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Notas em LegisMac | |||
O artigo 486.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 486.º Os requerimentos, petições, queixas, recursos graciosos e, de uma forma geral, todos os papéis dimanados de particulares que devam ser submetidos a despacho, só serão recebidos desde que se verifique satisfazerem o determinado na lei do imposto do selo e terem a assinatura reconhecida notarialmente.
§ 1.º O reconhecimento notarial é dispensado quando a documentação referida no corpo do artigo seja entregue directamente nos organismos e serviços públicos e os funcionários incumbidos do seu recebimento verifiquem a conformidade da assinatura mediante confronto com o autógrafo constante de:
a) documento oficial de identificação do seu titular;
b) verbete aí existente, especialmente destinado ao efeito;
c) documento relativo ao mesmo assunto, no qual a assinatura se encontre reconhecida notarialmente.
§ 2.º O reconhecimento notarial não poderá ser substituído pelo confronto da assinatura a que se refere o parágrafo anterior quando:
a) se trate de documento pelo qual se constituam poderes de representação ou, de uma forma geral, direitos e obrigações;
b) se invoque a qualidade de gerente, administrador ou semelhante, de pessoa colectiva;
c) seja exigida, por lei, forma diferente do reconhecimento por semelhança.
§ 3.º Nenhum requerimento ou petição poderá tratar mais de um assunto.
§ 4.º Será, obrigatoriamente, passado recibo em impresso próprio e, quando solicitado, no duplicado que para tal efeito seja apresentado, de todos os requerimentos e demais documentação referida neste artigo, entregues directamente nos serviços e organismos públicos.
Pelo confronto de assinaturas a que se refere o § 1.º do artigo 486.º do Estatuto do Funcionalismo, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, será devido o emolumento de $1,50 patacas, que constitui integralmente receita do Território.
Os modelos dos verbetes e recibos referidos no artigo 486.º do Estatuto do Funcionalismo serão fixados em portaria.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1982.
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