Certifico que, por escritura de 10 de Agosto de 1982, exarada a fls. 69 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 166-B, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Raul Gregório da Rosa Duque, Américo da Silva Leong Monteiro, Ho Veng Ioi, Eduardo Francisco Tavares e António Feliciano Ley Pereira, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A Associação de Badminton de Macau (Ou Mun Ü Mou K’au Chong Vui) é o mais alto organismo desta modalidade desportiva em Macau, tem a sua sede obrigatória na cidade de Macau e exerce a sua actividade e jurisdição em todo o Território.
Art. 2.º São fins da Associação de Badminton de Macau:
a) Promover, regulamentar, difundir e dirigir a prática do badminton na área da sua jurisdição, designadamente as provas interclubes e intercâmbios com colectividades nacionais e estrangeiras;
b) Estabelecer e manter relações com os clubes seus filiados, com a Federação Portuguesa de Badminton, Federação Internacional, Federação Asiática e com as associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com as associações de territórios vizinhos;
c) Organizar anual e obrigatoriamente os campeonatos locais, e, facultativamente, quaisquer outras provas que considere convenientes para o desenvolvimento do badminton macaense, dentro da época própria a fixar pela Repartição de Juventude e Desportos;
d) Representar o Badminton de Macau dentro e fora do Território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais;
e) Velar e defender os legítimos interesses dos seus filiados.
Art. 3.º A Associação de Badminton de Macau terá três categorias de sócios:
a) Sócios efectivos — Os clubes que se dediquem à prática do badminton, com existência legal, isto é, com estatutos aprovados pelo Governo, sede em Macau e corpos gerentes devidamente constituídos e que tendo requerido a sua filiação na Associação, a mesma lhes foi concedida;
b) Sócios de mérito — Os desportistas ou dirigentes desportivos desta modalidade, que pelo seu valor e acção se revelem ou se tenham revelado dignos dessa distinção;
c) Sócios honorários — Os indivíduos ou entidades que, em virtude de relevantes serviços prestados à Associação, ao desporto local ou nacional, mereçam essa distinção.
§ único. Os sócios de mérito e honorários serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou mediante proposta da Direcção.
Art. 4.º São deveres dos sócios efectivos:
1.º — Efectuar, dentro do prazo que for estipulado, o pagamento das importâncias fixadas pela Associação, da quota de filiação e taxas de inscrição nas provas;
2.º — Cumprir e fazer cumprir com rectidão os seus próprios estatutos e regulamento da Associação e das federações em que a Associação porventura se encontra filiada e as determinações destas e da Repartição de Juventude e Desportos;
3.º — Acatar as deliberações da Assembleia Geral e resoluções dos órgãos directivos da Associação;
4.º — Fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral da Associação;
5.º — Cooperar, em todas as circunstâncias, com a Associação para o desenvolvimento e prestígio do badminton local e nacional.
Art. 5.º São direitos dos sócios efectivos:
1.º — Possuir diploma de filiação;
2.º — Receber, gratuitamente, um exemplar do relatório anual das actividades da Associação e de outras publicações editadas pela mesma Associação;
3.º — Participar nas provas e competições organizadas pela Associação, de harmonia com os respectivos regulamentos;
4.º — Propor à Direcção da Associação todas as medidas julgadas úteis para o desenvolvimento e prestígio do badminton local;
5.º — Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações de estatutos ou regulamentos;
6.º — Examinar, nos 15 dias que antecedem a sessão ordinária da Assembleia Geral, as contas da gerência;
7.º — Assistir às reuniões da Assembleia Geral e, nos termos regulamentares, apreciar e discutir todos os assuntos que à mesma sejam presentes;
8.º — Exercer o direito de voto sobre os assuntos submetidos a votação;
9.º — Eleger os corpos gerentes da Associação;
10.º — Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos das disposições em vigor;
11.º — Assistir, bem como os seus jogadores que estejam inscritos nas provas oficiais, mediante a apresentação dos respectivos cartões de livre trânsito, aos jogos de badminton que se realizem na área da Associação;
12.º — Apreciar e julgar os actos dos corpos gerentes.
§ 1.º — Os direitos consignados nos n.os 1.º, 2.º e 3.º serão usufruídos de modo directo pelos sócios efectivos.
§ 2.º — Aos membros efectivos das Direcções dos clubes filiados é conferido o direito consignado no n.º 11.º deste mesmo artigo.
§ 3.º — Os direitos consignados nos restantes números serão exercidos por delegados devidamente acreditados, nos termos destes estatutos.
