São aprovadas as presentes instruções baixo assinadas pelo director dos Serviços de Finanças de Macau e destinadas à execução do Decreto-Lei n.º 3/82/M, de 23 de Janeiro, que regula o pagamento de impostos por meio de cheques.
Cumpra-se.
Residência do Governo, em Macau, aos 5 de Julho de 1982. — O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
Instruções para a execução do Decreto-Lei n.º 3/82/M, de 23 de Janeiro, que regula o pagamento de impostos por meio de cheques.
1. Só podem ser aceites cheques de importância igual ou inferior ao montante a cobrar, salvo no caso de utilização de cheques visados, os quais poderão ser recebidos mesmo que a importância do cheque seja superior ao montante a cobrar, devolvendo-se ao devedor o remanescente, quando tal importância não exceda $ 1 000,00.
2. Os cheques serão sempre emitidos ou endossados à ordem do recebedor de Fazenda da área fiscal onde é efectuada a cobrança, ou do exactor de Fazenda com funções de recebedor.
3. A data da emissão do respectivo cheque não pode ser anterior em mais de três dias à data da sua entrega para pagamento em dívida.
4. Deverão ser visados pela instituição de crédito sacada os cheques utilizados para aquisição de valores selados e impressos ou outros valores com idêntico tratamento legal, para pagamento de importâncias em dívida e do acrescido em processo de execução fiscal, e para entrega de receitas por operações de tesouraria que tenham natureza emolumentar.
5. Nos cheques recebidos pelo correio para pagamento de receita virtual, com remessa de sobrescrito devidamente endereçado e estampilhado, devem os recebedores promover a devolução dos conhecimentos após a cobrança. Na falta de remessa de sobrescrito estampilhado o porte de correio deverá ser pago pelo destinatário.
6. Nos cheques recebidos com pretenção de requisitos essenciais ou inobservância de outras condições legais, deverão os recebedores oficiar nos dois dias úteis seguintes ao sacador, sob registo e com aviso de recepção, para no prazo máximo de cinco dias úteis regularizar a situação mediante entrega da importância respectiva, em numerário ou cheque visado. Na falta de regularização dentro do prazo marcado deverão os recebedores proceder à reconstituição da dívida.
7. Quando um cheque for devolvido por falta de provisão, deverão os recebedores oficiar nos dois dias úteis seguintes ao sacador, sob registo e com aviso de recepção, para no prazo de cinco dias úteis regularizar a situação mediante a entrega da importância respectiva, em numerário ou cheque visado. Além da importância devida deverão os recebedores cobrar uma taxa de regularização de cinco por cento sobre o valor da dívida, que nunca poderá ser inferior a $ 20,00 nem superior a $ 10 000,00, processando as competentes guias de pagamento, cujas importâncias constituem receita do Estado a serem contabilizadas como emolumentos diversos.
8. Expirado o prazo para a regularização do cheque devolvido, o recebedor providenciará no sentido de ser processado a seu favor um título de anulação de importância igual ao débito através do secretário de Finanças da respectiva área fiscal. A partir desse momento deixará o cheque de ser considerado na conta de dinheiro, devendo o recebedor participar a infracção no Ministério Público, para efeito de procedimento criminal contra o contribuinte.
9. Na devolução de cheque por engano da entidade sacada, será esta responsável para com o Estado pela importância de taxa de regularização.
10. Os recebedores deverão utilizar um livro de registo para os cheques que se encontram nas condições dos n.os 6 e 7 destas instruções, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos: importância, número do cheque, designação do estabelecimento bancário, nome do contribuinte, tipo de imposto que pretende pagar, e destino dado ao cheque.
11. Todos os cheques recebidos deverão ser transferidos, no prazo de vinte e quatro horas e com as formalidades estabelecidas para as passagens de fundos em moeda corrente, para a Caixa do Tesouro, que procederá à sua cobrança.