Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 53/82/M

de 25 de Setembro

Artigo 1.º É aditado ao artigo 8.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, o n.º 7, com a seguinte redacção:

7. Quando se trate de pessoas contratadas, nos termos do artigo 8.º-A, a declaração a que alude o n.º 1 deve ser por elas apresentada em triplicado, até à data do início da actividade ou prestação de serviço, e deve conter os seguintes elementos:

a) Firma e domicílio fiscal no Território;
b) Objecto do contrato;
c) Capital investido;
d) Número de postos de trabalho;
e) Nome e domicílio da entidade contratante;
f) Data provável do início do contrato;
g) Duração do contrato;
h) Importância aproximada do contrato;
i) Lucro provável emergente do contrato, com descrição sumária dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo.

Art. 2.º É aditado ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 8.º-A - 1. Sempre que as pessoas singulares residentes no Território ou quaisquer entidades com estabelecimento principal ou sede no mesmo contratem a prestação de serviços ou a realização de actividades, nos termos previstos no n.º 3 deste artigo, por parte de empresas ou sociedades que no Território não tenham o estabelecimento principal ou a sede, são obrigadas a certificar-se, antes de efectuarem cada pagamento, de que a entidade beneficiária do mesmo cumpriu o disposto no artigo 8.º

2. Para prova do cumprimento da obrigação prevista no número anterior devem as entidades pagadoras manter arquivada a fotocópia autenticada do duplicado da declaração a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º

3. Apenas estão abrangidos pelo disposto no n.º 1 deste artigo os contratos, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto a realização no Território das seguintes actividades ou serviços:

a) Quaisquer obras de construção civil ou actividades de prospecção e pesquisa com aquelas relacionadas;

b) Prestação de serviços de carácter científico ou técnico, incluindo a mera consultadoria ou assistência.

4. O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 constitui as entidades a ela vinculadas em responsabilidade solidária pelo pagamento da contribuição industrial devida, e inibe-as de contabilizar como custos, para efeitos fiscais, as importâncias contratualmente pagas ou, se estiverem isentas de imposto complementar, incorrem ainda em multa de valor igual a 10% dessas importâncias.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.