Art. 6.º Os sócios de mérito e honorários, aos quais serão passados diplomas e cartões comprovativos da sua qualidade, têm os direitos conferidos nos n.os 2.º e 11.º do artigo anterior e os sócios honorários, ainda, os dos n.os 4.º e 5.º
Art. 7.º A Associação realiza os seus fins através dos seguintes corpos gerentes:
1.º — Assembleia Geral;
2.º — Direcção;
3.º — Conselho Técnico e Jurisdicional;
4.º _ Conselho de Contas.
§ 1.º — Todos os candidatos serão votados em lista conjunta para os corpos gerentes, podendo haver mais de uma lista; mas deverão ser todos de papel rigorosamente igual e com as mesmas dimensões e conter os nomes completos dos candidatos.
§ 2.º Todos os membros dos corpos gerentes em conjunto exercerão o seu mandato, por período de dois anos, renováveis, uma ou mais vezes.
§ 3.º — Não poderão ser reeleitos os membros dos corpos gerentes enquanto não publicarem os relatórios e contas da sua gerência; e os reeleitos não poderão tomar posse enquanto não terminar a apreciação desses documentos.
§ 4.º — Na vaga de qualquer dos membros dos corpos gerentes, compete ao presidente da Assembleia Geral promover a sua substituição, de harmonia com o que se acha estabelecido nestes estatutos.
§ 5.º — O preenchimento das vagas, nos termos do parágrafo anterior, será feito pelo tempo que faltar para se completar o biénio de gerência em curso.
§ 6.º — Nenhum candidato poderá ser eleito simultaneamente para dois ou mais cargos dos corpos gerentes.
Art. 8.º Não podem ser eleitos, para os lugares de corpos gerentes, os indivíduos:
1.º — Que tenham sofrido condenacão por delitos de direito comum;
2.º — Que tenham sofrido penalidades reveladoras de falta de disciplina ou inadaptação como dirigentes desportivos;
3.º — Que tenham sido irradiados de qualquer organismo desportivo.
Art. 9.º A Assembleia Geral é constituída pelos representantes dos clubes filiados no pleno gozo dos seus direitos associativos fazendo dela parte, sem direito de voto, os membros dos corpos gerentes.
§ 1.º — Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto, os sócios de mérito e honorários.
§ 2.º — Os clubes que se encontrarem suspensos, mas com a sua filiação regularizada, poderão participar nos trabalhos da Assembleia Geral, porém sem direito de voto.
Art. 10.º Os clubes filiados serão representados, na Assembleia Geral, por um delegado, devidamente acreditado, que pode, no entanto, ser substituído, mesmo durante as reuniões, desde que o substituto haja sido indicado conjuntamente com o efectivo, mas só a um delegado cabe o direito de voto.
Art. 11.º Os delegados dos clubes, quer efectivos quer substitutos, só podem ser designados de entre os componentes efectivos das respectivas direcções, ou de entre quaisquer membros dos corpos gerentes, por elas indicados.
§ único. Os delegados referidos no corpo deste artigo apresentarão, no início dos trabalhos de cada reunião da Assembleia, a credencial respectiva assinada por dois membros efectivos da direcção dos clubes.
Art. 12.º A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários (sendo um para a língua portuguesa e outro para a língua chinesa), todos eleitos em reunião plenária da mesma Assembleia, e em conformidade com o disposto no § 1.º do artigo 7.º
§ único. Quando decorrida meia hora sobre a hora fixada para o início da reunião, e não esteja presente o presidente, tomará seu o lugar o 1.º ou 2.º vice-presidente e na falta destes, o delegado do clube que for escolhido para esse fim, pelo presidente da Direcção ou quem o substituir; e, no caso de falta de algum ou de ambos os secretários, desempenharão essas funções as pessoas indicadas por quem esteja a presidir, sem prejuízo para a usufruição dos direitos que lhes competir na reunião.
Art. 13.º Ao presidente da Mesa compete orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
Art. 14.º Vagando, por qualquer circunstância, os lugares de presidente, vice-presidente ou secretário da Mesa, serão os mesmos preenchidos na primeira reunião da Assembleia Geral, nos termos do artigo 12.º
Art. 15.º Compete à Assembleia Geral:
1.º — Discutir e votar os estatutos da Associação e as alterações e os regulamentos que lhe sejam propostos;
2.º — Eleger e exonerar os corpos gerentes da Associação;
3.º — Apreciar os actos dos corpos gerentes, aprovando ou rejeitando os relatórios, balancetes e contas da Direcçao;
4.º — Proclamar sócios de mérito e honorários;
5.º — Conceder louvores por quaisquer actos de notável interesse para o badminton local ou nacional;
6.º — Apreciar e resolver os recursos que lhe forem presentes, nos termos destes estatutos e dos regulamentos;
7.º — Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Associação, que sejam submetidos à sua apreciação;
8.º — Fixar, mediante proposta da Direcção, as quotas de filiação e as taxas de inscrição dos clubes nas provas, a cobrar, em cada época;
9.º — Deliberar sobre a dissolução da Associação.
