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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 28/82/M

de 3 de Julho

Artigo 1.º São aumentados nas colunas "Total" e "Situação de efectivo" do quadro a que se refere o artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, os seguintes números de lugares:

Pessoal de nomeação
Quadro de exploração
Grupo I
Terceiro-oficial de exploração (Q) 5
Grupo IV
Ajudante de tráfego de 2.ª classe (T) 4
Quadro administrativo
Grupo II
Chefe de secção administrativo (J) 2
Pessoal assalariado
Quadro de exploração
Grupo III
Distribuidor principal, de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe (R,S,T,U) 8

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.