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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 47/82/M

de 13 de Setembro

Artigo único. O artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 50/81/M, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 78.º

(Seguros de entidades públicas)

Os seguros do Território e de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, empresas públicas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa só podem ser efectuados por seguradoras que, para este efeito, tenham sido expressamente autorizadas mediante portaria do Governador.