Art. 16.º Pertence à Mesa da Assembleia Geral, em exercício, a verificação das condições de elegibilidade e de investidura indicadas no artigo 8.º dos indivíduos eleitos para os corpos gerentes.
§ 1.º — A posse dos membros dos corpos gerentes será conferida pelo presidente da Assembleia Geral cessante, dentro da primeira quinzena de Agosto, após a comunicação do despacho de homologação do Governo local, devendo a comunicação do dia e hora ser feita, por aviso postal registado, aos interessados com a antecedência de, pelo menos, 8 dias.
§ 2.º — Os lugares, cujos titulares se não apresentem no acto da posse ou, justificada a falta, no dia que de novo lhe for designado, serão considerados vagos e preenchidos por escolha, em reunião conjunta da Direcção e dos Conselhos Técnico e Jurisdicional e de Contas, em maioria, pelo menos, dos seus membros, por iniciativa e sob a direcção do presidente da Assembleia Geral, e a realizar nos oito dias imediatos à verificação da falta.
§ 3.º — De igual modo se procederá no caso de vacatura de qualquer lugar, durante a gerência.
§ 4.º — Se, porém, o número de lugares vagos constituir a maioria de qualquer corpo gerente, proceder-se-á à nova eleição, restrita à verificação da vacatura dos lugares.
Art. 17.º As propostas de alteração dos estatutos ou do regulamento geral só poderão ser discutidas ou votadas em reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, quando acompanhadas dos pareceres dos Conselhos Técnico e Jurisdicional e de Contas, na matéria da respectiva competência, e tenham sido atribuídas, para estudo, a todos os clubes filiados, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias.
§ 1.º — No decurso da reunião, as propostas de alteração aos estatutos e ao regulamento geral só podem ser votadas se incidirem sobre artigos a que se refiram as propostas apresentadas anteriormente.
§ 2.º — Se, durante a discussão de tais propostas, outras surgirem em consequência daquelas, alterando os estatutos ou o regulamento geral e aprovadas por maioria de votos, deverá ser convocada, dentro de oito dias, nova Assembleia Geral para esse efeito.
§ 3.º — As alterações propostas poderão, contudo, ser postas em vigor, a título provisório, se lhes forem favoráveis os pareceres a que se refere o corpo do artigo, se tiverem obtido, por escrito, a concordância do número de clubes filiados que representem a maioria em relação ao número de clubes filiados no momento de consulta, mas só vigorarão definitivamente, depois de aprovadas pela Assembleia Geral ou pelo Governo, conforme respeitarem aos regulamentos ou aos estatutos.
§ 4.º — As alterações aos estatutos e ao regulamento geral, quando não sejam propostas pela Direcção, necessitam do prévio parecer desta.
Art. 18.º As reuniões da Assembleia Geral terão sempre lugar na cidade de Macau.
Art. 19.º As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias, podendo umas e outras ser públicas ou reservadas.
§ 1.º — As reuniões serão normalmente públicas, sendo reservadas apenas quando tal for deliberado no começo da reunião, pela maioria dos votos presentes.
§ 2.º — No caso de ser deliberado que a reunião seja reservada, o presidente da Mesa dará aos órgãos de comunicação social informações que em seu critério julgar convenientes acerca dos trabalhos realizados.
Art. 20.º As reuniões ordinárias terão lugar na segunda quinzena do mês de Julho para apreciação e votação dos actos, relatório, balanço e contas de gerência do exercício do ano social anterior, para eleição dos corpos gerentes a que haja lugar e para resolução das questões pendentes das suas atribuições.
Art. 21.º As reuniões extraordinárias efectuar-se-ão:
§ 1.º — Por determinação do Governo ou da Repartição de Juventude e Desportos;
§ 2.º — Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral, ou por solicitação da Direcção ou do Conselho Técnico e Jurisdicional ou ainda do Conselho de Contas;
§ 3.º — A pedido dos clubes, no pleno gozo dos seus direitos, desde que representem a maioria dos filiados;
§ 4.º — Por demissão do presidente da Assembleia Geral ou da maioria dos membros da Direcção, ou dos Conselhos Técnico e Jurisdicional e de Contas.
