Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 28/82/M
de 3 de Julho
Artigo 1.º São aumentados nas colunas "Total" e
"Situação de efectivo" do quadro a que se refere o artigo 107.º
do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, os seguintes números de
lugares:
- Pessoal de nomeação
- Quadro de exploração
- Grupo I
- Terceiro-oficial de exploração (Q) 5
- Grupo IV
- Ajudante de tráfego de 2.ª classe (T) 4
- Quadro administrativo
- Grupo II
- Chefe de secção administrativo (J) 2
- Pessoal assalariado
- Quadro de exploração
- Grupo III
- Distribuidor principal, de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe (R,S,T,U) 8
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.