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Versão Chinesa

Portaria n.º 60/82/M

de 3 de Abril

Artigo único. O artigo 67.º do Regulamento de Promoções da Polícia Marítima e Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 73-B/80/M, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 67.º - 1. A promoção a comissário chefe e a comissário principal é feita por escolha do Governador, sob proposta do comandante da PMF, ouvido o comandante das FSM de entre, respectivamente, os comissários e os comissários chefes, com três anos de serviço efectivo nos postos, cuja antiguidade e classificações de serviço naquelas, experiência profissional, capacidade de comando demonstrada e outras qualificações assim o justifiquem.

2. Nas promoções previstas no número anterior poderá a título excepcional ser dispensada a permanência de três anos de serviço efectivo nas categorias que lhes dão acesso, desde que, reunindo as demais condições, a mesma se justifique por imperiosa e urgente necessidade de serviço.

Governo de Macau, 1 de Abril de 1982.