Art. 22.º A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa e na sua falta ou impedimento, pelo presidente da Direcção ou quem o substituir, o qual também abrirá a reunião quando haja que observar o disposto no § único do artigo 12.º
§ 1.º — Os avisos convocatórios mencionarão clara e discriminadamente os assuntos constantes da ordem do dia, sendo nulas as deliberações tomadas sobre assuntos não contidos nos referidos avisos.
§ 2.º — Os avisos convocatórios serão expedidos aos sócios e corpos gerentes, pelo correio, sob registo, pelo menos, com dez dias de antecedência e publicados, com igual antecedência, num jornal português e num chinês, locais.
Art. 23.º A Assembleia Geral funcionará validamente em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria absoluta dos sócios efectivos e poderá funcionar e deliberar com qualquer número de sócios, em segunda convocação meia hora depois da primeira, contando que não se trate de votar a dissolução da Assembleia, pois neste caso terá de se observar o que dispõe o artigo 58.º
Art. 24.º Todas as deliberações, excepto aquela a que se refere a última parte do artigo anterior, serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade, quando necessário.
Art. 25.º Nas votações, cada clube filiado terá direito a um voto.
§ único. A Direcção da Associação informará a Mesa da Assembleia Geral, nas reuniões da mesma Assembleia, para efeitos de votação, a relação dos clubes filiados, bem como outros elementos necessários.
Art. 26.º A Direcção da Associação de Badminton de Macau será constituída por nove membros: presidente, dois vice-presidentes, dois secretários (um de língua portuguesa e outro de língua chinesa), tesoureiro e três vogais, todos eleitos em reuniões plenárias da Assembleia Geral e em conformidade com o disposto no § 1.º do artigo 7.º
§ 1.º — Os titulares dos lugares deverão ter a sua residência permanente neste território.
§ 2.º — O 1.º vice-presidente substituirá o presidente em todos os seus impedimentos e na falta daquele o 2.º
Art. 27.º A Direcção poderá nomear um secretário permanente, que exercerá as funções sem dependência de prazo e por acordo estabelecido com a mesma Direcção, podendo ser lhe atribuída a remuneração por ela fixada mediante parecer favorável do Conselho de Contas.
§ único. Quando houver secretário permanente, este assistirá às reuniões da Direcção, não tendo, contudo, direito de voto.
Art. 28.º A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgar conveniente ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos seus membros.
Art. 29.º A Direcção não poderá reunir-se com um número inferior a cinco dos seus componentes.
§ único. As suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente ou quem suas vezes fizer, voto de desempate, e constarão dos respectivos livros de actas.
Art. 30.º Os membros da Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções excepcionais que lhes forem confiadas.
Art. 31.º Às reuniões da Direcção poderá assistir qualquer elemento dos outros corpos gerentes da Associação, sempre que a sua presença seja justificada.
Art. 32.º Compete à Direcção:
1.º — Elaborar anualmente o relatório e contas, relativos ao ano económico findo, distribuindo-se com os pareceres dos Conselhos Técnico e Jurisdicional e de Contas, aos clubes filiados, até quinze de Julho do referido ano;
2.º — Cumprir e fazer cumprir as deliberações e instruções da Repartição de Juventude e Desportos;
3.º — Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos das federações, das actividades gimnodesportivas de Macau, na parte aplicável, e da Associação de Badminton de Macau;
4.º — Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e dos Conselhos Técnico e Jurisdicional e de Contas, sempre que seja caso disso;
5.º — Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios de mérito e honorários;
6.º — Impor sanções e conceder louvores da sua competência;
7.º — Elaborar propostas de alterações aos estatutos e regulamento geral da Associação e apresentá-las à Assembleia Geral ou ordenar a sua entrada em vigor, sempre de harmonia e com observância do disposto no artigo 17.º e seus parágrafos dos presentes estatutos;
8.º — Elaborar os regulamentos necessários às actividades da Associação, ouvidos os Conselhos Técnico e Jurisdicional e de Contas, nas matérias das respectivas competências;
9.º — Dar parecer sobre alterações aos estatutos e regulamento geral, como determina o § 4.º do artigo 17.º;
10.º — Solicitar o parecer do Conselho Técnico e Jurisdicional nas dúvidas de interpretação dos estatutos e dos regulamentos da Associação e dos clubes e submeter ao mesmo Conselho os assuntos de carácter técnico;
11.º — Submeter ao Conselho de Contas os assuntos de carácter financeiro;
12.º — Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações dos Conselho Técnico e Jurisdicional, quando assim o entenda;
