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Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017
Decreto-Lei n.º 25/82/M
de 12 de Junho
Artigo 1.º No quadro de pessoal militar da Polícia Marítima e Fiscal são aumentados os seguintes lugares:
- Oficiais: Primeiros-Tenentes da Armada 2
- Sargentos: Primeiros-Sargentos 3
- Praças: Cabos/Marinheiros 5
Art. 2.º O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal referido no artigo 1.º fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território.