1. São aprovados os impressos modelos RE1, RE2, e RE3 anexos à presente portaria, a utilizar para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/82/M, de 28 de Agosto;
2. Os impressos modelos RE1 e RE2 indicados no número anterior serão igualmente utilizados no acto referido no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 7/82/M, de 10 de Julho.
3. A Direcção dos Serviços de Finanças promoverá a publicação das instruções necessárias à correcta utilização dos impressos agora aprovados, fixando os procedimentos adequados à boa execução dos diplomas indicados nos n.os 1 e 2 desta portaria, e zelará igualmente pela fiscalização do seu cumprimento, conforme atribuições que organicamente lhe estão cometidas.
4. O disposto na presente portaria não se aplica aos seguintes Serviços Públicos, que continuam a utilizar impressos próprios nos actos abrangidos pelas disposições da Lei n.º 7/82/M, de 10 de Julho, e Decreto-Lei n.º 40/82/M, de 28 de Agosto:
Conservatória dos Registos;
Conservatória do Registo Civil;
Secretaria Notarial de Macau;
Secção de Identificação do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
5. A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1982.
Governo de Macau, aos 16 de Setembro de 1982.