13.º — Conhecer e julgar os recursos da sua competência, interpostos nos termos regulamentares, ouvidos os Conselhos Técnico e Jurisdicional e de Contas, quando o entenda necessário;
14.º — Administrar os fundos da Associação, organizando a respectiva contabilidade;
15.º — Administrar quaisquer fundos especiais, criados pela Associação, de harmonia com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
16.º — Auxiliar os clubes por dotações, donativos ou empréstimos, estes com as necessárias garantias de reembolso, de harmonia com os fundos disponíveis, depois do parecer favorável do Conselho de Contas;
17.º — Propor à votação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho de Contas, as quotas de filiação e as taxas de inscrição nas provas, a cobrar aos clubes;
18.º — Fixar o quantitativo das percentagens a lançar sobre a receita líquida dos jogos realizados ou dispensar as percentagens que entender;
19.º — Ordenar vistorias aos campos de badminton dos clubes filiados, por comissão constituída por três membros, sendo um da Direcção, outro do Conselho Técnico e Jurisdicional e o terceiro um árbitro da sua escolha;
20.º — Organizar os quadros de treinadores, bem como de árbitros, na falta da respectiva comissão;
21.º — Certificar-se de que nenhum indivíduo pratique o badminton sem que a sua aptidão física seja reconhecida em exame médico a realizar no Centro de Medicina Desportiva;
22.º — Patrocinar ou organizar cursos de treinadores, mediante prévio parecer do Conselho Técnico;
23.º — Promover, por meio de palestras, escritos, cinema ou qualquer outra forma, a divulgação de princípios que venham beneficiar o aperfeiçoamento da prática do badminton e do atleta, física, técnica ou moralmente;
24.º — Organizar e manter actualizada, por intermédio dos serviços de secretaria, o seguinte:
a) O registo biográfico dos directores e de todos os membros dos corpos gerentes da Associação;
b) O registo dos membros dos corpos gerentes dos clubes filiados;
c) As fichas individuais de inscrição dos jogadores, seu livro de registo e respectiva folha de cadastro, e as fichas médicas dos jogadores;
d) As fichas do registo de jogos, respeitantes a cada jogador;
e) O registo de passagem de cartões de identidade e de diplomas da Associação;
25.º — Prestar todos os esclarecimentos e cooperação que superiormente lhe sejam pedidos, e, ainda, aos restantes corpos gerentes da Associação e dos clubes;
26.º — De um modo geral tomar todas as iniciativas e exercer as funções que por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos não forem da competência de outro corpo gerente da Associação;
27.º — Inscrever novos clubes;
28.º — Propor à Repartição de Juventude e Desportos, sob parecer do Conselho Técnico, o seleccionador do grupo representativo da Associação;
29.º — Elaborar o relatório e contas da sua gerência, distribuindo-se aos clubes, com os pareceres dos Conselhos Técnico e Jurisdicional e de Contas, até 15 de Julho do ano respectivo;
30.º — Decidir das questões suscitadas entre os clubes filiados ou entre estes e seus jogadores, quando tal lhe for solicitado;
31.º — Cuidar das instalações da seda da Associação e determinar as medidas que repute indispensáveis à boa organização e eficiência dos serviços;
32.º — Contratar e despedir todo o pessoal ao serviço da Associação, estipulando os respectivos vencimentos e sempre com carácter eventual;
33.º — Nomear, sob sua inteira responsabilidade, as comissões e subcomissões que julgar convenientes;
34.º — Solicitar e manter a filiação da Associação nas federações da modalidade e promover a inscrição da equipa ou equipas representativas de Macau nos torneios e campeonatos nacionais, regionais ou internacionais, velando pela preparação técnica e física dos componentes;
35.º — Fornecer às entidades competentes e aos interessados os elementos necessários ao conhecimento dos recursos interpostos, ou a interpor, sem prejuízo do sigilo para as peças dos processos pendentes;
36.º — Representar colectivamente a Associação ou delegar a representação em um ou mais componentes da Direcção, em todos os actos e nas relações com as entidades estranhas a elas e exercer todas as demais funções que por lei lhe sejam conferidas;
37.º — Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando o julgar necessário, submetendo à sua deliberação os assuntos que entender convenientes;
38.º — Resolver os casos que, eventualmente, surjam da actividade associativa e que não estejam previstos nestes estatutos ou regulamentos;
39.º — Escolher e nomear representantes da Associação aos congressos e reuniões de federações e delegados para assistirem obrigatoriamente às competições promovidas pela Associação, devendo os mesmos apresentar um relatório das ocorrências, num prazo máximo de oito dias após as mesmas. Se elas se verificarem fora do Território o prazo será o mesmo, mas em relação à data da chegada dos representantes ou delegados;
40.º — Elaborar e publicar anualmente, até 30 de Junho, o orçamento de previsão para o ano social seguinte.
