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Diploma:

Decreto-Lei n.º 40/82/M

BO N.º:

35/1982

Publicado em:

1982.8.28

Página:

1495

  • Dá nova redacção ao artigo 486.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 23/85/M - Estabelece o regime jurídico dos actos administrativos. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 40/82/M - Dá nova redacção ao artigo 486.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.
  • Portaria n.º 142/82/M - Aprova os impressos a utilizar para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/82/M, de 28 de Agosto.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 23/85/M

    Decreto-Lei n.º 40/82/M

    de 28 de Agosto

    Artigo 1.º

    (Nova redacção do artigo 486.º do Estatuto do Funcionalismo)

    O artigo 486.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 486.º Os requerimentos, petições, queixas, recursos graciosos e, de uma forma geral, todos os papéis dimanados de particulares que devam ser submetidos a despacho, só serão recebidos desde que se verifique satisfazerem o determinado na lei do imposto do selo e terem a assinatura reconhecida notarialmente.

    § 1.º O reconhecimento notarial é dispensado quando a documentação referida no corpo do artigo seja entregue directamente nos organismos e serviços públicos e os funcionários incumbidos do seu recebimento verifiquem a conformidade da assinatura mediante confronto com o autógrafo constante de:

    a) documento oficial de identificação do seu titular;

    b) verbete aí existente, especialmente destinado ao efeito;

    c) documento relativo ao mesmo assunto, no qual a assinatura se encontre reconhecida notarialmente.

    § 2.º O reconhecimento notarial não poderá ser substituído pelo confronto da assinatura a que se refere o parágrafo anterior quando:

    a) se trate de documento pelo qual se constituam poderes de representação ou, de uma forma geral, direitos e obrigações;

    b) se invoque a qualidade de gerente, administrador ou semelhante, de pessoa colectiva;

    c) seja exigida, por lei, forma diferente do reconhecimento por semelhança.

    § 3.º Nenhum requerimento ou petição poderá tratar mais de um assunto.

    § 4.º Será, obrigatoriamente, passado recibo em impresso próprio e, quando solicitado, no duplicado que para tal efeito seja apresentado, de todos os requerimentos e demais documentação referida neste artigo, entregues directamente nos serviços e organismos públicos.

    Artigo 2.º

    (Emolumento pelo confronto de assinaturas)

    Pelo confronto de assinaturas a que se refere o § 1.º do artigo 486.º do Estatuto do Funcionalismo, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, será devido o emolumento de $1,50 patacas, que constitui integralmente receita do Território.

    Artigo 3.º

    (Modelos de impressos)

    Os modelos dos verbetes e recibos referidos no artigo 486.º do Estatuto do Funcionalismo serão fixados em portaria.

    Artigo 4.º

    (Início de vigência)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1982.


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