ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 6/82/M

de 29 de Maio

Jogos de fortuna ou azar

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

(Âmbito da lei)

As concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau regem-se pelas disposições desta lei e seus diplomas complementares.

Artigo 2.º

(Jogos de fortuna ou azar)

1. Denominam-se de fortuna ou azar, os jogos cujos resultados são contingentes por dependerem exclusivamente da sorte.

2. Não estão compreendidas no número anterior as apostas mútuas, nem as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte, tais como lotarias, rifas, tômbolas e sorteios.

Artigo 3.º

(Exploração e prática de jogos)

1. A exploração de jogos de fortuna ou azar é sempre condicionada a prévia concessão.

2. A prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos locais e recintos afectos à sua exploração.

Artigo 4.º

(Zona de jogo permanente)

Para efeitos de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, o território de Macau é considerado zona de jogo permanente.

CAPÍTULO II

REGIME DAS CONCESSÕES

Artigo 5.º

(Regime)

1. As concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar podem ser efectuadas em regime de exclusivo ou de licença especial.

2. É de três o número máximo de concessões segundo o regime de licença especial.*

3. A cada licença especial deve corresponder uma zona geograficamente delimitada.*

4. A Cidade de Macau e o respectivo domínio público hídrico constituem uma das zonas referidas no número anterior.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/86/M

Artigo 6.º

(Forma e publicidade)

1. As concessões revestem a forma de contrato, outorgado por escritura pública lançada no livro de notas da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os contratos de concessão devem ser integralmente publicados no Boletim Oficial, dentro do prazo de um mês contado da data da sua celebração.

Artigo 7.º

(Prazo)

1. O prazo das concessões não terá duração inferior a oito, nem superior a vinte anos.

2. Nas concessões, cujo prazo inicial seja inferior a vinte anos, podem ser autorizadas uma ou mais prorrogações, desde que o prazo total não exceda a duração máxima prevista no número anterior.

3. Nas prorrogações, são susceptíveis de revisão todas as cláusulas do contrato em causa, inclusivamente a que respeite ao próprio regime da concessão, ressalvados que sejam os direitos de terceiros.

4. As prorrogações devem ser acordadas entre a entidade concedente e a concessionária com a antecedência mínima de três anos em relação ao termo do prazo que estiver em curso.

Artigo 8.º

(Objecto)

1. O objecto das concessões compreende a exploração de algumas ou todas as modalidades de jogos que seguidamente se discriminam:

- Bacará;

- Bacará "Chemin de fer";

- Bacará com dois tabuleiros de banca aberta;

- Bacará com dois tabuleiros de banca ilimitada;

- Banca Francesa;

- Black-jack;

- Boule;

- Craps;

- Cussec;

- Doze números;

- Ecarté;

- Fantan;

- Fantan de dados;

- Keno;

- Máquinas automáticas ou "Slot-Machines";

- Pai Kao;

- Roleta;

- Sap-I-Chi, ou jogo de doze cartas;

- Trinta e quarenta.

2. A exploração de qualquer outra modalidade de jogo depende de autorização prévia da entidade concedente, que aprovará o respectivo regulamento.

Artigo 9.º

(Locais de exploração)

1. A exploração de jogos de fortuna ou azar deve confinar-se aos locais e recintos autorizados pela entidade concedente.

2. As características, localização e normas de funcionamento dos recintos afectos à exploração serão definidas em legislação complementar, nos avisos do concurso ou nos respectivos contratos de concessão.

Artigo 10.º

(Condições de concessão)

1. Como condições mínimas para a concessão da exploração de jogos, devem as concessionárias assumir o compromisso de:

a) Pagar o imposto especial sobre o jogo, segundo uma das formas admitidas no n.º 1 do artigo seguinte;

b) Assegurar, directamente ou por intermédio de empresas com sede em Macau ou que aqui tenham qualquer forma de representação dotada de autonomia, o estabelecimento e/ou a manutenção, durante o prazo da concessão, de carreiras regulares rápidas de transporte de passageiros entre Macau e Hong Kong, de harmonia com as capacidades mínimas que a entidade concedente fixar;

c) Promover ou contribuir para a realização de dragagens e demais trabalhos de natureza marítima ou portuária, designadamente a manutenção dos canais de acesso aos portos exterior e interior;

d) Submeter a exploração dos jogos à fiscalização diária das receitas brutas;

