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Diploma:

Decreto-Lei n.º 39/82/M

BO N.º:

34/1982

Publicado em:

1982.8.21

Página:

1461

  • Estabelece normas para a conservação em arquivo dos documentos de vários serviços públicos do Território.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 73/89/M - Estabelece bases gerais do regime arquivístico do território de Macau.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 39/82/M - Estabelece normas para a conservação em arquivo dos documentos de vários serviços públicos do Território.
  • Portaria n.º 19/84/M - Aplica o prazo de 10 anos fixado pelo artigo 40.º do Código Comercial à conservação em arquivo dos elementos da escrita principal das instituições de crédito e companhias de seguro do Território.
  • Portaria n.º 101/84/M - Fixa o prazo mínimo de 6 meses para conservação em arquivo dos instrumentos de notação emitidos pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos — DSEC
  • Portaria n.º 66/86/M - Estabelece normas respeitantes à conservação dos documentos em arquivo nos Serviços de Identificação de Macau.
  • Portaria n.º 73/89/M - Regulamenta os prazos de conservação e microfilmagem de documentos do IASM.- Revoga a Portaria n.º 168/86/M, de 17 de Novembro.
  • Decreto-Lei n.º 73/89/M - Estabelece bases gerais do regime arquivístico do território de Macau.
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    Categorias
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  • CONSERVAÇÃO E ARQUIVO DE DOCUMENTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - INSTITUTO CULTURAL -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 73/89/M

    Decreto-Lei n.º 39/82/M

    de 21 de Agosto

    Artigo 1.º

    (Prazos de conservação em arquivo)

    1. Serão fixados em portaria os prazos mínimos de conservação em arquivos dos documentos na posse de:

    a) Serviços do Estado;

    b) Serviços públicos personalizados;

    c) Empresas públicas;

    d) Autarquias locais;

    e) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

    2. Para além dos prazos fixados e em relação aos documentos a que os mesmos se referem, não será admitida reclamação em que se questione a existência dos actos a que os documentos respeitam.

    3. O disposto no número anterior não terá aplicação se houver disposição expressa em contrário ou se existir em arquivo, microfilme dos documentos em causa.

    Artigo 2.º

    (Microfilmagem e inutilização de originais)

    1. Mediante proposta fundamentada dos dirigentes dos serviços, poderá ser autorizada, por portaria, a microfilmagem dos documentos que devam manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais.

    2. Não serão, porém, inutilizados os documentos cuja conservação se imponha, pelo seu interesse histórico ou outro motivo atendível, devendo proceder-se à transferência dos mesmos para os correspondentes arquivos eruditos.

    Artigo 3.º

    (Formalidades da microfilmagem)

    1. Da proposta referida no n.º 1 do artigo anterior constará a indicação dos responsáveis pela regularidade das operações de microfilmagem.

    2. A portaria que autorizar as microfilmagens poderá fixar formalidades especiais a observar nas operações, com vista a garantir a sua regularidade e a autenticidade dos microfilmes, e bem assim as condições de segurança que devam ser adoptadas na inutilização dos documentos.

    Artigo 4.º

    (Normas gerais a observar)

    1. As diversas espécies documentais serão microfilmadas em duas bobinas invioláveis, uma das quais ficará obrigatoriamente guardada no arquivo de segurança de microfilmagens.

    2. Os microfilmes não poderão sofrer cortes ou emendas, e deverão reproduzir termos de abertura e encerramento.

    3. O termo de abertura mencionará a espécie microfilmada.

    4. O termo de encerramento conterá as assinaturas dos intervenientes nas operações de microfilmagem bem como a do responsável pela orientação dos trabalhos, e dele constará a declaração de que as imagens contidas no microfilme são reproduções totais e exactas dos originais.

    5. A micro-reprodução do termo de encerramento será autenticada com o selo branco apropriado.

    Artigo 5.º

    (Duplicações)

    1. A partir das bobinas a que se refere o artigo anterior poderão fazer-se as duplicações, parciais ou totais, para constituição dos suportes micrográficos necessários à consulta corrente.

    2. A decisão da duplicação e bem assim o respectivo conteúdo, e da constituição de suportes micrográficos para consulta corrente, é da responsabilidade do dirigente superior da entidade autorizada.

    Artigo 6.º

    (Inutilização dos documentos microfilmados)

    1. Após verificação da conformidade da reprodução com os documentos microfilmados, proceder-se-á à inutilização dos documentos, de modo a impossibilitar a sua reconstituição.

    2. Da verificação e da inutilização referidas no número anterior, lavrar-se-á auto em dois exemplares com intervenção das pessoas que a elas procederam. Os exemplares do auto ficarão guardados em locais diferentes.

    Artigo 7.º

    (Força probatória)

    1. As fotocópias e as ampliações obtidas a partir do microfilme têm a força probatória dos originais, desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelos serviços e o respectivo selo branco.

    2. A competência para a assinatura referida no número antecedente pode ser delegada.

    Artigo 8.º

    (Extensão do regime)

    1. Mediante requerimento e comprovação da existência de motivos suficientemente ponderosos, pode o Governador autorizar que o regime estabelecido no presente diploma seja aplicável a entidades não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º

    2. A autorização será dada em portaria na qual se fixarão os prazos mínimos de conservação em arquivo dos documentos e bem assim as condições e garantias adicionais que eventualmente sejam consideradas convenientes para salvaguarda dos interesses em presença.


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