§ único. A votação a que se refere o n.º 17 do artigo 32.º, poderá ser feita nos termos expressos no § 3.º do artigo 17.º, na parte aplicável.
Art. 33.º A justificação dos actos da Direcção é devida à Assembleia Geral da Associação e à Repartição de Juventude e Desportos.
Art. 34.º O Conselho Técnico e Jurisdicional compor-se-á de três membros — um presidente e dois vogais — todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral e em conformidade com o disposto no § 1.º do artigo 7.º
§ único. Um dos seus membros será obrigatoriamente licenciado em Direito, devendo os outros ser reconhecidamente sabedores das leis do jogo e de questões técnicas de badminton.
Art. 35.º O presidente do Conselho Técnico e Jurisdicional será escolhido de entre os seus membros, na primeira reunião do Conselho, o que constará do respectivo livro de actas.
Art. 36.º O Conselho Técnico e Jurisdicional reunirá sempre que o presidente, ou quem suas vezes fizer, o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos elementos, ou solicitado por qualquer corpo gerente da Associação.
§ único. As suas deliberações serão fundamentadas e tomadas por maioria dos votos presentes e constarão do livro de actas.
Art. 37.º Compete ao Conselho Técnico e Jurisdicional:
1.º — Julgar os recursos que lhe forem submetidos de deliberações da Direcção ou quaisquer outros, devendo julgá los de mérito quando não exista circunstâncias que obstem a esse conhecimento, os quais serão decididos sob a forma de acórdão;
2.º — Emitir parecer sobre questões de interpretação dos estatutos ou regulamentos, quando tal lhe seja solicitado pela Direcção;
3.º — Emitir parecer, na matéria da sua especialidade, sobre projectos de novos estatutos ou regulamento geral ou de alteração, suspensão e revogação dos estatutos ou do regulamento geral em vigor;
4.º — Emitir parecer sobre os processos de inquérito e disciplinares afectos à apreciação ou julgamento da Direcção, quando tal lhe seja solicitado pela mesma;
5.º — Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção proponha à sua apreciação;
6.º — Interpretar as leis e regras do jogo, quando a Direcção lho solicitar;
7.º — Julgar os protestos dos jogos, na parte em que dependam da interpretação e aplicação daquelas leis e regras, bem como dos regulamentos das provas;
8.º — Dar parecer sobre os projectos de regulamentos de provas ou suas alterações e questões técnicas ou outros assuntos apresentados pela Direcção;
9.º — Indicar o representante do Conselho na comissão de vistorias dos campos de jogos a que se refere o n.º 19.º do artigo 32.º;
10.º — Dar parecer sobre a organizacão de cursos de treinador e massagista e sobre a escolha do seleccionador do grupo representativo da Associação;
11.º — Elaborar o relatório da sua actividade, publicando-o no relatório da Associação, assim como os acórdãos, pareceres e deliberações que fixem doutrina;
12.º — Solicitar a reunião extraordinária da Assembleia Geral, quando o entenda indispensável.
Art. 38.º Ao Conselho Técnico e Jurisdicional é aplicável o disposto no artigo 33.º
Art. 39.º O Conselho de Contas compor-se-á de três membros — um presidente e dois vogais — todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral e em conformidade com o disposto no § 1.º do artigo 7.º
§ único. Dois dos três membros deverão ter conhecimentos de contabilidade.
Art. 40.º Na escolha do presidente do Conselho de Contas seguir-se-á o que dispõe o artigo 35.º
Art. 41.º O Conselho de Contas reunirá, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente, ou quem suas vezes fizer, o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos elementos ou solicitado por qualquer corpo gerente da Associação.