e) Sujeitas a sua actividade, quer como concessionárias quer como sociedades, ao acompanhamento em permanência por parte da entidade concedente através de delegados do Governo, cujas remunerações serão por elas suportadas, com a competência e atribuições definidas no Decreto-Lei n.º 40 833, de 29 de Outubro de 1956, e ainda aqueles que por despacho do Governador lhes forem cometidas, dentro do espírito do mesmo decreto ou outra legislação que vier a ser promulgada;

f) Aceitar que nos órgãos de gestão das empresas a que se refere a alínea b) sejam incluídos administradores por parte do Território, cujas remunerações serão por elas suportadas;

g) Prestar caução, e reforçá-la, de forma a garantir o cumprimento das obrigações contratuais;

h) Submeter os projectos dos seus estatutos à aprovação da entidade concedente, que deverá também autorizar quaisquer modificações estatutárias que envolvam a prorrogação, fusão ou cisão, o aumento, reintegração ou redução do capital social ou a atribuição do direito de voto.

2. Além das condições especificadas no n.º 1 deste artigo, podem outras ser estabelecidas no aviso do concurso ou ajustadas em negociações que eventualmente precedam a adjudicação.

Artigo 11.º*

(Imposto especial sobre o jogo)

1. As concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de imposto especial sobre o jogo, que será liquidado e cobrado sob a forma de uma renda, actualizável durante a vigência da concessão.

2. O montante do imposto liquidado e cobrado nos termos do número anterior está sujeito, cumulativamente, aos seguintes limites mínimos anuais:

a) Um valor de garantia fixado contratualmente;

b) Vinte e seis por cento das receitas brutas de exploração, do jogo, contabilizadas em cada ano civil.

3. O imposto devido é pago em duodécimos nos cofres da Fazenda Pública até ao décimo dia do mês seguinte a que respeitar.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/86/M

Artigo 12.º

(Regime fiscal)

1. As concessionárias beneficiam, durante o período da concessão, da isenção de todas as contribuições e impostos de qualquer natureza, quer gerais ou extraordinárias, que devam ou venham a incidir sobre o facto ou os lucros do jogo e, bem assim, da isenção de impostos indirectos que recaiam sobre a importação de equipamentos e bens indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratualmente estabelecidas.

2. Podem ser isentos do imposto complementar de rendimentos os dividendos que couberem aos accionistas das concessionárias mediante o pagamento por estas de uma compensação anual a fixar contratualmente.*

3. O montante da compensação referente às acções nominativas não livremente transferíveis será devido ainda que não haja dividendos.*

4. Verificando-se a situação prevista no n.º 3 do artigo 14.º, incidirá sobre a diferença entre o valor nominal e o valor da primeira transacção nas bolsas de valores das acções nominativas livremente transferíveis e das acções ao portador das sociedades concessionárias um imposto especial de dois e meio por cento.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/86/M

Artigo 13.º

(Arrendamento de bens do Território)

1. Os bens imóveis, com todo o seu mobiliário e utensilagem, afectos à exploração de jogos de fortuna ou azar na zona geográfica abrangida pela concessão e já integrados no Território, ou que o devam ser por força do termo de contratos em curso, devem ser tomados de arrendamento pelas novas concessionárias por prazo idêntico ao da concessão.

2. O contrato de arrendamento dos imóveis que venham a ser substituídos por outros para os mesmos fins caducará logo que os bens a que se refere deixem de estar afectos à exploração do jogo.

3. Na hipótese prevista no número anterior, proceder-se-á, se for caso disso, ao reajustamento do preço da renda com base em avaliação a efectuar por uma comissão a designar em despacho do Governador.

4. Findo o arrendamento, regressam à posse do Território os bens arrendados, com todas as benfeitorias que neles hajam sido introduzidas, sem que, por esse facto, seja devida qualquer indemnização.

Artigo 14.º

(Capital e acções das concessionárias)

1. O Governador pode determinar o aumento de capital social das sociedades concessionárias já constituídas, quando circunstâncias supervenientes o justificarem.

2. As acções das concessionárias são nominativas e a sua transmissão entre vivos, por qualquer título, e bem assim a realização de quaisquer actos que envolvam a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diferente do seu titular, depende de autorização da entidade concedente, sob pena de nulidade.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser autorizada pelo Governador a emissão de acções nominativas livremente transferíveis ou acções ao portador até uma percentagem máxima de vinte e cinco por cento do total do capital social das sociedades concessionárias, podendo as acções de ambos os tipos ser transaccionadas nas bolsas de valores e gozando a transmissão das primeiras de um regime fiscal equiparado àquele a que está submetida a transmissão das acções ao portador.*

4. Aos detentores de acções ao portador e de acções nominativas livremente transferíveis pode ser conferido direito a voto nas assembleias gerais das sociedades concessionárias, sendo contudo vedado a qualquer accionista dispor de um número de votos superior a dez por cento do total desses tipos de acções.*

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 10/86/M

Artigo 15.º

(Penalidades)

1. A falta de cumprimento, ainda que meramente culposa, de obrigações assumidas contratualmente e que não constitua motivo de rescisão da concessão, sujeita a concessionária às multas que no contrato se encontrem estabelecidas.

