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Notas em LegisMac | |||
O artigo 89.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
1. Os servidores que reúnam os requisitos para aposentação e que, pela legislação anterior, beneficiariam da regalia de terem a sua pensão calculada com base no vencimento-único e remunerações acessórias que, no domínio da mesma legislação, eram atribuídos aos seus cargos, podem aposentar-se ao abrigo desse regime até 30 de Junho de 1982.
2. Todavia, a pensão calculada nos termos do número antecedente não poderá exceder o vencimento-único da Tabela n.º 1, estabelecido para a categoria em que o servidor se aposentar.
3. Os servidores que vierem a exercer a opção prevista neste artigo, deverão satisfazer o desconto para compensação de aposentação previsto no artigo 37.º, relativamente ao período decorrido a partir de 1 de Janeiro de 1981, incidindo tal desconto sobre o correspondente vencimento da Tabela n.º 1, com dedução, porém, ao montante apurado do total anteriormente pago pelos interessados.
1. As pensões, provisórias ou definitivas, já fixadas aos servidores que usaram da faculdade prevista no artigo 89.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, e que foram calculadas com base na respectiva Tabela n.º 1, só poderão beneficiar dos aumentos de remunerações da função pública na medida em que acompanhem os montantes fixados na Tabela n.º 6 anexa àquela lei, para o correspondente tempo de serviço contado para aposentação.
2. Até à coincidência das pensões com os quantitativos constantes da citada Tabela n.º 6, as pensões referidas no número anterior manter-se-ão, inalteráveis, nos níveis fixados.
3. Em relação aos servidores actualmente desligados do serviço para efeitos de aposentação, com pensões provisórias já fixadas, e ainda que pendentes do visto do Tribunal Administrativo, a pensão definitiva será calculada na base do mesmo critério adoptado para a atribuição da pensão provisória.
1. As pensões de aposentação, provisórias ou definitivas, fixadas aos servidores dos serviços autónomos do Estado e das autarquias locais que usaram da faculdade prevista no artigo 89.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, e que foram calculadas com base nos vencimentos-únicos e remunerações acessórias atribuídos aos respectivos cargos anteriormente àquela lei, serão revistas tomando-se em consideração os correspondentes vencimentos-únicos da Tabela n.º 1 da mesma lei.
2. O disposto no artigo 2.º aplica-se às pensões rectificadas nos termos do n.º 1 deste artigo.
1. Os servidores que, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 89.º, ambos da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, tenham manifestado a intenção de se aposentarem, deverão confirmar as respectivas declarações e requerimentos no prazo de 30 dias a contar da data em que forem notificados pela Direcção dos Serviços de Finanças para o fazerem.
2. Considerar-se-ão sem efeito as declarações e os requerimentos que não forem confirmados.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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