Artigo 1.º - 1. Os juízes dos juízos fiscais serão nomeados mediante despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Finanças, por períodos de um ano renováveis, de entre licenciados em Direito que naqueles Serviços exerçam funções, e que tenham mais de cinco anos de serviço nos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República ou do Território.
2. As atribuições do cargo de juiz de execuções fiscais serão asseguradas cumulativamente com as funções exercidas pelos funcionários nomeados para o efeito, considerando-se a respectiva posse tomada a partir da data do despacho de nomeação previsto no número anterior, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação do Tribunal Administrativo.
3. Enquanto não se verificar a nomeação dos juízes nos termos previstos neste diploma ou, tendo-se verificado, nas faltas e impedimentos dos mesmos, o cargo será exercido pelo secretário de Finanças da repartição junto da qual funciona o respectivo juízo.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1982.