Certifico que, por escritura de 20 de Abril de 1982, exarada a fls. 12 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 557, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Alberto Francisco da Costa; b) Xeque Issuf Mamblecar; c) Cheong Fun; e d) Chiang Chau; constituíram uma associação denominada «Associação dos Agentes Aposentados da Polícia de Segurança Pública de Macau», em chinês «Ou Mun Toi Iao Keng Un Kong Vui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:
Artigo 1.º A «Associação dos Agentes Aposentados da Polícia de Segurança Pública de Macau» (em chinês «Ou Mun Toi Iao Keng Un Kong Vui») tem a sua sede nesta cidade de Macau (provisoriamente no Bairro «Iao Hon», Edifício «Seng I», B-051, r/c).
Art. 2.º A Associação tem por fins:
a) Defender os legítimos interesses dos seus associados;
b) Promover a união, ajuda mútua e solidariedade entre os associados;
c) Desenvolver actividades culturais, recreativas e de confraternização para os associados.
Art. 3.º Haverá duas categorias de sócios:
1. Honorários;
2. Ordinários.
a) Sócios honorários são os que, em virtude de serviços relevantes prestados à Associação, se tornem credores dessa distinção que lhes será conferida em Assembleia Geral;
b) Podem inscrever-se como sócios ordinários todos os agentes aposentados da Polícia de Segurança Pública de Macau e os indivíduos que, embora não o sendo, serviram contudo naquela corporação e dela não foram disciplinarmente afastados.
Art. 4.º A admissão como sócio ordinário far-se-á mediante o preenchimento de boletim de inscrição firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e do pagamento da jóia de inscrição.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados;
d) Submeter, nos termos dos presentes Estatutos, propostas para admissão de novos sócios.
Art. 6.º Sãodeveres dossócios:
a) Pagar com prontidão a quota mensal;
b) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima;
c) Cumprir o estabelecido nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos da Associação;
d) Acatar as resoluções da Direcção e as deliberações da Assembleia Geral;
e) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º As penas aplicáveis aos sócios são: a censura, suspensão e expulsão.
§ único. A aplicação dessas penas é da exclusiva competência da Direcção, cabendo, da última, recurso para a Assembleia Geral.
Art. 8.º Os órgãos da Associação são os seguintes:
Assembleia Geral;
Direcção;
Conselho Fiscal.
Art. 9.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro, para apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência.
Art. 10.º A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, por iniciativa desta ou sob proposta fundamentada de, pelo menos, seis sócios.
Art. 11.º À Assembleia Geral compete:
a) Definir as directivas de actuação da Associação;
b) Discutir e votar as alterações aos presentes Estatutos;
c) Aprovar os regulamentos internos;
d) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;
e) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais;
f) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam presentes.
Art. 12.º As deliberações são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.
Art. 13.º Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, constituída por oito membros efectivos e quatro suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
§ único. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, sendo vogais os restantes quatro membros.
Art. 14.º A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês; e, extraordinariamente, todas as vezes que for necessário.
Art. 15.º À Diecçâo compete:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Administrar corn o máximo zelo os interesses e fundos sociais;
c) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
d) Convocar a Assembleia Geral;
e) Elaborar, no fim de cada ano de gerência, o relatório e as contas referentes ao mesmo;
f) Admitir e exonerar empregados da Associação e atribuir-lhes os respectivos salários;
g) Aplicar aos sócios as penalidades estatutárias que sejam da sua competência.
Art. 16.º Ao Presidente da Direcção compete:
a) Representar a Associação nas suas relações externas;
b) Coordenar as actividades da Direcção;
c) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir comissões especializadas ou eventuais para o efeito.
Art. 17.º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 18.º O Secretário tem a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo.
Art. 19.º O Tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob a sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas.
Art. 20.º Aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 21.º O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e 2 suplentes, bienalmente eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
§ único. Os membros eleitos elegerão, entre si, um Presidente, sendo os dois restantes vogais.
Art. 22.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;
b) Conferir os valores da Associação, quando assim julgar conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Art. 23.º O Conselho Fiscal reunirá mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que seja necessário.
Art. 24.º Constituem receitas da Associação:
1. A jóia de inscrição;
2. A quota mensal;
3. Donativos e outros rendimentos.
Art. 25.º Os fundos da Associação, provenientes das receitas mencionadas no artigo precedente, destinam-se a custear os encargos com a manutenção da sede e do pessoal e com a realização dos fins da Associação.
§ único. Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para a Associação.
Art. 26.º Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.
Art. 27.º A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Alberto Francisco da Costa
Xeque Issuf Mamblecar
Cheong Fun
Chiang Chau
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 28 de Abril de 1982. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.