Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 26/82/M

de 19 de Junho

Educação Pré-Escolar

Artigo 1.º

(Definição)

1. A educação pré-escolar é uma das componentes do sistema educativo em vigor no território de Macau.

2. A educação pré-escolar é realizada em instituições próprias, sendo facultativa e supletiva da acção da família, com a qual estabelece íntima cooperação, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial nessa fase do processo de educação.

Artigo 2.º

(Idade de frequência)

1. A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade legal de ingresso na educação escolar (1.º ano de escolaridade).

2. No início de um novo ano de actividades da educação pré-escolar, podem inscrever-se, em instituições próprias, as crianças que perfaçam três, quatro ou cinco anos de idade até ao dia trinta e um de Dezembro seguinte, inclusive, independentemente de já terem estado inscritas ou não nessa ou noutra instituição.

Artigo 3.º

(Objectivos)

São objectivos da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança, a fim de melhor promover a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para corrigir efeitos discriminatórios da condição sócio-cultural da criança;

c) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;

d) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano, para melhor integração e participação da criança;

e) Desenvolver a apreensão de princípios morais e o sentido da responsabilidade associado ao da liberdade;

f) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;

g) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, o exercício da capacidade criadora e a coordenação sensório-motriz;

h) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;

i) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades, e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.

Artigo 4.º

(Métodos, técnicas e conteúdos)

1. A educação pré-escolar terá métodos, técnicas e conteúdos próprios, adaptados ao início do processo de aprendizagem de cada criança e à sua futura integração no meio escolar.

2. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Cultura fomentar, em articulação com outros departamentos públicos, as famílias e demais sectores interessados, a realização de actividades educativas de índole diversa, no âmbito da educação pré-escolar, e definir as respectivas normas de orientação pedagógica.

Artigo 5.º

(Jardim de infância)

1. A educação pré-escolar é assegurada por jardins de infância ou instituições similares, oficiais ou privados.

2. Os jardins de infância e instituições similares, oficiais, serão criados por portaria do Governador, que fixará igualmente as normas relativas à sua estrutura, funcionamento e forma de gestão.

3. A actual "Escola Infantil D. José da Costa Nunes" passa a designar-se "Jardim de Infância D. José da Costa Nunes".

4. O funcionamento de jardins de infância ou instituições similares, privados, será precedido de autorização, concedida na forma de alvará, pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

5. O alvará não será concedido se o pessoal responsável, as instalações e as normas de funcionamento não forem considerados minimamente adequados.

6. A concessão de alvarás de educação pré-escolar será publicada no Boletim Oficial, indicando-se o seu período de validade e as condições de funcionamento.

7. O funcionamento no território de Macau de jardins de infância ou instituições similares em contravenção com as disposições legais em vigor implica a suspensão da sua actividade e o encerramento das respectivas instalações.

Artigo 6.º

(Pessoal de educação)

1. As actividades pedagógicas na educação pré-escolar em instituições oficiais serão asseguradas por educadores de infância, diplomados por instituição de educação oficialmente reconhecida.

2. Os educadores de infância poderão ser coadjuvados por auxiliares de educação.

3. O horário semanal dos educadores é de trinta e seis horas, sendo vinte e oito a trinta destinadas a trabalho directo com as crianças e as restantes a outras actividades, nestas se incluindo as reuniões do conselho pedagógico e as de atendimento das famílias.

4. O Estatuto dos educadores de infância e auxiliares de educação dos quadros do Estado será definido em diploma legal próprio.

5. Em caso de reconhecida necessidade ou conveniência, poderão ser confiadas algumas das actividades a professores do ensino primário, especialmente nos casos de crianças que, no ano seguinte, ingressam no 1.º ano de escolaridade.

Artigo 7.º

(Deveres dos educadores)

São deveres dos educadores:

a) Exercer a acção educativa;

b) Velar pela saúde e bem-estar das crianças e tomar conhecimento de circunstâncias individuais ou familiares com vista ao estabelecimento de uma boa relação;

c) Receber e atender os pais das crianças dentro dos horários estabelecidos;

d) Detectar e fornecer os elementos necessários à despistagem das deficiências das crianças;

e) Participar e colaborar, em trabalho de equipa, nas reuniões de programação, organização e distribuição das actividades dos jardins de infância;

f) Conservar o equipamento e o material educativo;

g) Colaborar, a nível do conselho pedagógico, nas acções de aperfeiçoamento profissional;

h) Orientar e dinamizar as actividades dos auxiliares de educação.

Artigo 8.º

(Acções de formação)

Os educadores de infância beneficiarão de preparação e apoio profissionais para o desempenho das suas funções, nomeadamente através da sua integração em acções de formação em serviço e formação contínua, para o que podem também ser aproveitados os períodos de interrupção de actividades.

Artigo 9.º

(Funcionamento)

1. O funcionamento dos jardins de infância oficiais deve ser estruturado de modo a permitir que as crianças se encontrem devidamente acompanhadas durante todo o período correspondente ao horário normal do funcionamento dos serviços e empresas.

2. Os jardins de infância oficiais podem encerrar, no Verão, por um período, em regra, não superior a quarenta e cinco dias e, nas férias do Natal e da Páscoa, por períodos máximos de 15 dias.

Artigo 10.º

(Actividades dos jardins de infância)

1. As actividades dos jardins de infância serão organizadas e orientadas com base numa articulação permanente entre educadores e as famílias, de modo a assegurar a indispensável informação e esclarecimento recíprocos.

2. Em cada jardim de infância as actividades serão objecto de planificação anual por objectivos nas grandes áreas do desenvolvimento da criança: afecto-social, psico-motor e perceptivo-cognitivo.

3. As actividades serão sempre realizadas de uma forma integrada.

Artigo 11.º

(Acompanhamento)

1. Para cada criança será organizado um registo biográfico.

2. Os elementos referentes a cada criança serão resultado das informações familiares, do seu acompanhamento pelos educadores e de exames e observações de natureza médica e psicológica.

3. Os elementos referidos no número anterior serão sempre e exclusivamente do conhecimento dos educadores e da família de cada criança, devendo ser objecto de ajustamentos permanentes.

Artigo 12.º

(Programa)

Enquanto não forem aprovados novos programas, a educação pré-escolar em instituições oficiais desenvolver-se-á em harmonia com o programa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/77/M, de 25 de Junho, devendo contudo adequar-se a preparação de crianças com 5 anos de idade ao ingresso no 1.º ano de escolaridade do ensino oficial.

Artigo 13.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 21/77/M, de 25 de Junho.

Artigo 14.º

(Dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 15.º

(Vigência)

O presente decreto-lei entra em vigor no início do ano escolar de 1982/83.