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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º No quadro de pessoal militar da Polícia Marítima e Fiscal são aumentados os seguintes lugares:
Art. 2.º O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal referido no artigo 1.º fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território.
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