Número 32

Sábado, 7 de Agosto de 1982

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Associação dos Comerciantes e Operários de Automóveis de Macau

Certifico que, por escritura de 31 de Julho de 1982, exarada a fls. 87 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 165-B, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Leng Kuok K’eong, Wong Tak Wa e Hun Man Kuong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação dos Comerciantes e Operários de Automóveis de Macau

CAPÍTULO I

Objectos

Artigo 1.º

Esta Associação adopta a designação de «Associação dos Comerciantes e Operários de Automóveis de Macau», e, em chinês, «Ou Mun Ieng Ip Hei Ch’é Kong Seong Lün I Wui».

Artigo 2.º

São fins desta Associação: amar a Mãe-Pátria; unificar todos os comerciantes e operários deste ramo de negócio no amor à Mãe-Pátria; velar pelos direitos e interesses dos seus sócios; e promover actividades de bem-estar entre os seus associados.

Artigo 3.º

A sede desta Associação acha-se instalada nas moradias «A» e «B» do 4.º andar do prédio n.º 15 da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues de Macau.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo 4.º

Todos os comerciantes e operários de automóveis de passageiros e de carga de Macau (incluindo Taipa e Coloane) podem inscrever-se como sócios desta Associação.

Artigo 5.º

Os que desejem inscrever-se como sócios desta Associação, deverão preencher o respectivo boletim de inscrição que será subscrito por um sócio, como membro proponente, juntando duas fotografias de meio corpo. Só serão considerados sócios, após a verificação e aprovação pela Direcção.

Artigo 6.º

Os sócios só poderão gozar dos direitos de sócios, abaixo discriminados, 60 dias após a sua entrada na Associação:

a) Direito de eleger e ser eleitos;

b) Direito de apreciar actos e formular propostas;

c) Direito de gozar de todas as regalias concedidas pela Associação.

Artigo 7.º

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos e deliberações desta Associação;

b) Promover o desenvolvimento das actividades da Associação e as acções de auxílio mútuo entre os associados;

c) Pagar as jóias de inscrição e quotas de sócio.

Artigo 8.º

O sócio que infringir os estatutos desta Associação, utilizar o nome desta para obter benefícios particulares ou prejudicar o born nome desta Associação, serão aplicadas punições de acordo com a gravidade da infracção, as quais poderão ser de advertência até à expulsao.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 9.º

O mais alto órgão desta Associação é a Assembleia Geral de todos os sócios, e sua competência é:

a) Discutir e votar os estatutos da Associação e as suas alterações;

b) Eleger a Direcção;

c) Determinar os critérios de acção, cargos, programas de trabalho e outros assuntos importantes;

d) Discutir e aprovar o relatório da Direcção.

Artigo 10.º

O órgão executivo desta Associação é a Direcção, cujos membros em número de 17 a 19 e 2 suplentes, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo a sua competência:

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

b) Programar e executar as actividades da Associação;

c) Apresentar à Assembleia Geral, para efeitos de aprovação, o relatório e outras propostas;

d) Indicar os directores para se encarregar do património da Associação, tratar das formalidades e outorgar, em nome da Associação, escrituras de compra e venda, precisando para tanto da respectiva deliberação da Direcção que constará na acta da reunião, a deliberação só terá validade se tiver a concordância de presentes;

e) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 11.º

A Direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes, secretariado, tesouraria, secção de fiscalização, secção de relações públicas, etc. Os encarregados de cada secção são nomeados sob propostas da Direcção.

Se a Direcção achar ser necessário, poderão ser criadas comissões especiais que serão compostas por pessoas escolhidas pela Direcção.

Artigo 12.º

A Direcção terá uma Comissão Permanente composta por 7 a 9 pessoas para tratar de assuntos correntes.

Artigo 13.º

O mandato dos directores é de dois anos, podendo ser reeleitos. No caso de vacatura do lugar de director, este será preenchido, segundo a ordem de preferência, pelo suplente eleito.

Artigo 14.º

Em caso de necessidade, esta Associação poderá convidar pessoa que preste relevante serviço à Associação para ser presidente honorário.

Artigo 15.º

Em caso de necessidade, a Direcção poderá contratar pessoas para desempenhar cargos remunerados.

CAPÍTULO IV

Assembleia Geral

Artigo 16.º

A Assembleia Geral reúne-se uma vez ao ano, convocada pela Direcção.

Artigo 17.º

As reuniões da Direcção e da Comissão Permanente reúnem-se uma vez ao mês, convocadas pelo presidente da Direcção. Caso haja necessidade, o presidente da Direcção poderá convocar reuniões extraordinárias, necessitando, em todas as reuniões, de ter, pelo menos, um terço dos membros presentes para poder levar a efeito.

Artigo 18.º

As deliberações das reuniões, de qualquer natureza só poderão ter validade quando tiver a concordância de mais de metade dos membros presentes (os directores suplentes não têm direito a voto).

CAPÍTULO V

Sistema financeiro

Artigo 19.º

Constituem os fundos da Associação as jóias de inscrição e as quotas de sócios.

Artigo 20.º

Na falta de fundos ou quando haja necessidade de mais fundos, a Direcção poderá proceder a subscrições.

Artigo 21.º

As despesas da Associação, quando superiores a duzentas patacas, necessitarão da aprovação da Direcção, não se encontrando incluídas nelas as despesas correntes.

Artigo 22.º

O balanço das receitas e despesas e o respectivo relatório serão elaborados pela Direcção que os submeterá à aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo 23.º

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Artigo 24.º

As alterações a introduzir nos presentes estatutos são da competência da Assembleia Geral.

Macau, 31 de Julho de 1982.

Está conforme com o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos três dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e oitenta e dois. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.