§ único. Ao Conselho de Contas aplica-se o disposto no § único do artigo 36.º
Art. 42.º Ao Conselho de Contas compete:
1.º — Examinar, pelo menos, trimestralmente, os actos administrativos e as contas da Associação e velar pelo cumprimento do orçamento;
2.º — Emitir parecer, na matéria da sua especialidade, sobre propostas de novos estatutos ou regulamento geral, ou de alteração, suspensão e revogação dos estatutos ou do regulamento geral em vigor;
3.º — Emitir parecer sobre as propostas da Direcção relativas ao quantitativo das quotas da filiação e taxas de inscrição dos clubes nas provas, e sobre todos os demais assuntos que lhe sejam presentes pela Direcção;
4.º — Elaborar relatório da sua actividade, publicando-o no relatório da Associação, com o seu parecer sobre as contas e actos da gerência financeira-administrativa da Direcção;
5.º — Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral quando qualquer facto, em matéria da sua jurisdição ou competência, o determine ou imponha.
Art. 43.º Ao Conselho de Contas é aplicável o disposto no artigo 33.º
Art. 44.º Constituem os fundos da Associação:
1.º — As quotizações dos clubes filiados;
2.º — As taxas de inscrição dos clubes nas provas e competições oficiais;
3.º — As percentagens provenientes da receita líquida dos jogos de badminton realizados na área da sua jurisdição;
4.º — As receitas provenientes dos jogos de badminton organizados por sua iniciativa;
5.º — As iportâncias provenientes de multas e dos protestos julgados improcedentes;
6.º — As receitas provenientes da concessão de licenças a jogadores;
7.º — Os donativos ou subvenções que lhe sejam concedidos;
8.º — Quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.
Art. 45.º Para efeitos dos fins consignados na alínea c) do artigo 2.º destes estatutos, será obrigatória a inclusão, nos regulamentos das provas, das seguintes condições:
1.º — Estarem os clubes concorrentes no pleno uso dos seus direitos;
2.º — Serem jogadores devida e legalmente qualificados;
3.º — Que as provas sejam disputadas tecnicamente de acordo com as disposições das leis gerais e regras do badminton;
4.º — A concessão de um prémio à equipa vencedora.
§ único. Pode a Associação, excepcionalmente, com a autorização expressa da Repartição de Juventude e Desportos, organizar competições de outras modalidades desportivas de que não exista organismo directivo.
Art. 46.º Os delegados da Associação aos congressos ou a quaisquer reuniões de federações serão escolhidos pela Direcção da Associação, com homologação da Repartição de Juventude e Desportos.
§ único. Estes delegados procederão de harmonia com o que houver sido estabelecido pela Repartição de Juventude e Desportos e Direcção da Associação, tendo sempre em atenção os superiores e legítimos interesses da Associação e do Território.
Art. 47.º A competência disciplinar dos corpos gerentes da Associação e dos corpos gerentes dos clubes filiados estende-se aos seus próprios membros, na hierarquia interna, e a todos os indivíduos que ocupem cargos de qualquer natureza na organização local da modalidade.
§ 1.º — A competência referida neste artigo é exercida da seguinte forma:
1.º — Pela Direcção da Associação, quanto aos actos cometidos pelos indivíduos que ocupem cargos de qualquer natureza na organização da modalidade, havendo recurso, respectivamente, para o Conselho Técnico e Jurisdicional da Associação e para a Direcção da mesma Associação;
2.º — Pela Assembleia Geral da Associação, quanto aos actos cometidos pelos membros dos corpos gerentes da Associação, havendo recurso para a Repartição de Juventude e Desportos;
3.º — Pela Direcção da Associação e pelas Assembleias Gerais dos clubes, quanto aos actos cometidos pelos membros dos corpos gerentes destes, havendo recurso para o Conselho Técnico e Jurisdicional da Associação.
§ 2.º — De todas as deliberações tomadas ao abrigo e de harmonia com o parágrafo anterior e seus n.os 1.º e 3.º há recurso em segunda instância para a Repartição de Juventude e Desportos.
Art. 48.º Por actos de indisciplina, comportamento incorrecto ou desrespeito aos regulamentos e estatutos ou às deliberações das entidades hierarquicamente superiores, podem aplicar-se, segundo a natureza da falta, as penas fixadas no artigo seguinte:
§ 1.º — Se à falta praticada não corresponder sanção especialmente prevista, aplicar-se-á a pena correspondente à natureza da infracção e às condições em que ela se produziu.
§ 2.º — As penas a que se refere o corpo deste artigo serão aplicadas pelas entidades com competência definida no artigo 47.º
Art. 49.º Os dirigentes, dirigidos, jogadores e todos os indivíduos que ocupam cargos de qualquer natureza na organização local da modalidade, que não acatarem as legais deliberações das entidades hierarquicamente superiores, ou que promovam actos de indisciplina ou outros prejudiciais ao bom nome da causa do badminton, ou do despacho em geral, ficarão sujeitos às seguintes sanções:
1.º — Advertência;
2.º — Repreensão verbal ou por escrito;
3.º — Multa de $20,00 a $500,00;
4.º — Suspensão da actividade até um ano;
5.º — Suspensão da actividade de 1 a 3 anos.