2. As multas têm natureza administrativa e são impostas pela entidade fiscalizadora, delas podendo caber recurso gracioso para o Governador.

3. O pagamento das multas não prejudica o procedimento criminal a que porventura houver lugar.

4. Pelo pagamento das multas é responsável a concessionária e solidariamente todos e cada um dos respectivos accionistas que sejam portadores de acções nominativas não livremente transferíveis, ainda que a sociedade esteja dissolvida.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/86/M

Artigo 16.º

(Suspensão)

1. A exploração dos jogos pode ser suspensa por ponderoso motivo de ordem interna ou internacional, retomando a concessionária a exploração logo que a suspensão cesse, sem que lhe assista o direito a qualquer indemnização.

4. O período de tempo durante o qual a exploração estiver suspensa não será considerado na contagem do prazo da concessão, salvo se a suspensão se dever a facto imputável à própria concessionária.

Artigo 17.º

(Revisão e revogação)

Os contratos de concessão podem a todo o momento ser revistos ou revogados por mútuo acordo entre o Território e as respectivas concessionárias.

Artigo 18.º

(Rescisão)

1. Além de outras situações contempladas no contrato, a concessão pode ser rescindida por acto unilateral da entidade concedente em qualquer dos casos seguintes:

a) Abandono da exploração ou sua suspensão injustificada por período superior a seis meses;

b) Transferência da exploração, total ou parcial, temporária ou definitiva, e seja qual for a natureza ou a forma que revista, sem prévia autorização da entidade concedente;

c) Falta de pagamento dos impostos previstos nesta lei ou das rendas dos bens eventualmente locados;*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/86/M

d) Não integralização da caução prestada, no prazo contratualmente fixado.

2. A rescisão é decretada por despacho, que será publicado no Boletim Oficial.

3. Rescindida a concessão, reverterá para o Território a caução, os bens afectos ao jogo e os que houverem sido realizados ao abrigo da concessão, sem qualquer indemnização a favor da concessionária.

4. A rescisão decretada com fundamento no disposto na alínea c) do n.º 1, não prejudica a cobrança, em execuções fiscais do que for devido.

CAPÍTULO III

CONCURSO PARA A CONCESSÃO

Artigo 19.º

(Obrigatoriedade)

1. As concessões para exploração dos jogos de fortuna ou azar são sempre precedidas de concurso público.

2. Se for julgado mais conveniente aos interesses do Território, pode haver prequalificação, na qual serão seleccionados, pelo menos, três concorrentes.

Artigo 20.º

(Admissão ao concurso)

1. Só são admitidas a concurso as empresas legalmente constituídas no Território, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e de garantido crédito, ou entidades singulares ou colectivas de reconhecida idoneidade e solvabilidade que se obriguem a constituir, dentro do prazo de três meses contados da data da adjudicação, sociedade do tipo indicado.

2. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, não será inferior a cinquenta milhões e vinte e cinco milhões de patacas, consoante se trate respectivamente de concessão em regime de exclusivo ou de licença especial.

Artigo 21.º

(Abertura de concurso)

1. A abertura de concurso faz-se por meio de aviso publicado no Boletim Oficial, e nele se especificarão, designadamente:

a) A eventual precedência de prequalificação;

b) As datas para recebimento e abertura das propostas;

c) A caução a prestar para admissão a concurso;

d) O regime da concessão;

e) O prazo máximo previsto para a concessão;

f) As condições-base para a concessão.

2. A desistência do concurso, decorrido o prazo fixado para recebimento das propostas, importa a quebra da caução prestada.

3. Equivale a desistência a não constituição da sociedade nos termos e prazo fixados no artigo.

Artigo 22.º

(Adjudicação)

1. A adjudicação das concessões é feita através de despacho proferido sobre relatório fundamentado, podendo ser precedida de negociações com vista à estipulação de condições adicionais.

2. A entidade competente para adjudicar tem a faculdade de, sempre que o entenda conveniente aos interesses do Território, decidir pela não adjudicação da concessão posta a concurso.

