Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 27/82/M

de 19 de Junho

Cursos de Educadores de Infância e de Auxiliares de Educação

Artigo 1.º

(Criação)

São criados, na Escola do Magistério Primário de Macau, os Cursos de Educadores de Infância e de Auxiliares de Educação, para formar educadores e auxiliares para as instituições de educação destinadas a crianças que vão seguir estudos com língua veicular portuguesa.

Artigo 2.º

(Ramos)

O Curso de Auxiliares de Educação pode abranger dois ramos:

a) Educação pré-escolar;

b) Educação especial.

Artigo 3.º

(Duração)

O Curso de Educadores de Infância tem a duração de três anos e o de Auxiliares de Educação de um ano.

Artigo 4.º

(Diploma)

Aos alunos aprovados é passado o respectivo diploma que lhes confere a habilitação necessária ao exercício da profissão nas respectivas instituições oficiais e oficializadas.

Artigo 5.º

(Organização e funcionamento)

1. Os Cursos serão progressivamente organizados pelo sistema de unidades de crédito, obedecendo a um plano integrado teoria-prática, sendo crescente o peso da segunda ao longo do mesmo.

2. As actividades teóricas decorrerão na Escola do Magistério Primário e as práticas terão lugar nas instituições de educação oficiais e oficializadas.

3. Os Cursos incluem o estudo de três áreas fundamentais:

a) Análise do Desenvolvimento;

b) Acompanhamento do Desenvolvimento;

c) Avaliação do Desenvolvimento.

4. Cada uma das áreas conterá as disciplinas consideradas necessárias, cujo programa obedecerá ao currículo da área e será coordenada por um dos professores da mesma.

5. Os Cursos poderão não funcionar caso o número de alunos inscritos não o justifique.

6. Os Cursos funcionarão, em princípio, pelo menos, na fase inicial, com um horário que permita compatibilizar a sua frequência com o serviço docente do actual pessoal não profissionalizado.

Artigo 6.º

(Corpo docente)

1. O corpo docente será constituído por docentes e outros técnicos da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura e ainda outros professores ou técnicos em regime de contrato de prestação de serviço, em comissão de serviço, em regime eventual ou especialmente destacados para o efeito.

2. Enquanto não estiver definido regime diferente, aos professores dos Cursos que se encontrem também a prestar serviço, com horário completo, noutras escolas oficiais ou oficializadas, e aos que sejam técnicos colocados na Direcção dos Serviços, serão abonadas horas docentes extraordinárias em regime idêntico ao praticado no Liceu.

Artigo 7.º

(Conselho Pedagógico)

Cada Curso terá um Conselho Pedagógico, composto pelos respectivos professores e presidido pelo director da Escola do Magistério Primário que será, por inerência, director do Curso.

Artigo 8.º

(Programas)

Os programas das disciplinas e os "curricula" das áreas serão elaborados pelo Conselho Pedagógico do Curso, que os submeterá à Direcção dos Serviços de Educação e Cultura para aprovação, entrando em vigor após a sua publicação no Boletim Oficial.

Artigo 9.º

(Requisitos mínimos)

Além da aprovação nas provas de ingresso, a definir pelo respectivo Conselho Pedagógico, são requisitos mínimos para a frequência:

a) do Curso de Educadores de Infância - Possuir o 11.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) do Curso de Auxiliares de Educação - Possuir o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

Artigo 10.º

(Inscrições)

1. A abertura de inscrições será feita através do anúncio público, podendo o número de alunos a admitir em cada ano ser limitado, por proposta do respectivo Conselho Pedagógico.

2. Para o primeiro curso, a abertura de inscrições deverá ter lugar até 30 dias antes do início do mesmo, podendo ser aceites inscrições condicionais de indivíduos que não tenham completado a habilitação mínima de ingresso, mas possam vir a fazê-lo antes de iniciadas as actividades do curso.