substituídos pelo chefe de Divisão que for designado pelo director dos Serviços; na falta de designação, pelo mais antigo da respectiva Repartição;

d) Os chefes de Divisão são substituídos por funcionários designados pelo director dos Serviços;

e) O director do Arquivo Histórico é substituído pelo subdirector; na sua falta, pelo funcionário que for designado pelo director dos Serviços;

f) O director-escolar e inspector-escolar substituem-se reciprocamente; na sua falta pelo funcionário que for designado pelo director dos Serviços.

Artigo 71.º

(Quadro técnico - Outros técnicos)

O ingresso de outros técnicos faz-se por nomeação, de acordo com as seguintes regras:

1. Bibliotecário - por escolha do Governador sob proposta do director dos Serviços, ou mediante concurso documental entre licenciados por Universidade Portuguesa, que possuam o curso de bibliotecário-arquivista ou outro equiparado. É condição de preferência a maior experiência profissional em bibliotecas públicas, com boas informações de serviço.

2. Catalogador de 3.ª classe das bibliotecas - mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e com o curso de catalogação organizado pela Direcção dos Serviços ou por ela reconhecido, ou concurso de provas práticas entre os auxiliares-técnicos de 1.ª classe das bibliotecas do quadro técnico-auxiliar, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço e que possuam conhecimentos técnicos comprovados perante o júri do concurso.

3. Subdirector do Arquivo Histórico - por escolha do Governador, sob proposta do director dos Serviços, ou mediante concurso documental, entre indivíduos habilitados com curso superior e que possuam o curso de bibliotecário-arquivista, documentalista ou outros equiparados, reconhecidos pela Direcção dos Serviços. Em caso de reconhecida conveniência, podem também ser nomeados indivíduos com curso superior e que, não possuindo curso de bibliotecário-arquivista, documentalista ou outro adequado, tenham conhecimento do funcionamento de arquivos, devidamente comprovados por entidade idónea, reconhecida pela Direcção dos Serviços.

4. Adjunto-técnico de 3.ª classe do Arquivo Histórico de Macau - mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e com o curso elementar de arquivística organizado pela Direcção dos Serviços ou por ela reconhecido, ou concurso de provas práticas entre os auxiliares-técnicos de 1.ª classe do Arquivo Histórico de Macau do quadro auxiliar, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço e que possuam conhecimentos técnicos comprovados perante o júri do concurso.

5. Adjunto-técnico de 3.ª classe das actividades gimnodesportivas e recreativas - mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e com curso de orientação desportiva organizado pela Direcção dos Serviços ou por ela reconhecido e entre indivíduos diplomados com cursos de escolas ou institutos de educação física oficialmente reconhecidos (tendo estes preferência), ou concurso de provas práticas entre auxiliares-técnicos de 1.ª classe das actividades gimnodesportivas e recreativas do quadro técnico-auxiliar com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço e que possuam conhecimentos técnicos comprovados perante o júri do concurso.

Artigo 82.º

(Incompatibilidades)

1.....................
2. É vedado aos professores dos quadros da Direcção dos Serviços a direcção, por si ou interposta pessoa, de estabelecimentos do ensino particular, salvo no caso dos oficializados.

3. O exercício do ensino particular por parte de professores dos quadros só pode ser autorizado pela Direcção dos Serviços quando se verifique interesse para o Território, designadamente, na docência da língua portuguesa.

Artigo 88.º

(Transições)

1.....................
2.....................
3. Todo o pessoal mencionado neste artigo, com mais de 5 anos de serviço prestado nos quadros (incluindo os docentes), é considerado de nomeação definitiva.

Artigo 91.º

(Ressalva de direitos)

1. Os actuais funcionários, que sejam integrados em regime diferente em qualquer dos novos quadros, manterão todos os direitos inerentes ao seu provimento nos quadros anteriores.

2. Ao pessoal docente do quadro técnico aplicam-se as normas em vigor para os demais funcionários no que respeita a nomeações provisórias e definitivas.

Art. 2.º - 1. Do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro, são eliminados os seguintes lugares: chefe da Divisão de Ensino, chefe da Divisão de Cultura, chefe da Divisão de Desporto Associativo e chefe da Divisão de Desporto Escolar e Actividades Recreativas.

2. No mesmo mapa são acrescidas as seguintes unidades:

a) no quadro de direcção e chefia:
Chefes de Repartição 2
Chefes de Divisão 9
b) no quadro técnico, grupo I - docentes do Ensino Oficial, Preparatório e Secundário:
1.º Escalão 9

Art. 3.º Os actuais chefe da Repartição de Ensino e Cultura e chefes das Divisões de Ensino e de Cultura transitam, mantendo o mesmo regime de nomeação, independentemente de despacho, visto e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo, para os lugares de chefia da Repartição de Educação Permanente, da Divisão de Difusão da Língua Portuguesa e da Divisão da Formação Docente, respectivamente.

Art. 4.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por excedentes de cobrança de receitas em relação às despesas do orçamento geral do Território no corrente ano económico ou, na sua falta, por conta dos saldos de anos económicos findos.

Art. 5.º As dúvidas resultantes da execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.

Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.