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Diploma:

Despacho n.º 68/82

BO N.º:

27/1982

Publicado em:

1982.7.3

Página:

1179

  • Respeitante ao regulamento para o estágio dos candidatos ao concurso de promoção a chefe de secção.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 27-G/79/M - Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 68/82

    Regulamento para o estágio dos candidatos ao concurso de promoção a chefe de secção

    Em cumprimento de disposto no n.º 7 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro, que aprovou o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças, com a nova redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 21/82/M, de 15 de Maio, torna-se necessário proceder à regulamentação do estágio preconizado para os candidatos ao concurso de promoção a chefe de secção dos mesmos Serviços.

    Nesta conformidade, determino:

    Artigo 1.º

    (Obrigatoriedade do estágio)

    É obrigatório o estágio para todos os candidatos ao concurso de promoção a chefe de secção.

    Artigo 2.º

    (Matérias para o estágio)

    O estágio versará as seguintes matérias:

    1) O sistema financeiro na Constituição da República Portuguesa e a Lei derivada;

    2) Noções de Contabilidade Geral e Analítica;

    3) Noções teóricas sobre Informática, Organização e Métodos;

    4) Estudo detalhado de todos os assuntos que constituem atribuições específicas da Direcção dos Serviços de Finanças, nomeadamente o funcionamento das Repartições de Administração Financeira, Contabilidade Pública e sua interligação com o Gabinete de Estudos, Inspecção de Finanças, Tesouraria Central e Núcleo de Informática.

    Artigo 3.º

    (Duração do estágio)

    O estágio funcionará em dois turnos, devendo a duração de cada um deles situar-se entre 4 a 8 semanas, cabendo ao director dos Serviços de Finanças fixar o respectivo prazo, atendendo as necessidades do serviço.

    Artigo 4.º

    (Número de estagiários por turno)

    Os estagiários serão distribuídos equitativamente para cada um dos turnos e a frequência do estágio implicará a dispensa do serviço em condições a definir por despacho do director dos Serviços de Finanças.

    Artigo 5.º

    (Monitores do estágio)

    O director dos Serviços de Finanças designará por despacho o monitor ou monitores para cada uma das matérias versadas.

    Artigo 6.º

    (Vigência do despacho)

    Este despacho vigorará desde a data da sua publicação até 31 de Dezembro do corrente ano.

    Cumpra-se.

    Residência do Governo, em Macau, aos 28 de Junho de 1982.


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