§ único. As entidades punidas com multa considerar-se-ão suspensas até seu pagamento integral, a partir de dez dias da sua notificação.
Art. 50.º Para a legal aplicação de qualquer das penalidades, é necessário que se instaure o competente processo, do qual conste toda a prova produzida, sem dependência de forma processual especial.
Art. 51.º Só há recurso das decisões que aplicarem as penas dos n.os 3.º a 5.º do artigo 49.º
Art. 52.º Há recursos:
1.º — Para a Assembleia Geral da Associação — Das deliberações dos Conselhos da Associação, que não estejam de acordo com as da Direcção;
2.º — Para o Conselho Técnico e Jurisdicional da Associação — Das deliberações e julgamentos feitos pela Direcção e das penalidades pela mesma aplicadas;
3.º — Para a Repartição de Juventude e Desportos — Das deliberações do Conselho Técnico e Jurisdicional da Associação, das decisões sobre protestos de jogos, proferidas pelo Conselho Técnico e Jurisdicional da Associação.
Art. 53.º Em regra, os recursos serão interpostos no prazo de oito dias a partir da data em que o ofendido haja sido notificado ou que se repute tenha tido conhecimento da decisão ou facto de que recorre, se outro prazo não estiver fixado em disposição especial.
§ 1.º Para que possa ser tomado conhecimento do recurso, é necessário que o recorrente deposite as importâncias que hajam sido fixadas, para tal fim, em regulamento, importâncias que não serão restituídas se o recurso for julgado improcedente.
§ 2.º A interposição do recurso será feita por simples petição, acompanhada da exposição das razões em que assenta o referido recurso.
§ 3.º A apreciação dos recursos perante os corpos gerentes da Associação será feita sem dependência de forma processual especial.
Art. 54.º Os membros dos corpos gerentes que faltarem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas, serão substituídos, considerando-se vagos os respectivos lugares e preenchidos de harmonia com o preceituado no § 3.º do artigo 16.º
§ único. Previamente, antes de declarada a sua substituição, será dado conhecimento do facto ao interessado, para os fins que tiver convenientes.
Art. 55.º Os membros dos corpos gerentes, quando tenham que deslocar-se em serviço da Associação terão direito ao abono a fixar pela Direcção para despesas de deslocação e estadia.
Art. 56.º O ano social da Associação principia em 1 de Julho e termina em 20 de Junho do ano civil imediato.
Art. 57.º Os cargos dos membros dos corpos gerentes da Associação são incompatíveis com quaisquer outros da Repartição de Juventude e Desportos, das federações, dos clubes ou das comissões de árbitros.
Art. 58.º A duração da Associação é ilimitada e a sua dissolução só pode ser deliberada em Assembleia Geral, espepecialmente convocada para esse fim, carecendo, pelo menos, de ser aprovada por três quartas partes do total dos votos, na segunda convocação, nos termos do artigo 23.º, e por maioria dos votos presentes, na terceira convocação, a realizar no prazo de oito dias após a segunda.
Art. 59.º No caso de ser aprovada a dissolução a que se refere o artigo anterior, a Assembleia Geral pronunciar-se-á, logo após a votação, quanto ao destino a dar aos bens e valores que constituem património da Associação.
§ único. Na hipótese da Assembleia Geral se não pronunciar quanto ao destino a dar aos bens e valores que constituem o património da Associação, a Repartição de Juventude e Desportos tomará conta do caso.
Art. 60.º Os indivíduos que pertençam aos corpos gerentes da Associação não podem, sob pena de irradiação, negociar, directamente ou por interposta pessoa, com as federações, associações, clubes ou comissões de árbitros.
Art. 61.º Os trabalhos da primeira Assembleia Geral ordinária da Associação para a eleição dos corpos gerentes, serão organizados pela Repartição de Juventude e Desportos, e a reunião realizar-se-á sob a presidência do chefe da mesma Repartição.
Art. 62.º Eleitos os corpos gerentes, compete ao director dos Serviços de Educação e Cultura conferir-lhes posse dos respectivos cargos.
Macau, 10 de Agosto de 1982.
Está conforme com o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos treze dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e oitenta e dois. — O Ajudante, Deolinda M. de Assis.
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