3. Não se fará a adjudicação se o número de propostas válidas recebidas em primeiro concurso for inferior a três.

4. Os despachos proferidos nos termos dos números anteriores serão notificados a todos os concorrentes no prazo máximo de oito dias.

Artigo 23.º

(Prazos especiais)

1. Na tramitação dos concursos, os prazos a fixar não podem ser inferiores aos que, antecedendo a data do termo de cada uma das concessões em curso, seguidamente se indicam:

a) Para a publicação do aviso de abertura do concurso - vinte e quatro meses;

b) Para o recebimento das propostas - dezoito meses;

c) Para a adjudicação - doze meses.

2. Nos concursos com precedência de prequalificação, esta deverá ficar concluída dentro dos primeiros sessenta dias após o termo do prazo para habilitação dos concorrentes.

3. Quando o concurso ficar deserto, o número de concorrentes ou de propostas válidas for inferior ao mínimo legalmente estabelecido, ou ainda quando se decidir pela não adjudicação, a abertura do novo concurso poderá ser feita a qualquer tempo, mas observar-se-á a tramitação descrita neste artigo, podendo contudo os respectivos prazos ser reduzidos conforme for julgado útil para a defesa dos interesses do Território.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR

Artigo 24.º

(Competência)

1. Compete ao Governador do Território:

a) Adjudicar as concessões;

b) Prorrogar o prazo de duração das concessões;

c) Definir o regime, prazo, objecto e delimitação de cada concessão;

d) Decidir sobre a conveniência de prequalificação para admissão a concurso;

e) Fixar as condições-base a especificar nos avisos de abertura de concurso e homologá-los;

f) Acordar na revisão e revogação dos contratos de concessão;

g) Decretar a suspensão da exploração dos jogos e a rescisão das concessões;

h) Nomear os delegados do governo e administradores por parte do Território;

i) Determinar as características e localização dos recintos afectos à exploração dos jogos de fortuna ou azar;

j) Outorgar em nome do Território as escrituras dos contratos de concessão;

l) Exercer as demais atribuições definidas nesta lei.

2. Pode ainda o Governador criar comissões consultivas especializadas ou contratar os serviços de entidades de comprovada experiência, por tempo determinado e com carácter eventual, para o assistirem nas funções executivas especificadas no número anterior.

Artigo 25.º

(Delegações)

Só são delegáveis as funções executivas mencionadas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 26.º

(Audição do Conselho Consultivo)

O exercício das competências previstas nas alíneas a) a g), inclusive, do artigo 24.º, n.º 1, será precedido de audição do Conselho Consultivo do Governo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º*

(Prorrogação da actual concessão)

1. O prazo da actual concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar no Território pode ser prorrogado pela entidade concedente por períodos máximos de cinco anos.

2. A entidade concedente poderá, até final do ano de 1986, conceder a prorrogação da actual concessão por dois períodos máximos de cinco anos cada um, sendo essa decisão condicionada à adequação das cláusulas do contrato vigente aos preceitos desta lei, bem como à eventual inclusão de outras que vierem a ser ajustadas.

3. O eventual contrato que alargar o prazo da actual concessão, nos termos do n.º 2, estipulará que as cláusulas respeitantes ao período que terá início após 31 de Dezembro de 1996 poderão ser alteradas por mútuo acordo, por iniciativa da entidade concedente, a partir de 1992, podendo esta determinar que o regime da concessão passe a ser o de licença especial, a partir do início do seguinte período referida no número anterior.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/86/M

Artigo 28.º

(Diplomas complementares)

1. O Governador publicará, em tempo útil, os diplomas complementares desta lei.

2. Além de outras disposições necessárias à boa execução desta lei, os diplomas complementares incluirão normas respeitantes à utilização e frequência das salas de jogo, ao funcionamento dos recintos afectos à exploração e à fiscalização das receitas brutas dos jogos.

Artigo 29.º

(Norma revogatória)

1. É revogada toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei, especificadamente os artigos 1.º a 14.º, 36.º e 53.º do Diploma Legislativo n.º 1 496, de 4 de Julho de 1961.

2. O disposto no número anterior não prejudica a execução das cláusulas do actual contrato da concessão referida no n.º 1 do artigo 27.º, que disponham diversamente desta lei.

Artigo 30.º

(Alterações futuras)

O disposto nos artigos 7.º, 10.º, 11.º, 19.º, 22.º e 27.º só poderá ser alterado por lei aprovada pela maioria de dois terços dos votos de Deputados em efectividade de funções.