第 30 期

一九八二年七月二十四日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

«Associação Artística Fung Cheong»

Certifico que, por escritura de 9 de Julho de 1982, exarada a fls. 28v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 164-B, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Cheong Siu Chün e Leong Chi Kei constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação Artística Fung Cheong, (em chinês, «Fung Cheong Ieng Si Vui», e, em inglês, «Fung Cheong Arts Society»)

CAPÍTULO I

Denominação, sedes fins e duração

Artigo 1.º

É criada a «Associação Artística Fung Cheong», em chinês, «Fung Cheong Ieng Si Vui», e, em inglês, «Fung Cheong Arts Society», com sede nesta cidade, na Calçada do Poço, 3, r/c, Edifício Fung Cheong, bloco 7, podendo a mesma funcionar em outro edifício caso seja necessário ou conveniente e que seja aprovado pela comissão executiva.

Artigo 2.º

São fins da Associação Artística Fung Cheong os seguintes:

a) Apreciar as artes relacionadas com cinema e televisão;

b) Elevar o nível cultural dos seus membros em relação a cinema e televisão.

Artigo 3.º

A sua duração é ilimitada, a contar de hoje.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo 4.º

Poderá inscrever-se como sócio qualquer indivíduo, sem distinção de sexo, que aceite expressamente no acto de inscrição as disposições dos presentes estatutos.

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um boletim firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a efectiva atribuição da qualidade de sócio de aprovação da Comissão Executiva e do pagamento de uma jóia de $200,00.

Artigo 5.º

Os sócios têm os direitos seguintes:

a) Assistirem a todas as reuniões da Assembleia Geral e tomarem parte nas discussões e votações;

b) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo associativo;

c) Assistirem a conferências e palestras, participar das reuniões e exposições que a Associação promover;

d) Gozarem de todas as vantagens que lhes conferem os estatutos e bem assim daquelas que lhes forem legalmente concedidas pela Comissão Executiva ou pela Assembleia Geral;

e) Proporem novos sócios.

Artigo 6.º

Cumpre ainda aos sócios:

a) Velar pelo desenvolvimento da Associação;

b) Cumprir os estatutos da Associação;

c) Acatar as resoluções da Comissão Executiva e da Assembleia Geral;

d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

e) Pagar mensalmente a quota de $2,00.

Artigo 7.º

Perdem a qualidade de sócios aqueles:

a) Que deixarem de satisfazer a sua quotização no decurso de três meses e que, depois de avisados por escrito, a regularizarem a sua situação dentro do prazo de sete dias, após a recepção do referido aviso;

b) Que faltarem ao cumprimento dos estatutos e respectivo regulamento.

Artigo 8.º

O sócio, que pretender deixar de fazer parte da Associação, deverá fazer por escrito a devida comunicação à Comissão Executiva e liquidar a sua quotizacão até à data dessa comunicação.

§ único: A readmissão do sócio só poderá ser feita mediante o pagamento da importância da jóia, bem como das quotas em dívida caso as tenha.

CAPÍTULO III

Receitas

Artigo 9.º

Constituem receitas da Associação:

a) O sócio deve pagar, de uma só vez, a jóia e mensalmente a importância das suas quotas:

1.º Aos sócios que perderam a qualidade e deixaram de fazer parte da Associação não serão devolvidas a jóia nem as quotas;

2.º As quotas e jóia poderão ser modificadas pela Comissão Executiva.

b) Quaisquer donativos dirigidos a Associação.

CAPÍTULO IV

Artigo 10.º

Dos órgãos da Associação

Da Assembleia Geral cuja mesa é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada dois anos, para proceder à revisão dos estatutos e à eleição dos membros executivos, podendo também reunir-se, extraordinariamente, para tratar de quaisquer assuntos, quando solicitado por mais de metade dos associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 11.º

A Comissão Executiva é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Artigo 12.º

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Macau, aos 9 de Julho de 1982.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos treze de Julho de mil novecentos e oitenta e dois. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.